Cumprimento da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. * Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nas escolas de Caxias do Sul - RS
Para: À Prefeitura de Caxias do Sul - Exmo. Sr. Prefeito Adiló Didomenico
Convido a todos em Caxias do Sul e em especial a Comunidade Escolar (trabalhadores da escola, famílias e estudantes) a assinarem essa petição, referente ao descaso de inúmeras gestões anteriores com o descumprimento parcial ou total do Estatuto da Pessoa com Deficiência em Caxias do Sul, sobre o serviço ofertado para os estudantes com deficiência.
Esperamos notificar o Exmo. Sr. Prefeito Adiló Didomenico, sobre a gravidade da situação e que possa tomar as providências necessárias em cumprimento do Estatuto, bem como a qualificação profissional e salário digno aos que trabalham realizando o apoio escolar para as crianças com deficiência.
Referente as garantias do Estatuto abaixo destacamos, ** o que está sendo negado aos estudantes:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua *participação plena e efetiva* na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e ****atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em ****todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e ****necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade ****assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público ****assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de ******treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os artigos qu não estão com asteriscos estão em descumprimento na íntegra.
A precarização do trabalho executado hoje denomindado "cuidadoria" não comtempla as necessidades dos estudantes, deixando-os desasistidos e uma minoria conta com cuidador.