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Alteração -Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004

Para: Ilmo. Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes

Nós, abaixo-assinados, investidores pessoa física e jurídica, vimos REQUERER de V. Exa. que, intervenha na alteração da Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004.

Pelos seguintes motivos:

Estamos passando por um momento muito importante economicamente para o nosso pais. Diversas pessoas estão buscando investir, ajudando assim toda cadeia produtiva.

Mais investidores, mais recursos para as empresas investirem na produção e disseminação de seus serviços/produtos.

O que se refere esta lei:

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.

Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1o e 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.311 de 2006)

V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei no 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro. (Incluído pela Lei nº 11.311 de 2006)

Como é sabido a B3, iniciou um movimento de cortes de taxas, e inseriu uma nova forma de taxação para o investidor.

Desta forma solicitamos que seja alterado o limite de isenção, conforme artigo I.

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

Para um valor superior, ao minimo corrigido pelo valor da inflação (IPCA), no período.

Valor atualizado hoje de R$ 44.228,64.

Em razão disso, SOLICITAMOS de V.Exa. que seja atualizado o valor de isenção conforme artigo I.
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Esta petição foi criada em 04 janeiro 2020
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