Petição pela manutenção das execuções fiscais em Macaé, Barra do Piraí e Itaperuna
Para: Exmo. Sr. Dr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região e Exma Sra. Dra. Corregedora Regional da Justiça Federal da 2a Região
O Exmo. Sr. Dr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região e a Exma. Sr. Dra. Corregedora Regional da Justiça Federal da 2a Região, na data de 06 de Abril de 2018 baixaram a resolução n. TRF2-RSP-2018/00019 determinando que "as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1a a 12a) detém competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as impugnações dela decorrentes, alcançando tal competência as Subseções de Barra do Piraí, Itaperuna e Macaé.
Diante disso, a Ilma. Magistrada da Vara Federal de Macaé, Dra Monica Maria Cintra Leone Cravo, já está decidindo nos feitos fiscais conforme a determinação da Corte Superior.
Considerando que a Resolução do TRF2 afeta diretamente o direito à ampla defesa e do contraditório dos contribuintes réus das ações fiscais;
Considerando que a Resolução do TRF2 afeta diretamente o exercício da advocacia dos profissionais militantes nas Comarcas de Barra do Piraí, Itaperuna e Macaé, exercício esse já em muito prejudicado pela profunda crise econômica vivida no Estado do Rio de Janeiro nos últimos anos;
Considerando que nem os contribuíntes, muito menos os advogados foram consultados de tal mudança em qualquer momento ou por qualquer órgão;
Considerando que as Varas Federais das comarcas mencionadas atendem pelo menos 20 (vinte) outros municípios, como é o caso de Rio das Ostras, Carapebus, Quissamã, Conceição de Macabú (somente no caso de Macaé);
Considerando que tal resolução afronta diretamente o disposto no parágrafo 5o do Art. 46 do Novo Código de Processo Civil regula somente que será competente o domicílio do Réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para a execução fiscal. Dessa forma, o foro competente para processamento e julgamento das execuções fiscais, a própria Constituição Federal, art. 109, I e parágrafo 1o indica que quando a União for autora, a regra de competência processual é indicada pela própria Constituição, que prevê como ÚNICO foro o domicílio do réu, excluído qualquer outro, conforme prevê o art. 5o da Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Ao se persistir tal resolução, o prejuízo será de natureza irreparável aos contribuintes e advogados de todas as Comarcas e municípios circunvizinhos.
Requer a V. Exas. que se dignem determinar a imediata exclusão do remanejamento das Execuções Fiscais das Varas Federais de Macaé, Barra do Piraí e Itaperuna para as Varas especializadas da Capital, conforme determinado na resolução supra mencionada, em seu art.24, por se tratar de medida de proteção ao contribuínte, à ampla defesa e ao contraditório, bem como de valorização à Advocacia do Estado do Rio de Janeiro.