PETIÇÃO PÚBLICA DE ADVOGADOS E JURISDICIONADOS CONTRA O PASSAPORTE SANITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Para: EXMO. PRESIDENTE DO TRF-3 E EXMO. PRESIDENTE DO TJ/SP.
1. Cidadãos e Advogados estão sendo submetidos a diversas medidas absurdas, sendo uma delas a proibição de entrada nos fóruns de pessoas não vacinadas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo / Mato Grosso do Sul), publicaram portarias com a finalidade acima.
3. A Portaria 9.998/2.021 do Tribunal de Justiça de São Paulo, esforça-se para justificar a decisão proibitiva, principalmente, mencionado a decisão do STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.586/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowsk): “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada ..., podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas...”.
Já a Portaria Conjunta PRES/CORE 25/2.021 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se presta até mesmo a definir o que é “vacinação completa” (artigo 1º, §1º)!
Os demais “consideranda” de ambas as portarias, limitam-se a externar ideias genéricas e sem fundamentos científicos, até porque, estes não existem.
4. Não é possível calar diante de tamanha injustiça e ofensa às garantias individuais, aos princípios gerais do Direito, à Constituição da República e às leis.
5. Mesmo que se entenda que a vacina contra Covid não seja um experimento, não se sabe ainda quais são as consequências futuras aos seres humanos (gerados pelas substâncias farmacológicas) porque elas virão com o tempo. Há que se registrar a utilização de tecnologia nova como o RNA mensageiro pela primeira vez. Muitas das consequências só serão constatadas e analisadas daqui a dois ou três anos.
6. Diversos médicos (estudiosos do assunto) e cientistas já se manifestaram publicamente sobre os maléficos efeitos colaterais das diversas vacinas contra Sars-Cov2. Atente-se para: (a) não é possível saber quem sofrerá efeitos colaterais; (b) diversos problemas tem sido relatados em crianças e adultos sadios. A Food and Drug Administration (FDA) - agência reguladora ligada ao departamento de saúde do governo estadunidense – informa que a Farmacêutica Pfizer registrou cerca de 160.000 reações adversas à vacina Covid-19 somente nos primeiros meses de seu lançamento.
7. É notório que a vacina não impede a contaminação.
8. É notório que a vacina não impede o desenvolvimento da doença. Ao que parece, minimiza sintomas para a maioria dos infectados, porém, também para isso é necessário acompanhamento por vários anos a fim de se saber se efetivamente a vacina contribuirá para a chamada “imunização de rebanho”.
9. A transmissão do vírus é idêntica para vacinados e não vacinada,.
10. Até mesmo o Conselho Federal de Medicina já se manifestou contra a obrigatoriedade da vacinação (Ofício 2273/2021/GABIN/CFM, de 23/09/2021).
11. A Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção em todo o território nacional (artigo 5º, incido XV). Sendo tal dispositivo uma garantia para o cidadão face ao Estado!
12. A Constituição Federal, expressamente, proíbe qualquer forma de discriminação (artigo 3º, incido IV). Sendo tal regra um objetivo fundamental da nação!
13. A Constituição Federal, expressamente, garante a igualdade (artigo 5º, caput). Sendo tal regra a essência dos direitos individuais e limitadora absoluta da atuação estatal!
14. As Portarias ofendem o princípio jurídico da razoabilidade. Entre vacinação e restrição de direitos é preciso haver ligação lógica e justa. Ora, não é razoável forçar vacinação por meio de ameaça ou impedimento à locomoção ou à permanência em determinados locais. Há flagrante incongruência, contraste entre a proibição de exercício de um direito fundamental e o custo a ser pago pelo cidadão: entrar e permanecer no fórum não diminui ou aumenta contágio porque pessoas vacinadas ou não podem transmitir o vírus em qualquer lugar e situação no planeta. Ou seja, falta ligação lógica entre a restrição e o benefício.
15. As Portarias ofendem o princípio jurídico da proporcionalidade, considerando a relação entre restrição e o valor social da atividade que está sofrendo essa restrição. A vacinação/restrição deveria ser mais vantajosa que o direito. A restrição é um sacrifício individual que precisa ser proporcional aos ganhos individuais e até mesmo coletivos. O impedimento de ingressar e se manter num fórum não evita a doença, não impede que pessoas vacinadas transmitam a doença.
16. As Portarias ofendem o artigo 15 do Código Civil: “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico...”. Como acima dito, não se sabe as consequências da vacina num organismo vivo daqui a alguns anos. Com tantos registros de doenças e mortes originárias da vacina, a obrigatoriedade torna-se ofensa a esse direito da personalidade.
17. Até mesmo durante Estado de Defesa e Estado de Sítio - cuja decretação se dá por motivos mais graves que emergência de saúde - a garantia individual de locomoção não pode ser condicionada ou impedida (Constituição Federal, artigo 136 e seguintes).
18. O STF, julgando a ADI 6.587 esclareceu que as medidas indiretas – para ultimação da vacinação compulsória – a serem tomadas pelo Poder Público, tais como a restrição ou frequência a determinados lugares, só podem ser impostas por lei. A proibição de ingresso nos Fóruns – sem o comprovante de vacinação – foi estabelecida por portarias. Ou seja, é o Poder Judiciário promovendo injustiça, agindo contra a lei e em desacordo com as determinações do STF.
19. Se assim continuarmos, chegaremos ao absurdo de permitir que o Estado nos obrigue a portar diversos certificados de vacinas porque muitas outras doenças são altamente contagiosas e as pessoas sequer sabem que estão doentes. Também não se sabe qual doença poderá se transformar em epidemia ou pandemia!
20. Diante de toda a realidade fática e jurídica, constata-se que o “passaporte sanitário”:
(a) é inútil;
(b) é ofensivo aos direitos fundamentais;
(c) demonstra autoritarismo e abuso do Poder Judiciário (exatamente o ente estatal que deveria proteger o cidadão).
21. Requer-se, portanto, a revogação das portarias.