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CUMPRIMENTO DE LEIS ( FEDERAIS/ ESTADUAIS) QUE EXIGEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

Para: Para: Exm. º Sr. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ Exm.º Sr.º Themístocles Filho

Nós, cidadãos piauienses , embasados nas leis que esse casa legislativa aprovou e em outras que essa casa legislativa não elaborou , mas, tem o dever de fiscalizar seu cumprimento . Vimos por meio deste, solicitar a abertura de concurso público para o provimento de cargos a serem lotados na SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO :
Considerando que grande parte das vagas de professor / educador estão sendo ocupas por professores.
Considerando que o último concurso realizado foi no ano de 2014, tendo seus últimos aprovados convocados em 2018.
Considerando que nesse período de 2014 à 2022 houve a vacância de cargos proveniente de aposentadorias, e falecimentos.
Assim consta:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA EDUCAÇÃO
ART. 206 - V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
DA EDUCAÇÃO
ART. 217 -V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo
Estado;
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 103 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra
a Constituição federal ou a do Estado e, especialmente, contra:
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica,
será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Lei Complementar Nº 71 de 26/07/2006
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação
Básica do Estado do Piauí e dá outras providências.
Art. 3º Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão,
inspeção, orientação e pesquisa na área de ensino.
Art. 6º A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política
educacional a ser desenvolvida pelo Estado do Piauí e será assegurada através dos seguintes
mecanismo
II - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos.
Nestes termos,
Pedimos e esperamos deferimento




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