Pela obrigatoriedade de todos os órgãos de trânsito receberem recurso de multa pela Internet - Vamos fazer chegar ao Congresso Nacional
Para: Condutores e proprietários de veículo que gostariam de ter o serviço à disposição
É inacreditável, mas, em pleno século XXI, tem órgão de trânsito que não recebe a sua defesa ou recurso através da Internet.
E o pior: No site desses mesmos órgãos, você pode consultar a multa e emitir a guia de pagamento, o boleto.
Ou seja, para pagar, é fácil! Mas, se se quiser recorrer, aí fica tudo mais difícil!
Ou tem que ir lá presencialmente ou então gastar dinheiro mandando o recurso pelos Correios.
Você concorda com isso?
Agora imagina que você foi passar o final de semana naquela cidade turística maravilhosa. Depois você volta para casa e recebe uma multa. Daí você descobre que não pode recorrer pela Internet...
Ou imagina que você levou uma multa na sua própria cidade. Mas você trabalha o dia todo e é um grande prejuízo perder um dia de trabalho para se deslocar até o órgão de trânsito. Tudo porque ele não recebe seu recurso pela Internet...
Eu não concordo! Na verdade, acho isso uma grande injustiça!
A Constituição brasileira estabelece que o cidadão que leva uma multa tem direito a ampla defesa. Ou seja, a Administração Pública tem que facilitar o direito à defesa de quem levou a multa. Mas não é o que acontece nesses órgãos de trânsito!
Eu trabalho há muitos anos com direito do trânsito e também dirijo diariamente. Essas duas frentes da minha vida foram fomentando uma vontade de corrigir essa injustiça conosco, cidadãos, condutores e proprietários de veículo automotor.
Após muito pensar , eu decidi elaborar um projeto de lei que tem o objetivo de obrigar todos os órgãos de trânsito a receberem sua defesa ou o seu recurso através da Internet.
Ora, se o órgão tem estrutura para oferecer o boleto pela Internet, por que ele não pode oferecer o serviço de protocolo do recurso? Não faz o menor sentido, não é mesmo?
Por não concordar com essa injustiça, resolvi agir!
Ocorre que, para protocolar esse projeto de lei na Câmara dos Deputados, eu preciso da assinatura de 1% (um por cento) do eleitorado nacional, dividido em pelo menos 5 (cinco) Estados. Ou seja, eu preciso de 1.559.127 (um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil cento e vinte e sete) assinaturas de pessoas que tenham título de eleitor.
Pode até parecer muito difícil! Mas com a sua ajuda e através da Internet, acredito que vamos conseguir esse número logo, logo...
Você gostou da ideia? Concorda que os órgãos de trânsito devem ser obrigados a receber o recurso contra a multa pela Internet? Afinal, estamos no século XXI, na era digital!
Se você concorda, então vou te fazer dois pedidos:
O primeiro é para você assinar este abaixo-assinado.
O segundo é que você encaminhe esse link para outras pessoas que você acha que também vão gostar dessa ideia e pedir para elas assinarem.
Com a sua ajuda, vamos conseguir essas assinaturas e protocolar esse projeto de lei no Congresso Nacional!
Desde já, agradeço o apoio!
Leia, abaixo, o texto do projeto de lei.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que os órgãos de trânsito disponibilizem serviço de defesa/recursos contra autuação por infração à lei de trânsito através da Internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Altera-se o Art. 287 do Código de Trânsito Brasileiro – acrescentando-se os §§ 2º e 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
§ 1º A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
§ 2º A autoridade de trânsito responsável pela autuação deverá disponibilizar, ao interessado, a possibilidade de apresentar defesa e recursos através da rede mundial de computadores.
§ 3º Para que o interessado possa exercer os direitos ao contraditório e à defesa em sua plenitude, a autoridade de trânsito deverá disponibilizar a imagem do auto de infração e demais documentos solicitados, em prazo não superior a 10 (dez) dias, também pela rede mundial de computadores”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Os órgãos de trânsito terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta lei, para se adaptarem às suas determinações.