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Proposta de revogação total do art. 24 e parcial do § 1º do art. 70 da 1º da LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001, (RDPMESP)

Para: Policiais Militares, bem como toda a sociedade

Esse projeto de lei visa revogar ou alterar os artigos 24 e parcialmente, o § 1º do art. 70 da LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001, (RDPMESP).

Esse abaixo assinado tem por finalidade, suscitar a aplicação do princípio da igualdade a todos os membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Ocasião em que se requer a revogação integral do art. 24 e revogaçaõ parcial do § 1º. art. do RDPM, a fim de que se faça constar o prazo de cinco (5) anos, no lugar do atual prazo de dez (10) anos.

DA FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Da Expulsão
Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Justificativa: Temos que, o art. 24 da citada Lei, viola o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana estabelecidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, senão vejamos;
Estabelece o art. 5º da CF/88, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo um pouco mais específico, quando da redação do inciso I, aduzindo que, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, (grifei).
Registre-se que, a Polícia Militar do Estado de São Paulo é constituída por Praças e Oficiais, sendo as Praças, compostas por Soldado de 2ª Classe, Soldado de 1ª Classe, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Subtenente e os Oficiais, compostos pelo 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Observação para o Aspirante a Oficial, que é considerado Praça Especial.
Uma vez definida a composição nos termos acima descrito, cumpre observar que a classificação em si estabelece a existência de duas categorias dentro da Policia Miliar do Estado de São Paulo, a das Praças e dos Oficiais.
Sendo assim, verifica-se que, a despeito da CF/88 estabelecer que todos devem ser considerados perante a Lei, na prática, a PMESP estabelece parâmetros de diferenciação entre uma e outra classe, como se percebe nas entrelinhas do art. 24 do RDPM que rege a vida prática na PMESP.
As palavras do Grande Rui Barbosa, o Águia de Haia, encampadas pela Constituição de 1988, traduzem a ideia de que aqueles que se encontram em condições de igualdade, carecem, invariavelmente, de tratamento idêntico.
Dessa forma, não precisamos nos esforçar muito, para notar que a dicção do art. 24, traz uma sinalização com significativa carga discriminatória, haja vista que, ao estabelecer que, a expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Pela leitura do dispositivo acima grifado, não se pode conceber a ideia de que somente PRAÇAS, cometam atentados contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Evidentemente, esse é um dispositivo que trás inequívoca carga de semântica de discriminação, a saber, porque, mesmo que nas entrelinhas, estabelece que, somente a praça da PMESP, pode cometer atentado contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, quando, na prática, tanto praças como oficiais, podem incorrer nos verbos legais do art. 24 do RDPM.
Note que, contrário ao que dispõe a CF/88, não há qualquer outro dispositivo que traga previsão de penalidade a oficial que incorrer na prática de atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, o que reforça a ideia do viés discriminatório em relação as praças da PMESP.
A fim de demonstrar que, a despeito da redação do discriminatório art. 24, buscarei demonstrar que não é somente praças que incorrem nas práticas citadas pelo famigerado dispositivo, trago aqui, casos recentes em que oficiais da PMESP, pelo menos em tese, incorreram nas práticas nele descritas.

1 . Ten. Cel Cristal - intervenção direta em ocorrência

2. Caso Ten. Cel Cássio Novaes x Soldado PM Jéssica - Caso de assedio moral, sexual e ameaça de morte.

3. Caso do Capitão PM no Município de Santos que, em época de Pandemia, ao ser instado pela GCM, se negou a obedecer a ordem legal, bem como a se identificar.


Para não ser exaustivo, trouxe a lume os três últimos casos de maior repercussão, na mídia nacional. Sobre os fatos e despeito de Oficial PM não ser apenado com expulsão é inequívoco que oficial PM pode cometer atentado contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Evidente que os fatos acima trazido, por si só, afetam a imagem da PMESP, isso é, ainda que não tivessem vindo a público, ainda assim, não poderiam deixar de ser encarados como atentatórios aos bons costumes da instituição, mas o fato é que vieram a público e foram conhecidos por todo o Brasil, mas porque não existe no RDPM um dispositivo análogo ao art. 24, que dispõe sobre a penalidade adequada, caso um oficial PM, incorra nas condutas prevista no citado art.?
Dessa forma, imperioso é que seja revogado o famigerado art. 24 ou por medida de equanimidade se insira na dita Lei, ou que nela se insira dispositivo que traga a mesma previsão para o oficial PM.


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Artigo 70 - O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar do Estado, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas.
§ 1º - O cancelamento de sanções é ato do Comandante Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento deverá atender aos bons serviços por ele prestados, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta.
Justificativa: Temos que, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem andado na contramão da evolução natural da sociedade.
A prova de que a administração da PMESP está em descompasso com o mundo à volta dela é o fato de ter se manifestado a respeito do assunto a seguir exposto.
STF fixa prazo decadencial para anulação de atos administrativos em SP
Lei 10.177/98 do Estado de São Paulo que estabelece o prazo decadencial de 10 anos foi considerada inconstitucional.
O STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 10, I, da lei 10.177/98 do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
Plenário seguiu voto divergente do ministro Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que, preliminarmente, não conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio, relator, ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.
O fato é que, a despeito do § 1º do artigo 70 do RDPM ser inegavelmente abusivo, ainda assim, aceitava-se, ainda que com um nó amarrando a garganta, o fato da PMESP impor que, o Policial Militar só pode ter sua ficha de assentamento individual, plenamente limpa, se permanecer 10 (dez) anos sem punição de qualquer natureza.
Não precisa ser especialista em direito para perceber que a imposição de condição tão pesada para branqueamento da ficha individual é no mínimo desarrazoada e desproporcional, para não dizer desumana, isso porque, como se sabe, as condições de trabalho de um Policial Militar do Estado de São Paulo, não são das melhores, portanto, ser comunicado pelos motivos mais bestializados é a coisa mais comum na instituição.
Sendo assim, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 10, I, da lei 10.177/98 do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual, propõe a revogação do termo (10) anos, propondo que, passe a vigorar o prazo de cinco (5) anos.


Idealizador e coordenador: Ronaldo do Patrocínio, Advogado, ex Policial Militar, Cidadão acima de tudo.




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Esta petição foi criada em 10 junho 2021
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