QUERO TOMAR HIDROCLOROQUINA, AZITROMICINA E IVERMECTINA NA SUSPEITA DE COVID-19
Para: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário federais, estaduais e municipais; Entidades médicas e farmacêuticas
Nesta Pandemia do COVID-19, diante da disseminação rápida do Sars-CoV-2, da ineficiência e falta dos kits diagnósticos, da falta de remédios e de vacina específicas; da sobrecarga de equipes de saúde, leitos hospitalares, ventiladores mecânicos e de funerárias; da imprecisão de dados epidemiológicos; e das polêmicas entre médicos, entre médicos e administradores, entre administradores e políticos, por causa de poder, ego, fama e dinheiro, QUERO TOMAR HIDROCLOROQUINA, AZITROMICINA, OU IVERMECTINA NA FASE INICIAL DA COVID-19, logo que tiver febre, tosse, pressão no peito e falta de ar, mesmo sem confirmação diagnóstica.
Conhecemos as contraindicações desses remédios. O único que exige cuidado na dosagem e administração é a Hidrocloroquina, caso tiver arritmia ou problema cardíaco.
Sabemos que vai demorar muitos meses ou anos para descobrir remédio novo, e a vacina só vai ser disponibilizada depois de alguns anos. E o coronavírus passa por mutações semanais.
Acompanhamos as discussões e brigas entre médicos das várias especialidades sobre as pesquisas de remédios já existentes e sobre o momento de ministrar tais remédios. Assistimos à hipocrisia de médicos tomando no desespero sua dose de Hidrocloroqina e Azitromicina, e esconder tais remédios dos pacientes, principalmente os pobres e os empobrecidos pela quarentena.
Todos alegam "Ciência" e "Baseado em Evidência" para contestar opiniões contrárias. Contudo, há várias maneiras de fazer "Ciência" e levantar "Evidências". Isto nenhum dos especialistas médicos leva em consideração.
Temos pena dos Profissionais de Saúde, sobrecarregados e sem EPI suficientes. Estamos colaborando mantendo Isolamento Social, Higiene, Lavar as Mãos e Usar as Máscaras.
Entretanto, quero preservar meu direito constitucional sobre a minha saúde com base no Artigo 196 da Constituição, e no Artigo 7, Inciso III da Lei 8.080/90.