Manifesto dos Auditores-Fiscais a favor do teletrabalho na Receita Federal
Para: Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Manifesto dos Auditores-Fiscais a favor do teletrabalho na Receita Federal
Resumo:
Frente à reestruturação da Receita Federal do Brasil em andamento, com a possibilidade da limitação do teletrabalho integral, bem como a implementação de um modelo híbrido obrigatório de trabalho (teletrabalho parcial), em que parte do trabalho seria prestado presencialmente e a outra parte por meio do teletrabalho, nós, assim como os procuradores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vimos, por meio deste, manifestar nosso repúdio a qualquer medida que implique retrocesso, bem como apoio irrestrito ao modelo de trabalho atual, baseado na entrega de resultados à sociedade.
Visão do Governo Federal:
Considerando a Política de Gestão de Pessoas na Receita Federal do Brasil, cuja premissa básica consiste na compreensão de que o servidor é o maior insumo para a realização dos objetivos institucionais, expressamos apoio irrestrito ao modelo de trabalho atual adotado, mais conhecido como Programa de Gestão e Desempenho (PGD), regulamentado pela Instrução Normativa nº 24/2023 do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI). De acordo com essa normativa, são objetivos do PGD:
I - Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - Estimular a cultura de planejamento institucional;
III - Otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - Incentivar a cultura da inovação;
V - Fomentar a transformação digital;
VI - Atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - Contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - Contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Para alcançar tais objetivos, o MGI prevê duas modalidades de trabalho: a) presencial (quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal); e b) teletrabalho, podendo este ser 1) parcial (quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal) e 2) integral (quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante).
Debate com os Auditores-Fiscais:
Endossamos que toda e qualquer normativa que trate do PGD no âmbito da Receita Federal do Brasil deve ser objeto de diálogo contínuo com os Auditores-Fiscais e bastante debatida antes de se tomarem quaisquer providências unilaterais por parte da Administração, analisando-se e buscando-se soluções conjuntas para a melhoria das práticas de gestão de pessoas, sempre alinhadas ao interesse público, aos objetivos institucionais e às expectativas dos Auditores-Fiscais.
Nesse sentido, entendemos que a adoção de qualquer medida que obrigue ao teletrabalho parcial representa um modelo ultrapassado de gestão pública baseado em decisões hierárquicas unilaterais e rígidas. A Receita Federal deve ser pensada para o futuro, em que gestores apoiem condições de trabalho que reflitam na qualidade do trabalho do Auditor-Fiscal, baseadas no diálogo com seu corpo funcional.
A imposição vertical do retorno ao presencial e ao híbrido desconsidera a possibilidade de realizar um debate democrático com seu corpo funcional, que em sua maioria não apoia a limitação do teletrabalho integral e o retorno presencial pelos motivos listados a seguir:
Digitalização de processos:
O teletrabalho surgiu antes mesmo da pandemia da Covid-19, quando se percebeu que alguns trabalhos poderiam ser feitos com melhor qualidade via home office, evitando o estresse do trânsito e o tempo nele perdido para ir e voltar ao trabalho.
E esse trabalho feito em casa com melhor qualidade só foi possível com a digitalização dos processos, deixando de existir os processos físicos. Com o advento da tecnologia, o trabalho pôde se mover, cada vez mais, do papel para as telas de computadores (incluindo notebooks), culminando em sistemas que absorvem praticamente tudo que é produzido na Receita Federal do Brasil.
Em essência, vê-se que o Auditor-Fiscal pode ligar o computador de casa para fazer o mesmo trabalho que faria em uma unidade da Receita Federal, já que acessará exatamente os mesmos sistemas.
Regionalização e Nacionalização:
Outro ponto que deve ser exposto a respeito da vantagem da digitalização das atividades desenvolvidas em muitas áreas da Receita Federal do Brasil é o fato de que o contribuinte pessoa jurídica muitas vezes não está localizado em apenas uma cidade, tampouco em uma mesma Região Fiscal, portanto, não importa a localização física do Auditor-Fiscal que irá atendê-lo. Trata-se do tão eficiente e inovador conceito de regionalização e nacionalização dos processos de trabalho na Receita Federal do Brasil.
Cabe relembrar que a regionalização subverteu a forma tradicional, territorial, de organização e controle do trabalho. E assim, a nova equipe de trabalho não tem uma localização definida. Exigir a presença concomitante dos Auditores-Fiscais baseada na unidade de exercício seria o mesmo que exigir que um Auditor-Fiscal lotado em Brasília, atuando em conjunto com Auditores-Fiscais lotados em Manaus e Recife, precisasse estar presencialmente nas três localidades.
Uniformização de procedimentos:
Frisamos que limitar o teletrabalho ao regime híbrido representa um retrocesso que vai contra a ideia de regionalização e nacionalização dos serviços e entregas, tão difundida na Receita Federal.
A regionalização e a nacionalização de processos de trabalhos, criadas a partir da digitalização de processos, permitiram a “padronização da forma de execução, eliminando diferenças de procedimento entre as Regiões Fiscais e abrindo caminho para uma futura automatização quando se tratar de processos de baixa complexidade” .
Equilíbrio entre demanda e força e trabalho:
Diante da real diminuição da quantidade de Auditores-Fiscais na Receita Federal do Brasil ao longo dos anos (em 2010, havia 12.135 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; em 2023, esse número caiu para 7.529, uma redução de 37,95%), a nacionalização, viabilizada pelo teletrabalho, surgiu como uma solução ao problema do dimensionamento da força de trabalho, proporcionando uma “equalização entre a demanda e a força de trabalho, eliminando-se as disparidades inter-regionais e aliviando Regiões Fiscais sobrecarregadas” .
Especialização do conhecimento:
A digitalização da Receita Federal permitiu, também, que o seu quadro de Auditores-Fiscais pudesse se especializar em diversos campos do saber. Quando o atendimento ao contribuinte era somente presencial, isso não era possível, uma vez que havia um leque muito maior de atividades desenvolvidas pelo mesmo Auditor-Fiscal, o que diminuía sua capacidade de especialização e consequente prejuízo de sua produtividade. Com o advento dos processos de atendimento virtualizados, a especialização não só foi possível, mas também benéfica, uma vez que fez com que o Auditor-Fiscal se tornasse mais técnico em determinado assunto e consequentemente mais produtivo em sua área.
Economicidade da máquina pública e comparativo com outros Órgãos:
O PGD na modalidade teletrabalho integral permite que equipes regionais e nacionais sejam montadas sem que haja movimentação física dos Auditores-Fiscais, implicando numa enorme economia de custos da Administração com passagens aéreas e diárias, atendendo a um de seus princípios norteadores previstos na Constituição Federal de 1988: o da Economicidade.
Para exemplificar, a Agência Brasil publicou que o trabalho remoto proporcionou, entre março de 2020 e junho de 2021, uma economia de R$ 1,4 bilhão de reais só no Executivo Federal em cinco tipos de despesas: diárias; passagens e locomoção; energia elétrica; água e esgoto; e cópias e reprodução de documentos. Afirmou, ainda, que a digitalização dos serviços públicos contribuiu para a manutenção do trabalho remoto.
Outro estudo realizado sobre o modelo de trabalho adotado no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso mostrou que o teletrabalho possibilitou majorar a produtividade do Tribunal; elevou os índices de motivação e comprometimento dos servidores; economizou tempo e custo de deslocamento; contribuiu para a melhoria de programas socioambientais; melhorou a qualidade de vida dos servidores e incrementou a cultura orientada a resultados, com foco na efetividade dos serviços públicos prestados à sociedade (BACKES e MARQUES, 2021, p.5).
Ainda de acordo com o estudo acima, é importante destacar a fala do gestor do TRT, que apontou a adesão ao teletrabalho integral como solução para a redução da rotatividade dos servidores oriundos de outros estados:
Com o teletrabalho a rotatividade diminuiu muito, porque hoje ele não precisa mais ir embora, ele trabalha na casa dele lá no Rio Grande do Sul. Antigamente, eles iam fazendo concursos, pulando de estado em estado, até chegar o mais próximo possível de casa. A mesma coisa com relação a parte de jurisdição do TRT, não há mais necessidade de migrar de vara em vara. Ele fica no lugar onde ele quer, junto geralmente tem uma questão de afinidade familiar. Aí a gente para de ter rotatividade, que dificulta a administração, que acabou de treinar e começa tudo de novo com servidores novos, que daqui a pouco também vão querer ir embora. A rotatividade teve um decréscimo significativo com o teletrabalho.
Outro ponto que merece destaque é o recente posicionamento do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ em defesa de seus servidores e do trabalho remoto como meio eficiente e eficaz de arrecadação, atividade essa que também é exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil:
Os excelentes resultados arrecadatórios dos últimos anos vêm refletindo em importantes ganhos não apenas para o País e os cidadãos, como também para os demais Advogados Públicos Federais, que são beneficiados na partilha da prerrogativa remuneratória.
Melhorias para o contribuinte:
Percebe-se ainda que, nos últimos anos, a digitalização dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos aumentou consideravelmente, e a Receita Federal seguiu na esteira desse progresso. Com isso, o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, não mais necessita ir fisicamente a uma Agência, Delegacia, Inspetoria ou Alfândega para iniciar um processo, sanar uma dúvida ou até mesmo responder a uma intimação.
Melhorias para os Auditores-Fiscais:
Endossamos ainda que o teletrabalho integral possibilitou ao Auditor-Fiscal a escolha do local onde irá desempenhar suas atividades laborais, pondo fim ao conflito histórico que era considerado um dos maiores problemas de gestão de pessoas no prestigiado Órgão: a mudança de cidade para assumir o novo posto de trabalho.
Ademais, muitos Auditores-Fiscais em teletrabalho estão estabilizados com suas famílias e longe de uma unidade da Receita Federal, mas desempenhando brilhantemente seus trabalhos e sendo avaliados por metas, que, se não cumpridas, implicam na perda da concessão desse regime.
Pertencimento à Casa:
Por fim, em relação ao sentimento de pertencimento à Casa tão desejado por alguns gestores, há uma maneira alternativa e legal de se criá-lo: cumprindo-se o PGD presencial na unidade da Receita Federal do Brasil mais próxima do domicílio do Auditor-Fiscal. Exemplo: um Auditor-Fiscal com unidade de lotação em Macapá-AP e unidade de exercício em Belém-PA poderia cumprir sua jornada de trabalho prevista no PGD na unidade da Receita Federal mais próxima de seu domicílio (Fortaleza-CE), pois a sua unidade de exercício já é diferente da sua unidade de lotação, de modo que o Auditor-Fiscal, que já se encontra distante da sua chefia (Belém-PA) e com ela se relaciona virtualmente, continuaria a se relacionar virtualmente, só que bem mais feliz e produtivo por estar perto da sua família. Isso é inclusive uma forma de reocupação dos prédios da Receita Federal do Brasil.
Além do mais, é importante lembrar que atualmente não há qualquer óbice a que um Auditor-Fiscal trabalhe fisicamente em uma unidade ou prédio da Receita Federal do Brasil, caso esta seja a sua melhor opção. O mundo mudou, e com ele os processos de trabalho também mudaram.
Por tudo dito acima, é preciso entender que não há qualquer razão que justifique eventuais alterações no regramento relativo ao teletrabalho dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Em 29 de fevereiro de 2024.