Envio de Notificações e alteração de prazos das Infrações de Trânsito com A.R. via correios
Para: Contran / Denatran / Congresso Nacional / Presidência da República
Muitos proprietários e condutores de veículos não são alertados sobre a ocorrência de infrações de trânsito, por razão do artigo 282 da lei 9.503/97 (Código de Trânsito) todos órgãos de trânsito deveriam assegurar a ciência aos proprietários de todas infrações cometidas e somente expedindo estas notificações e deixando a cargo dos correios, esta ciência não é assegurada, pois podem ocorrer diversas intempéries ao longo do percurso que não tragam a devida ciência.
Outro problema é o prazo, a partir da expedição destas notificações pelos órgãos de trânsito se começa a contar os prazos estipulados pela legislação, muitas vezes por greves na empresa dos correios ou extravios de correspondências, estas notificações não chegam em tempo hábil para que os proprietários exerçam seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
Por isso solicitamos as autoridades competentes que modifiquem a legislação, inserindo nesta a devida comunicação destas notificações, que sejam enviadas com aviso de recebimento e os prazos comecem a contar da assinatura dos proprietários ou de parentes de 1º grau nas AR's.
Assim teremos a devida ciência sobre o cometimento destas infrações e respeitaremos nossa Magna Carta Constitucional em seu artigo 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Revejam e modifiquem a atual legislação inserindo esta notificação por AR.
Pari iustitia omnibus
Defensum Recursos