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Projeto de Alteração da Lei Maria da Penha

Para: Senado Federal, Câmara dos Deputados; Congresso Nacional.

Em seu texto, a lei 11.340/2006, popularmente conhecida pelo nome Lei Maria da Penha, diz que em 48h cabe ao juiz tomar conhecimento do ocorrido e decidir sobre as medidas protetivas, e mandar o Ministério Publico tomar as providencias cabíveis.

Em caso de urgência, desde que pedido pelo Ministério Publico ou pela ofendida, o juiz pode determinar de forma rápida, uma medida protetiva. Veja o texto da lei:

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Pois bem, a alteração que buscamos com esse abaixo assinado é para que não só o Juiz possa determinar uma medida protetiva para a mulher em caso de urgência, mas também para que a Autoridade Policial (Delegado) possa também fazer essa determinação.

É importante que o Delegado também seja capaz de determinar a medida protetiva, a autoridade policial por tomar conhecimento do ocorrido em primeira mão tem maiores condições de determinar a necessidade de uma medida protetiva de forma mais rápida e eficaz do que o Juiz, e essa diferença na velocidade da aplicação da medida protetiva, diminui consideravelmente os riscos a integridade física e mental das denunciantes.

Para evitar que medidas protetivas sejam abusadas e utilizadas de forma injusta, também propomos que exista um relatório feito por perito ou policial constatando a real situação de perigo enfrentado pela ofendida.




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