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REQUERIMENTO para que o §3º do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 - OABES seja revogado ou modificado.

Para: Ilustríssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (ES); Ilustríssimos Senhores Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil (ES); Ilustríssimos Senhores Presidentes das Subseções do Estado do Espírito Santo.

À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Aos
Ilustríssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (ES);
Ilustríssimos Senhores Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil (ES);
Ilustríssimos Senhores Presidentes das Subseções do Estado do Espírito Santo.



Nós, Advogados e Advogadas, regularmente registrados nessa Seccional e inscritos para serem indicados para atuar como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 - OABES, que regulamenta os critérios para inscrição de advogados interessados a exercer o múnus de advogado dativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, na forma da Resolução 032/2018 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assinamos eletronicamente esta “Petição Pública on line”, e por seu intermédio comparecemos à presença de Vossas Senhorias para requerer a alteração do §3º do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 - OABES, pelas razões e motivos doravante articuladas.


Aduz o §3º do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 - OABES:
§ 3º. É vedada a aceitação de nomeação para atuar como advogado dativo no ajuizamento de ações. Tal mister compete exclusivamente à Defensoria Pública, sob pena de averiguação pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

Ocorre que esse dispositivo esta em confronto com as determinações da RESOLUÇÃO Nº 032/2018 do TJES, a qual determina que apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, ex vi:

Art. 1º - Fica estabelecido que a nomeação de advogado para atuar como dativo em processo em trâmite perante unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dar-se-á em favor de advogados que estejam previamente inscritos em processo específico da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, conforme procedimentos, requisitos e critérios estabelecidos em regulamento próprio, observados os termos desta Resolução.

§ 1º. Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para a prática dos atos processuais.

Devemos atentar, ainda, a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde, no Art. 34 elenca as ações ou omissões que constituem infração disciplinar pelo advogado:
(...)
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

Assim, o §3º do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 - OABES criou verdadeira limitação ao exercício da Advocacia dativa, eis que proibiu a aceitação de nomeação para propositura de ações em favor do hipossuficiente, sem prever qualquer exceção para os advogados que atuam em comarcas que se encontram deficitárias de núcleos de defensoria pública ou qualquer outra modalidade de atendimento jurídico gratuito para a população hipossuficiente que necessite que sejam propostas ações em seu favor.
Ocorre ainda que não existe, permissa vênia, na legislação pátria vedação para o exercício do ajuizamento de ações por advogados dativos, eis que a Constituição Federal não atribui exclusividade à Defensoria Pública para tal mister.
Portanto, a atual limitação imposta pelo §3º do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 – OABES inibe, nas comarcas em que não existe a disponibilidade da Defensoria Pública, a propositura de ação pelo juridicamente necessitado representado por defensor dativo, violando o direito subjetivo público fundamental consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, afetando o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil, esculpidos no art. 1º, incisos II e III, da Constituição da República de 1988, causando imenso transtorno no que tange as necessidades da lida jurídica dos advogados dativos.

Por todo o exposto é que se requer:

1 – A revogação do parágrafo 3º do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE JANEIRO DE 2020;

2 - Alternativamente, que seja inserido mais um parágrafo no referido artigo autorizando que, nas comarcas em que não exista a disponibilidade da Defensoria Pública, que os advogados dativos possam ajuizar ações em prol dos assistidos.


Nestes termos,
Pedem deferimento.

Vitória/ES, 24 de outubro de 2020.


Segue em anexo o abaixo-assinado.




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