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Abaixo-assinado para definição em negociação coletiva da concessão administrativa da redução de jornada e da priorização do trabalho remoto aos empregados CAIXA responsáveis por dependentes com TEA

Para: Colegas da CAIXA e sociedade em geral

*O documento foi elaborado por um grupo de pais de pessoas com TEA, portanto está embasado na realidade dos cuidadores de autistas, embora apoiemos que os benefícios sejam estendidos, também, a todos os indivíduos enquadrados como PCD e seus cuidadores.

1. Contexto:
De acordo com o mais recente Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), o transtorno do espectro do autismo (TEA) é caracterizado como um transtorno do neurodesenvolvimento que acarreta dificuldades de comunicação e interação social, além de comportamentos restritos e repetitivos.

Para diagnóstico do TEA são avaliadas diversas características relacionadas a padrões de interesses restritos, inflexibilidade, comportamentos ritualizados, movimentos estereotipados, déficits motores e disfunções sensoriais, que causam inúmeros prejuízos ao funcionamento do indivíduo por enfrentarem dificuldades significativas no desempenho de suas atividades de vida diária.

Sabe-se que o TEA é um transtorno crônico e não reversível, sendo o impacto biopsicossocial considerado muito elevado, tanto para o autista quanto para seus cuidadores.

O diagnóstico é acompanhado de grande alteração na dinâmica familiar, uma vez que a pessoa com autismo demanda intervenção diuturna e permanente (terapêutica e familiar) para enfrentamento dos momentos de crise, bem como para oferecimento de estímulos direcionados, que podem propiciar melhor prognóstico do transtorno, buscando-se o atingimento de maior funcionalidade e independência.

Nesse contexto, estudos evidenciam que os cuidadores de pessoas com TEA são afetados com maior intensidade pelo estresse, tensão e sobrecarga emocional, estando mais suscetíveis a desenvolverem problemas psíquicos, tais como ansiedade e depressão, além de cederem mais facilmente a vícios e compulsões.

Pesquisas também associam que os autistas e seus cuidadores tendem a sofrer com mais frequência o distanciamento de outros membros da família, a redução do convívio social e o aumento de conflitos internos – inclusive com índice muito mais elevado de divórcios se comparado às famílias típicas; tudo, principalmente, em razão da dificuldade de conciliar os intensos suportes e cuidados demandados pelo autista com a necessária energia despendida para manutenção das relações sociais. Essa realidade faz com que grande parte das famílias atípicas possuam pouca ou nenhuma rede de apoio e vivam cada vez mais esgotadas física e emocionalmente.

Também tendem a ser muito mais elevados os gastos de uma família atípica, considerando-se as necessárias despesas com múltiplas terapias, medicamentos e acessórios recomendados para amenizar questões comportamentais, motoras e sensoriais.

De acordo com as evidências científicas atuais, a recomendação é de que a pessoa com TEA seja submetida à intervenção terapêutica de maneira precoce e intensiva para que tenha melhores condições de desenvolver suas potencialidades de forma funcional e, assim, possa obter evolução positiva dentro do espectro. Diz-se que o autista pode “caminhar” nos níveis de suporte, tanto positiva quanto negativamente, e os estímulos que recebe têm papel fundamental para que a evolução seja positiva.

Porém, importa ressaltar que, por ser o transtorno crônico e irreversível, sempre será necessário algum nível de suporte, o que deve ser definido pelo(s) profissional(is) responsável(is), considerando a realidade da família e as necessidades do indivíduo autista. Assim, o autismo diagnosticado precocemente exigirá intenso acompanhamento para aumentarem-se as chances de um prognóstico de maior funcionalidade àquele indivíduo, e o autismo diagnosticado de forma tardia também exigirá intenso acompanhamento, mas para enfrentamento dos impactos ocasionados pelo transtorno que não foi acompanhado de forma precoce.

É fundamental esclarecer que, embora a família conviva com o autista e tenha a responsabilidade direta de oferecer a intervenção necessária ao seu desenvolvimento, é, também, papel do Estado e da sociedade assegurar que a pessoa com deficiência obtenha as condições necessárias que garantam a sua dignidade, favoreçam sua autonomia e propiciem a verdadeira inclusão. Portanto, todos somos responsáveis por essa causa.

Os cuidados da pessoa com autismo exigem grande disponibilidade de seus responsáveis e, para garantir o adequado acompanhamento de seus dependentes, empregados da CAIXA de todo o país têm ingressado, individual ou coletivamente, com ações judiciais solicitando a redução da jornada de trabalho sem redução salarial. Embora seja grande o percentual de êxito dos trabalhadores, a situação não é desejável a nenhuma das partes. Pelo contrário, a necessidade de enfrentamento de disputa judicial tem aumentado sobremaneira o desgaste físico, emocional e financeiro já tão pesado na rotina dessas famílias.

Na tentativa de amenizar essa sobrecarga, as entidades representativas dos trabalhadores buscam pacificar a questão em sede de negociação coletiva. Porém, até o momento, não houve proposta que atendesse adequadamente às necessidades, eis que foram impostas pela CAIXA diversas condicionantes e restrições que, na prática, deixariam a análise à discricionariedade do Banco, que deseja estabelecer “equipe multidisciplinar” para verificar a real necessidade, bem como quantificar eventual redução de carga horária.

Ora, há aspectos intangíveis e imensuráveis nos cuidados da pessoa com TEA e apenas os profissionais e a família que acompanham a rotina diária de intervenções (de terapeutas ou familiares) podem avaliar. Submeter a análise a uma equipe composta por prepostos do empregador pode acarretar uma indesejável exposição de questões íntimas do núcleo familiar, além de conferir extrema subjetividade e insegurança sobre a concessão do benefício, o que não pode ser aceito.

É necessário um olhar profundo de todo o contexto social para que se chegue à inevitável conclusão de que empregados doentes, esgotados física e emocionalmente, terão rendimento muitíssimo inferior, muitas vezes sendo forçosamente afastados das atividades laborativas para tratarem da saúde.

Por outro lado, empregados que se sintam amparados pela empresa – que desempenhará o seu papel social no cuidado da pessoa com deficiência –, podendo oferecer o devido acompanhamento aos seus dependentes, estarão mais satisfeitos, menos sobrecarregados e, consequentemente, ainda que com jornada reduzida, apresentarão melhor rendimento.

Para uma empresa do porte da CAIXA, conferir o benefício da redução de jornada a empregados com dependentes autistas (quantitativo irrisório se comparado ao corpo funcional da empresa) terá impacto mínimo em horas trabalhadas/empregado; mas, para as famílias afetadas, o impacto é incalculável e, como exposto acima, a probabilidade é de que a produtividade dos envolvidos seja ampliada com a medida.

Também com o objetivo de amenizar a rotina, evitando-se deslocamentos e conferindo a possibilidade de cumprimento da jornada de forma fracionada quando necessário, espera-se que a empresa adote política estruturada de priorização do trabalho remoto aos cuidadores de pessoas com TEA, nos termos legais, retirando a decisão do âmbito discricionário do gestor da unidade. Afinal, somos empregados da CAIXA e, não, da unidade de lotação, de forma que, se a empresa possui vagas e atividades compatíveis com o exercício do teletrabalho, essas vagas devem ser preenchidas prioritariamente por empregados PCD ou responsáveis por dependentes PCD (e demais público prioritário previsto pela legislação), ainda que seja necessária realocação.

2. Motivação e Fundamentação:
Em recente decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de 8 (oito) para 4 (quatro) horas a jornada de trabalho de uma bancária mãe de autistas, sem redução salarial. A decisão considerou que, por se tratar de uma das maiores instituições bancárias do país (Banco Bradesco), o ônus suportado é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência (Processo: RR-20253-08.2018.5.04.0821).

Na fundamentação, o relator considerou que, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração para cuidar dos filhos deficientes, os empregados regidos pela CLT também devem ter o mesmo direito, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Registre-se que, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990, os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

Já a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6.949/2009), dispõe que os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças e que, em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.

Observe-se que o objetivo não é equiparar o empregado celetista ao servidor regido pela Lei nº 8.112/1990, mas, sim, tratar com igualdade os dependentes deficientes, o que é, como visto, amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro e corroborado pela majoritária jurisprudência sobre o tema.

Finalmente, com relação ao trabalho remoto, a Lei 14.457/2022 determina sua priorização às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

No âmbito da CAIXA, destacam-se a Estratégia Corporativa e o Propósito, segundo os quais a empresa deve buscar ser agente transformador para uma sociedade mais justa e menos desigual, além de fomentar a inclusão e o desenvolvimento sustentável, transformando a vida das pessoas. Ademais, a CAIXA estabelece como valores o espírito público e a inclusão.

Ora, para que a CAIXA faça cumprir seu papel social é essencial que, “dentro de casa”, sejam, efetivamente, perseguidas a inclusão e a justiça social, tornando-se, nesse aspecto, imperioso adotar as medidas de redução de jornada e priorização de teletrabalho aos cuidadores de pessoas com TEA, de modo a contribuir para o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

3. Objetivo:
Reivindicar à CAIXA a redução da jornada de trabalho dos empregados cuidadores de pessoas com TEA para 4 (quatro) horas diárias, sem redução salarial, e a efetiva priorização da alocação desses empregados no regime de teletrabalho.
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Esta petição foi criada em 30 agosto 2024
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