Embargos de Terceiro OAB 41
Para: OAB, FGV, MPT, DPU, TST
Ampliação do gabarito da prova prático profissional com inclusão da Peça Embargos de Terceiro como gabarito no exame 41.
No padrão de resposta da peça prático-profissional, diante de uma decisão em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica que direciona a execução contra
a ex-sócia (cliente do examinando), a qual teve 100% do seu provento de aposentadoria
penhorado, a Banca Examinadora exigiu que o candidato apresentasse “agravo de
petição, conforme o Art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT”.
Apesar disso, os embargos de terceiro também merecem ser admitidos pela banca
examinadora como a peça correta, pelos motivos abaixo elencados.
Segundo o artigo 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro destinam-se à tutela
do interesse daqueles que, não sendo parte no processo principal, venham a sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo. Trata-se, portanto, de uma ação
autônoma, de natureza possessória, destinada a desconstituir constrição judicial de bens
pertencentes a terceiros que não fizeram parte da relação processual.
“Art. 674, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de
terceiro.”
Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (ementa a seguir),
“deve ser reconhecida a legitimidade do sócio da empresa executada para opor
embargos de Terceiro, se redirecionada a execução para seu patrimônio, sob pena de
afronta direta ao princípio inscrito no art. 5º, inciso LIV, da Constituição”, ou seja, ao
princípio do devido processo legal.
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 EMBARGOS
DE TERCEIRO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO DA EM-PRESA - LEGITIMIDADE
ATIVA Conforme jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do sócio
da empresa executada para opor Embargos de Terceiro, se redirecionada a execução para
seu patrimônio, sob pena de afronta direta ao princípio inscrito no art. 5º, inciso LIV, da
Constituição. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR- 13-26.2014.5.01.0011, Rel. Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/08/2016.
Ainda que se argumente que a execução foi direcionada à ex-sócia após o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pelos princípios do devido
processo legal, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, os embargos de
terceiro poderiam ser admitidos, conforme decisão a seguir:
“LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO DO SÓCIO INCLUÍDO NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. O sócio ou ex-sócio tem legitimidade para ajuizar embargos de
terceiro, ainda que incluído na lide na fase de execução após a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa devedora em virtude da aplicação dos princípios do
devido processo legal, da instrumentalidade das formas e fungibilidade. Agravo de petiçãoa que se dá parcial provimento.” (TRT-2 - AP: 10002528220225020341, Relator: MOISES DOS
SANTOS HEITOR, 1ª Turma).
Diante do exposto, por razões de justiça, requer a inclusão dos Embargos de
Terceiro no gabarito final e a pontuação integral no requisito, de modo a ser garantido
ao Candidato a correção de toda a peça processual desenvolvida na prova.
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