ABAIXO ASSINADO CONTRA O NÃO ATENDIMENTO PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Para: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ; CORREGEDORIA DO TJ PIAUÍ; CONSELHO FEDERAL DA OAB; OAB/PI
Nós, advogados e advogadas do Estado do Piauí, estamos indignados (as) com a falta de atendimento aos advogados e advogadas no plantão judiciário de 1º grau e com o agravamento das demandas urgentes não serem julgadas dentro do horário do plantão judiciário.
Cumpre observar, o disposto no art. 3º da Resolução nº 124/2018, de 17 de dezembro de 2018 do Tribunal de Justiça do Piauí e aduz:
Art. 3º. O plantão nos dias úteis será realizado pelo juízo competente que deverá despachar o pedido no prazo de até 24 horas.
Assim, não há atendimento da advocacia no exercício do seu mister e na busca da devida prestação jurisdicional de urgência, então, o que é protocolado no plantão judiciário do 1 grau, na sua grande maioria, hodiernamente, não é julgado no plantão, ocasionando em muitos casos perda de vidas, perda de liberdades e assim, a perda do objeto destas ações. Ilustrando, no dia 03/10/2024 impetrarmos Habeas Corpus que mais uma vez não foi julgamento no horário do plantão.
Para fazermos um contraponto, enviamos mensagens ao plantão judiciário da justiça federal naquela fatídica noite e obtivemos respostas de forma imediata, como segue abaixo:
Contato plantão da Justiça Federal (86) 99501-6660, dia 03/10/2024, as 21:01 e a resposta imediata do plantão na justiça federal.
Destarte, não justifica o plantão no 1º grau está sem atendimento, com o agravamento de não haver o julgamento das demandas urgentes dentro do horário do plantão judiciário, como estabelecido pela resolução sobredita, pois como prelecionava Rui Barbosa "justiça tardia é injustiça qualificada".
Assim, é urgente, o fiel cumprimento aos ditames legais de forma efetiva do plantão judiciário do 1º grau, e o cumprimento das prerrogativas no atendimento dos advogados e advogadas no plantão judiciário, que pela natureza constitucional da efetividade do processo, ali estão representando seus constituintes e a sociedade em atendimento impreterivelmente de urgência.
Outrossim, há a aba para peticionamento de plantão judiciário no PJE e deve-se peticionar na vara que está o processo, enfim, necessário a efetivação do plantão judiciário do 1 grau com urgência, problemas que dificultam o plantão no decorrer da semana.
Assim, Torna-se, imperioso, ruminar o entendimento acerca das prerrogativas no exercício profissional, a qual é a garantia do exercício pleno da função de advogar que se faz necessário para garantir e preservar os direitos de todo cidadão, longe de representar privilégios, ao contrário mantem a independência no exercício profissional, portanto não ter o atendimento é violação as prerrogativas ao exercício profissional, notadamente ao art. 7, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).