PETIÇÃO PÚBLICA que se faz com a finalidade de obter a regulamentação para a concessão da ISENÇÃO ou da REMISSÃO dos pagamentos de IPTU, em favor dos portadores de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, perante a
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO DÓRIA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DESTA CAPITAL E CIDADE DE SÃO PAULO BEM COMO, OS ILMOS. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE TRIBUTOS E DA SAÚDE E OUTRAS SECRETARIAS PERTINENTES, ALÉM DOS EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DESTA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO DÓRIA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DESTA CAPITAL E CIDADE DE SÃO PAULO.
NÓS TODOS, ora REQUERENTES, bem como os seus FAMILIARES e AMIGOS que os apoiam nesta causa, todos abaixo assinados, residentes e domiciliados nesta Capital/SP, viemos, mui respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo 172 do Código Tributário Nacional, no Artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e nos elevados princípios constitucionais da EQUIDADE/IGUALDADE, ISONOMIA e CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, expor e afinal requerer o que segue:
1. Os Requerentes (portadores de EA) são proprietários de um único imóvel, onde residem sozinhos ou com sua família, imóveis estes regularmente cadastrados perante a PMSP - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO;
2. É fato, ainda, que a renda mensal dos Requerentes é insuficiente para arcar com todas as despesas, custas médicas e os medicamentos prescritos para os portadores de Espondilite Anquilosante, além de outras sequelas ou patologias;
3. Por outro lado, o valor do IPTU cobrado por esta Prefeitura está acima das condições financeiras suportadas pelos Requerentes portadores de EA, considerando as despesas para manter a sua saúde e todas as demais despesas para sua subsistência simples e/ou a de seus familiares;
4. Ocorre ainda que, todos os Requerentes estão seriamente doentes, ou seja, são portadores de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, conforme provarão, oportunamente, mediante seus requerimentos individuais e personalizados, devidamente instruídos com Atestados e Laudos Médicos e toda a documentação que for necessária.
Segue, portanto, alguns esclarecimentos básicos sobre esta patologia, que se fazem necessários trazer ao conhecimento de Vossa Excelência, e de Vossos Il mos. Secretários Municipais de Tributos e da Saúde e outras Secretarias pertinentes, além dos Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal desta Capital do Estado de São Paulo:
Segundo o INSTITUTO PORTUGUÊS DE REUMATOLOGIA, a Espondiloartrose Anquilosante, mais frequente e corretamente denominada pela medicina como Espondilite Anquilosante (EA) é "uma doença inflamatória crónica que afecta principalmente as articulações da coluna, que tendem a ser “soldadas” umas às outras, causando uma limitação da mobilidade (daí o termo anquilosante, que vem do grego "Ankylos" e significa soldagem, fusão). O resultado final é uma perda de flexibilidade da coluna vertebral, que se mantém rígida". (SIC - Fonte na internet: http://www.ipr.pt/index.aspx?p=MenuPage&MenuId=174 )
Portanto, a referida doença reduz a capacidade de trabalho, pois provoca uma dor intensa, constante (diária) e generalizada nos sistemas muscular, nervoso e esquelético do portador, causa uma rigidez que dolorosamente imobiliza o portador para as atividades mais comezinhas de sua rotina, além de trazer outros possíveis nefastos efeitos psicológicos consequentes (depressão, irritação, insônia, cansaço mental...) e, tanto este fato é realidade, que esta doença está expressamente prevista no rol de doenças incapacitantes, ou seja, no Art. 151 da Lei nº 8.213/91 (do INSS), que assim expressamente dispõe:
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
Por outro lado, é fato público e notório que a Legislação, inclusive a de vários outros Municípios Brasileiros (e São Paulo não deveria e nem pode ser diferente!) tem considerado as condições de saúde do contribuinte tributário, concedendo a ISENÇÃO ou a REMISSÃO do tributo (do IPTU "in casu") quando o contribuinte é portador de doença grave, ou seja, que incapacita ou limita a pessoa para o exercício habitual de sua profissão.
(Os Ilmos. assessores jurídicos e médicos que atendem a esta Prefeitura poderão tecer um quadro mais completo, real, legal e de saúde, sobre o que representa esta doença cruel na vida e no trabalho de um cidadão).
ISTO POSTO, diante de todo o exposto e reiterando a consideração aos elevados princípios da EQUIDADE/IGUALDADE, ISONOMIA e CAPACIDADE CONTRIBUTIVA em relação a situações semelhantes de limitação das condições de saúde do contribuinte, do eleitor e seus respectivos familiares, mui respeitosamente, REQUEREM, tanto os requerentes portadores da EA, como os seus familiares e amigos, que os apoiam, seja devidamente considerada a iniciativa desta Prefeitura regulamentar e aprovar legislação autorizando a ISENÇÃO ou a REMISSÃO do tributo de IPTU em favor dos mesmos portadores de espondilite anquilosante; repetimos, autorização esta já existente em vários outros Municípios Brasileiros, por ser, ainda, uma questão de D I R E I T O e, principalmente, da mais lídima, esperada e necessária J U S T I Ç A!
NESTES TERMOS, OS REQUERENTES PORTADORES DA EA, BEM COMO, OS SEUS FAMILIARES E AMIGOS QUE OS APOIAM NESTA CAUSA, TODOS ABAIXO ASSINADOS, PEDEM E ESPERAM DEFERIMENTO. SÃO PAULO, 19 de junho de 2017.
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