Carta Aberta - Videodança / Cinedança e Lei Paulo Gustavo
Para: Órgãos e gestores públicos de cultura
Viemos através desta carta aberta buscar esclarecimentos e ao mesmo tempo propor uma discussão a respeito do lugar em que o gênero artístico da videodança / cinedança, (e suas outras denominações como dança para tela, dança para a câmera, dança digital), deve ser pensada dentro da Lei Paulo Gustavo. Nossa proposta é que venha a ser considerada como parte do audiovisual e não exclusivamente como parte da dança
Esses esclarecimentos e proposta estão baseadas no histórico em que vem sendo tratada, até o presente momento, a vídeodança / cinedança nos editais de patrocínio e, mais especificamente, como foi nos editais da Lei Aldir Blanc.
Durante o exercício da lei Aldir Blanc, a videodança / cinedança esteve vinculada à Categoria Dança e, portanto, pôde somente competir dentro dos aportes relacionados a essa arte. Nesse sentido, foi entendida mais como uma área da dança do que do audiovisual. No entanto, o produto final da videodança é uma obra audiovisual definida como está no Art. 1 da Medida Provisória 2228-1, de 6 de setembro de 2001:
I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
A própria definição de audiovisual é abrangente e não está circunscrita apenas ao cinema, tampouco ao cinema comercial. Portanto, é preciso que os editais da Lei Paulo Gustavo abarquem também outras vertentes e não se reduzam a apoiar os modos de fazer já estabilizados no mercado.
O art 6 da Lei Paulo Gustavo define os meios que devem ser desenvolvidas as ações para o cumprimento do Art. 5 (o qual trata do montante financeiro para o audiovisual e a forma como esses recursos são destinados) e não propõe gênero ou qualquer formato estético, nesse sentido, os editais não deveriam estar formatados nos gêneros relacionados apenas ao cinema como documentário, ficção ou animação, e que barram outros modos de fazer audiovisual como a videoarte e a videodança e outros híbridos, frutos da intermidialidade com diferentes linguagens da arte.
Desse modo, entendemos que há um problema real no que concerne à maneira como a videodança / cinedança, até agora, no que se refere à participação em editais, não vem sendo considerada parte do audiovisual e pleiteamos que esta deve estar inclusa a fins de concorrência no Art 5 da Lei Paulo Gustavo e não no Art. 8 que contempla as outras linguagens artísticas.
Inclusive trazemos essa questão, pois dentro do Art. 8 existem dois parágrafos que podem gerar confusão caso continuemos a considerar a videodança / cinedança condicionada à Categoria de Dança, impedindo, portanto, a realização de obras dentro desse gênero. São eles:
§ 3o É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações voltadas ao setor audiovisual, como produções audiovisuais, apoios a salas de cinema, cineclubes, festivais e mostras de cinema, conforme previstos no art. 6o.
§ 4o É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.
Nas produções de videodança / cinedança que circulam por inúmeros festivais, mostras e diferentes plataformas - percebe-se um constante crescimento de saberes, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e profissionalismo desse campo, seja no cenário artístico nacional como também internacional. Dentre essa variedade imensa de obras encontram-se curtas, médias e longas-metragens. Se configura assim um gênero em pleno desenvolvimento, mas que precisa de apoio de políticas públicas para o seu estabelecimento.
A partir das explicações acima, gostaríamos de ter um posicionamento claro dos órgãos e gestores públicos de cultura sobre a inclusão da videodança / cinedança no Art. 5 da Lei Paulo Gustavo.
Artistas, trabalhadores e profissionais da videodança / cinedança.