Convenção STCW - REGRA:III/5
Para: Vice-Almirante Lima Filho - Diretor de Portos e Costas- DPC
De acordo com a diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012. Os marítimos MNM III/5 satisfazem os requisitos da presente regra como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida.
Os marítimos da categoria mencionada somente poderão ascender de categoria para Condutor (CDM) após a conclusão do devido curso (APAQ-I M/ CFAQ-I M N5/ CAAQ-I MM). Porem, de acordo com a PORTARIA Nº 347/DPC, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013;
§ 4º Serão certificados na Regra III/5 os concluintes dos Cursos para aquaviário.Diante de tal portaria solicitamos a ascensão de categoria para Condutor de Maquinas(CDM) Por tempo de Embarque/de portaria ou Curso EAD,visando minimizar a estada dos alunos em sala de aula,pois há àqueles que tenham impedimentos de freqüentar cursos regulares completos.Com Tudo satisfazemos os criterios exigidos pela convesão actual, pois vivenciamos a prática de nossas funções a bordo regularmente.