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Diga NÃO a revogação das Resoluções CFN nº. 525/2013 e 402/2007

Para: Conselho Federal de Nutrição, Conselhos Regionais de Nutrição

A prescrição de fitoterápicos pelo nutricionista será proibida devido à revogação das Resoluções CFN nº. 525/2013 e 402/2007 pela Resolução CFN nº. 556/2015 em maio de 2015.

Conforme resolução vigente, a partir deste ano só poderão prescrever medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, nutricionistas que sejam portadores do Título de Especialista em Fitoterapia pela Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN).

A prescrição de plantas e chás medicinais continuará sendo permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista, mesmo a partir de 2018, porém é necessário fazer a prova. Além de termos que pagar para fazê-la e provarmos que trabalhamos pelo menos 2 anos na área clínica, é uma afronta contra nossa formação e grade curricular, visto que outros cursos da área da saúde com a mesma base curricular continuam autorizados a prescrever fitoterápicos.

A prescrição de medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética também poderá ser feita por profissionais que iniciaram ou concluíram a pós-graduação na área de fitoterapia antes do dia 14 de maio de 2015, data da publicação da Resolução CFN nº. 556/2015.

Desta forma, entende-se que, atualmente a prescrição de fitoterápicos (chás, plantas medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos) está autorizada a todos os nutricionistas. E que, a partir de 2018, somente o nutricionista que for portador do título de Especialista em Nutrição em Fitoterapia pela ASBRAN poderá prescrevê-los.

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Esta petição foi criada em 05 janeiro 2018
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