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MANIFESTO EM PROTESTO PROMULGAÇÃO DA LEI Nª 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020, QUE ALTERA A LEI Nª 9.99, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, PARA POSSIBILITAR A CONCILIAÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS E

Para: OAB/RJ, OAB Bangu

MANIFESTO EM PROTESTO PROMULGAÇÃO DA LEI Nª 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020, QUE ALTERA A LEI Nª 9.99, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, PARA POSSIBILITAR A CONCILIAÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

Pretendemos através deste manifesto, convocar a classe da advocacia para conclamar que sejam tomadas as devidas providências quanto à Inconstitucionalidade da referida norma, bem como a total impossibilidade técnica de efetividade e eficácia.
Nós, Advogados militantes em nas comarcas do Rio de Janeiro sabemos da precariedade material e técnica nas instalações de nossos tribunais de Justiça, nos quais passamos parte de nossas vidas, entre cadeiras, computadores e ar condicionados quebrados.
Sabemos também que a informatização dos tribunais não foi suficiente para o melhor funcionamento dos mesmos, pois carece sistematicamente de assistência técnica e não dispõe de aparelhagem suficiente para atender à demanda, vez que sequer conseguimos ter acesso aos processos em mesa de audiência na maioria das Comarcas por falta de monitores, mouse, entre outros equipamentos.
Adentrando a questão legal, nos deparamos com afrontosa norma que limita o acesso público à justiça, como determina a A Constituição Federal Brasileira que estabelece o acesso à justiça é direito fundamental e, não significa tão-só levar a demanda ao conhecimento do Judiciário ou o direito de recorrer a Defensoria Pública quando não se pode arcar com os ônus financeiros de ter um advogado.
No tocante ao funcionamento dos Juizados Especiais, sabemos que a parte pode ajuizar sua demanda SEM O PATROCÍNIO DE UM ADVOGADO, porém a distribuição do feito e alguns atos processuais necessitam de comparecimento presencial, eis que a parte não tem acesso ao sistema eletrônico sem o meio autorizatório, ou seja, senha eletrônica, disponibilizada tão somente pelos estagiários e serventuários. Resta então limitado o direito postulatório do cidadão.
Ainda sobre o patrocínio, é de conhecimento público que os nobres defensores NÃO ACOMPANHAM AS PARTES EM AUDIÊNCIAS REALIZADAS NOS JUIZADOS, o que afrontaria o direito de assistência gratuita no trâmite da ação, bem como a impossibilidade desta parte de participar de uma audiência de conciliação realizada de forma virtual.
Por último, ainda sobre a legalidade do ato, o direito postulatório nos Juizados Especiais é PERSONALÍSSIMO, portanto, a “presença virtual” obrigatória da parte restaria prejudicada, uma vez que estando em caráter de isolamento social neste momento, a priori não haveria possibilidade de assistência sequer de advogado particular, muito menos de participação através de vídeo conferência, eis que nem todo cidadão dispõe de meios para tal comunicação, ainda que de forma precária.
No mais, ainda que o ultrapassado esse momento crítico, tal sistema não se suportaria por si só, uma vez que não possuímos um recurso de comunicação virtual capaz de suportar tamanha demanda.
O acesso ao conteúdo processual no ato estaria descartado e o julgamento antecipado da lide, oriundo de conciliação infrutífera, contrariaria o princípio do contraditório e da ampla defesa para ambas as partes. Ou seja, não seria feita justiça de fato.
Não se trata aqui de nenhuma defesa unilateral DAS PARTES, mas da defesa dos direitos judicionais de todo e qualquer cidadão e seu amplo exercício.
Cremos na adesão em massa da classe e solicitamos o pleno apoio da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

RIO DE JANEIRO, 27 DE ABRIL DE 2020.

LÚCIA HELENA DOS SANTOS ALVES
OAB/RJ 186.310

SIMONE NEPOMUCENO CASTELOBRANCO
OAB/RJ 165.443

ANA LUCIA RODRIGUES TOMÉ
OAB/161.302






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