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Propostas de melhoramento da normativa sobre o PGD na UFPE

Para: Universidade Federal de Pernambuco

AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO





Prezadas Conselheiras,
Prezados Conselheiros,






Trata-se de proposições para melhoramento da redação de dispositivos normativos referente à Portaria Normativa nº 12/2023/UFPE e da Resolução 17/2021/UFPE relacionados ao tema do PGD (Programa de Gestão e Desempenho) adotado pela Universidade por força do Decreto 11.072/2022 e IN 24/23/MGI.

Esta solicitação tem por fundamento o inciso X, do art. 5 e II, do art.40, (Competência da Câmara de Gestão de Pessoas) do Regimento Interno do CONSAD e art. 20, I, do Estatuto da UFPE (CONSAD como órgão deliberativo e normativo), por ser o caso em apreço uma provocação para deliberar sobre edição de atos normativos aprovado pelo próprio Conselho.



1. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO PARA QUE A UNIDADE DE EXECUÇÃO POSSA ADERIR AO PGD

Senhores Conselheiros, a alínea d, do inciso I, do Art. 9 da Portaria Normativa 12/2023/UFPE traz a seguinte redação:

Art. 9º A adesão das unidades ao PGD-UFPE observará as seguintes etapas:
I - Elaboração de proposta pela chefia imediata, a ser enviada à CAJ, contendo os seguintes
documentos:
a) Plano Gerencial da unidade assinado pela chefia imediata;
b) TCR assinado por cada participante e sua chefia imediata;
c) Termo de autorização do dirigente da UORG assinado por este; e
d) Certificado de participação da chefia imediata no curso de formação para o PGD-UFPE.
II - Autorização do dirigente máximo do órgão.

Por sua vez, o Art. 32 da Instrução Normativa 24-23/MGI, estipula um prazo de adaptação de 12 meses a contar da vigência da referida instrução:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Prazo para adaptação
Art. 32. Cada órgão e entidade terá o prazo de doze meses para adequar o seu Programa de Gestão e Desempenho, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta.

A partir da confrontação dos dispositivos normativos em tela, surgiram dúvidas sobre a dificuldade de adaptação da UFPE de modo amplo (campus) ao PGD por conta da exigência de que as chefias precisam ter um certificado, o que significa se inscreveram em curso sobre o PGD, concluir o curso e obter um certificado que instruirá o processo da unidade, junto com demais documentos, para análise pela CAJ.

De início, cumpre destacar que não há tal exigência nas normativas provenientes da Administração Direta de que as unidades precisem realizar um treinamento e juntar o certificado no processo administrativo. Esse detalhe chama a atenção quando se observa a implantação na prática.

Acontece que tal exigência pode vir a representar dificuldade de implantação do PGD, mormente no Campus, já que a maioria das chefias são docentes em cargo de chefia, coordenação ou direção.
Em consulta formulada na plataforma de acesso à informação FalaBR no mês de setembro de 2024, para fins de coleta de dados sobre o PGD, envolvendo a relação da necessidade de realização de curso e cargos comissionados ocupados por docentes em chefia, coordenação e direção, através do processo nº 23546.076127/2024-13, a Coordenação de Assentamento Funcional e a Coordenação Administrativa de Portarias e Publicações informaram que atualmente 361 (trezentos e sessenta e um) docentes ocupam cargos em comissão, de chefia, direção ou coordenação na UFPE, mas apenas 16 (dezesseis) docentes ocupantes de cargos em comissão de chefia, direção e coordenação realizaram o curso de formação em PGD na UFPE. Em termos percentuais, apenas 4,43% dos docentes que exercem cargos de chefia, coordenação e direção realizaram o curso! O curso foi, por sua vez, ofertado em 6 ocasiões, sendo 5 na modalidade presencial e 1 na modalidade autoformativo.

Nessa esteira, resta evidente o baixo número de chefias que fizeram o curso diante do quadro total de docentes (maioria no campus) ocupantes de cargos em comissão. Ademais, a própria UFPE ofertou apenas 6 vezes o curso e não há calendário com mais ofertas de modo que se continue com a implantação do PGD nesta instituição. Como alternativa a essa situação estabelecida na portaria e em face da realidade sobre o PGD na UFPE, apresenta-se algumas soluções.

A primeira diz respeito a flexibilizar a regra que exige a realização do curso e obtenção de certificado como um dos requisitos para a unidade ter o PGD aprovado, como se demonstrará adiante.
A proposta de melhora da redação do art. 9º da Portaria Normativa 12/2023/UFPE é para que haja uma nova previsão textual, com a alteração/revogação da alínea d do art. 9º e o acréscimo de um parágrafo único, passando a apresentar como proposição uma redação mais razoável, tendo em vista as dificuldades de implantação já mencionadas:

Art. 9º A adesão das unidades ao PGD-UFPE observará as seguintes etapas:
I - Elaboração de proposta pela chefia imediata, a ser enviada à CAJ, contendo os seguintes
documentos:
a) Plano Gerencial da unidade assinado pela chefia imediata;
b) TCR assinado por cada participante e sua chefia imediata;
c) Termo de autorização do dirigente da UORG assinado por este; e
II - Autorização do dirigente máximo do órgão.
Parágrafo único: As unidades cujas chefias concluírem treinamento sobre o PGD terão prioridade na análise dos processos pela CAJ.

Com o texto acima sugerido, a exigência de certificado (que engessa a implantação em grande parte da UFPE, mormente no Campus, já que se exige que os docentes façam o curso e muitos podem, por diferentes motivos, nem se inscreverem e nem sequer concluírem o curso, é suprimida para dar lugar a uma previsão normativa mais razoável, em que se levará em consideração os processos que chegarem à CAJ em que as chefias tenham concluído o treinamento, o que não impede o envio de processos pelas unidades cujas chefias não tenham feito o treinamento, mas podem passar a funcionar utilizando o manual de uso do Polare.

São previsões mais razoáveis da regra em vigor por conta da exigência do certificado que pode ser substituída por treinamento paralelo a implantação, possibilitando que as unidades, mesmo sem o treinamento, possam ter o processo analisado.

Ter prioridade na análise de processo não significa que demorará ou somente se analisará os processos cujas unidades tenham concluído eventual treinamento sobre o PGD. A própria CAJ pode se organizar melhor, dando maior prioridade aos processos com conclusão de treinamento, mas também podendo analisar processos aptos a aderir ao PGD, mesmo que não tenha ocorrido eventual treinamento, já que a elaboração de um manual de uso do Polare e as “Perguntas e Respostas” sobre o PGD já podem ser suficientes para orientar a unidade de como pode se ajustar, servindo de excelente guia de orientação para os gestores.

Por fim, a IN 24/23/MGI, em seu artigo 31, instituiu o Comitê Executivo do PGD no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI em que uma das atribuições do Comitê é dirimir dúvidas e monitorar a execução do PGD no âmbito da administração pública federal, em forma de consulta.

Caso haja dúvidas em relação aos aspectos aqui apresentados sobre dificuldades de implantação por demora em virtude da exigência do certificado, o CONSAD pode recomendar que a UFPE realize uma consulta ao CPGD (Comitê Executivo do PGD) no MGI se essa exigência não estaria dificultando a implantação na instituição como um todo, apresentando dados de quantitativo de docentes inscritos nos cursos, como também quantitativo de docentes concluintes, para se ter um mensuração de como está a implantação nas unidades cujas chefias sejam docentes (Campus).

Por fim, a PROGEPE pode detalhar o manual de uso da plataforma Polare a fim de orientar as chefias sobre o uso do sistema. A UFPE passou a utilizar o SIPAC e SIGAA com o uso de manual e treinamentos para que a cultura institucional fosse se adaptando à nova realidade.

Outrossim, também já consta na página da PROGEPE uma série de informações sobre o PGD, entre as quais, “Perguntas e Respostas” sobre o tema, o que serve para orientar os gestores, não sendo razoável uma exigência em absoluto de ter um certificado quando unidades poderiam submeter seus processos, mas com prioridade de análise pela CAJ, por exemplo, das que tivessem concluído o curso, mas sem impossibilitar que fossem indeferidos os pedidos adequadamente instruídos com a documentação pertinente, podendo dar prioridade aos que cheguem com o certificado mas podendo analisar os demais setores que encaminhassem os processos com autorização das respectivas chefias e demais documentos necessários.


2. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE UNIDADES EM JORNADA FLEXIBILIZADA PARA PGD

Senhores Conselheiros, a atual Portaria Normativa 12/2023/UFPE (§1º do Art. 8º) afirma ser vedada que unidades com jornada flexibilizada possam aderir ao PGD. Vejamos:

Art. 8º Podem participar do PGD-UFPE:
I - servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo; e
II - empregados públicos em exercício na UFPE.
§ 1º É vedada a participação, no PGD-UFPE, de unidades com jornada flexibilizada de 30 horas de acordo com a Resolução nº 17/2021-CONSAD-UFPE.

Por sua vez, a Resolução 17/2021-CONSAD-UFPE, traz a seguinte redação:
Art. 6º A Universidade poderá instituir a jornada de teletrabalho, através do Programa de Gestão, desde que atendidos os requisitos apresentados no Capítulo IV.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TELETRABALHO - PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 23. A UFPE poderá adotar jornada de teletrabalho, através do Programa de Gestão, conforme legislação vigente, autorizada pelo Reitor.
(...)
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - Abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - Reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

De pronto, não se pode olvidar que setores da UFPE que estão em PGD passaram a reduzir o atendimento ao público interno e externo, ficando parte do atendimento presencial e parte remota, como vem ocorrendo na Reitoria.

De mais e mais, impende destacar que a regulamentação do PGD na UFPE veio posteriormente e trouxe a previsão de PGD presencial parcial, algo não previsto na Resolução 17/2021-CONSAD-UFPE. A bem da verdade, a referida Resolução não vedou o PGD para quem faz jornada flexibilizada!

A vedação se refere à interrupção do atendimento em setores que fazem jornada flexibilizada, mas não afirma que está vedado o PGD para quem faz 30h em jornada flexibilizada:

Art. 20. A chefia imediata do setor onde for instituída a jornada de 30 (trinta) horas de trabalho deverá afixar, na porta do setor e disponibilizado na página eletrônica da Unidade um quadro atualizado com:
I - a escala nominal dos servidores que trabalham no setor; e
II - os dias e horários dos seus expedientes.
§ 1º É vedada a interrupção do atendimento em setores com autorização para jornada de 30 (trinta) horas, salvo em situações excepcionais, mediante justificativa e autorização do dirigente da unidade organizacional.

Nada impede que as unidades mantenham a mesma escala de atendimento de servidores e mesmo horário em PGD presencial parcial, o que não comprometeria o atendimento ao público e nem eliminaria a presença física de servidores, tudo conforme a realidade de cada unidade e em comum acordo entre chefias e servidores. Em outras palavras, é possível PGD parcial presencial de 6h.
Em vista dessas considerações, sugere-se uma redação mais adequada para a norma de regência sobre o PGD, em substituição ao dispositivo estabelecido no §1º do art. 8º, que passaria a apresentar a seguinte redação, por exemplo:

Art. 8º Podem participar do PGD-UFPE:
I - servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo; e
II - empregados públicos em exercício na UFPE.
§ 1º As unidades em jornada flexibilizada poderão migrar para o PGD presencial parcial, contanto que os servidores e a chefia imediata estabeleçam uma escala de atendimento ao público para garantir o funcionamento da unidade em 12h ou mais, alterando o regime de jornada de flexibilizada para jornada normal, ficando a critério da unidade decidir se deseja migrar para o PGD presencial parcial.

A sugestão de alteração do texto visa garantir que unidades em jornada flexibilizada possam migrar de um regime para o outro, sem precisar primeiro descaracterizar a jornada flexibilizada da unidade para, somente depois, pedir e ter que aguardar a análise do processo, saindo de 6h de funcionamento para funcionar 8h enquanto a CAJ não analisa e autoriza o processo da unidade. A proposta visa evitar esse limbo temporal e estabelecer a possibilidade de migração, mediante o cumprimento de requisitos de atendimento ao público e horário de funcionamento, a combinar com as chefias, consoante a realidade de cada setor!

A proposição é para criar uma condição de funcionamento da unidade sem afetar o atendimento presencial do público e o horário de funcionamento, prevendo uma migração de um regime para o outro, uma vez que tal situação não foi prevista na Portaria Normativa nº 12/2023/UFPE. Não há impedimento que os serviços sejam realizados em PGD presencial parcial – a critério de cada unidade - mediante o estabelecimento de uma escala entre os servidores em comum acordo com suas chefias para garantir o atendimento presencial e o horário de funcionamento, tudo conforme a realidade de cada unidade.

3. EVENTUAL ALTERAÇÃO NÃO AFETA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA UFPE

Imagine-se que unidades em jornada flexibilizada passem a aderir ao PGD funcionando nos mesmos moldes que já estão atualmente, com a diferença de estarem dispensadas do ponto eletrônico. De plano, já se percebe a possibilidade de execução, uma vez que funcionaria com as mesmas escalas e horários dos servidores consoante a realidade de cada unidade.

O fato de não bater o ponto não deve se confundir com eventual ausência de servidor. Nem se pode cogitar de tal possibilidade. E, outrossim, não se pode olvidar que o controle e gerenciamento da unidade é atribuição da chefia, que pode, a qualquer momento, desfazer o PGD da unidade, em caso de não atendimento dos resultados ou quaisquer outros problemas de inadequação da unidade. Logo, poder fazer o PGD não significa que será desorganizado, mas haverá acompanhamento e fiscalização da chefia que poderá constatar, em caso da unidade ficar aquém do que se espera, a inadequação e solicitar que a unidade volte ao horário normal.

Então, alterar a redação da normativa é apenas uma forma de prever a possibilidade da unidade aderir ao PGD, o que não pode se confundir com o fato de que irá fazer o PGD (o que vai depender de ajustes e entendimentos entre os servidores e a chefia).

4. TERMO DE ACORDO DE GREVE DA CATEGORIA DOS TAE’s COM O GOVERNO FEDERAL PREVÊ 30H DE JORNADA PARA A CATEGORIA EM TODO O BRASIL PARA SERVIDORES QUE FAZEM 8H

O termo de acordo de greve firmado com o Governo Federal, com prazo para cumprimento de 180 dias a contar da assinatura, prevê, entre os pontos, que a jornada dos TAE’s passará a ser de 30h para aqueles que fazem 8h. Então, essa questão também provocará nas IFs a necessidade de ajustes no horário ou expediente das unidades.

Em face dessa nova realidade que está por vir, as unidades que hoje estão em jornada flexibilizada poderão vir a sofrer modificações nos requisitos que a normativa da UFPE impôs para conseguir a jornada flexibilizada uma vez que o servidor TAE passará a ter uma jornada de 30h, independentemente de estar ou não em jornada flexibilizada. O que, em verdade, nem mais fará sentido já que a jornada flexibilizada de 30h não se justificará tendo em vista que a jornada dos servidores TAE’s será de 30h.

Em conclusão, tem-se no horizonte um cenário em que os TAE’s farão jornada de 30h, cuja previsão será inserida na lei do PCCTAE, e tal realidade terá reflexos na jornada e no arranjo dos expedientes na UFPE em que será necessário adequação normativa, incluindo o tema do PGD que deverá considerar a jornada como sendo de 30h semanais, inclusive para os qu estão em jornada flexibilizada, que passarão a fazer 30h sem a necessidade de preenchimento dos requisitos caracterizados da jornada flexibilizada.

Em que pese constar no acordo de greve a jornada de 30h para todos os TAEs que fazem 8h e ainda depender de aprovação pelo Congresso Nacional, impende destacar que tal cláusula do acordo se insere no âmbito de pautas sociais, isto é, não econômica. Em vista disso, pela Jurisprudência do TST, tais cláusulas de acordo de greve entre categorias de servidores públicos e a Administração Pública podem ser executadas judicialmente: https://tst.jus.br/-/sdc-julga-clausulas-sociais-de-dissidio-coletivo-com-entes-publicos

5. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS COM POSSIBILIDADE DE PRIORIZAR SERVIDORES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA TELETRABALHO INTEGRAL

A normativa da UFPE, qual seja, a Portaria 12/2023/UFPE, ao tratar das modalidades do PGD, aborda de forma sucinta a modalidade integral, sem prevê priorização para certas situações excepcionais, vejamos:

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD-UFPE
Art. 6º O PGD-UFPE se dará nas seguintes modalidades:

I - presencial: em que a jornada de trabalho do participante é desenvolvida integralmente nas dependências da UFPE ou em local definido pela instituição; e
II - teletrabalho: em que o local de execução da jornada de trabalho é definido pelo participante, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, podendo ser realizada em regime parcial ou integral, sendo:

a) teletrabalho em regime parcial: quando parte da jornada de trabalho é executada em local definido pelo participante e a outra parte é definida pela instituição; e
b) teletrabalho em regime integral: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante é executada de forma remota, observados os dispositivos legais.

§ 1º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho não constituirá direito adquirido do participante, ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão.

§ 2º Na modalidade teletrabalho, o regime padrão será o parcial, devendo a parcela presencial corresponder a pelo menos 50% da carga horária do participante

Por não contemplar situações excepcionais a justificar uma possível prioridade na análise de cada caso, sugere-se uma abordagem mais inclusiva, nos seguintes termos (inclusão do §3º e §4º):

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD-UFPE

Art. 6º O PGD-UFPE se dará nas seguintes modalidades:

I - presencial: em que a jornada de trabalho do participante é desenvolvida integralmente nas dependências da UFPE ou em local definido pela instituição; e
II - teletrabalho: em que o local de execução da jornada de trabalho é definido pelo participante, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, podendo ser realizada em regime parcial ou integral, sendo:

a) teletrabalho em regime parcial: quando parte da jornada de trabalho é executada em local definido pelo participante e a outra parte é definida pela instituição; e
b) teletrabalho em regime integral: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante é executada de forma remota, observados os dispositivos legais.

§ 1º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho não constituirá direito adquirido do participante, ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão.

§ 2º Na modalidade teletrabalho, o regime padrão será o parcial, devendo a parcela presencial corresponder a pelo menos 50% da carga horária do participante.

§ 3º O regime de execução em teletrabalho integral somente poderá ser concedido em caráter excepcional, mediante interesse institucional e com autorização do dirigente máximo da unidade do solicitante, com prioridade para os servidores:

I – com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, desde que cadastrados no assentamento funcional ou filhos/dependentes com necessidades especiais;
II - com doenças graves;
III - servidor da UFPE movimentado para acompanhamento de cônjuge; ou
IV - matriculado em programa de pós-graduação stricto sensu na modalidade presencial.
§ 4º O enquadramento do servidor nas condições mencionadas no § 3 º não enseja automaticamente em autorização para o teletrabalho integral, devendo o caso ser avaliado pela instituição.

O acréscimo sugerido visa assegurar um tratamento desigual a quem se encontra em situação de desigualdade ou vulnerabilidade, se ajustando bem a situações de doenças graves, tratamento diferenciado a pessoas com deficiência ou familiares sob dependência do servidor ou mesmo em caso de acesso ao desenvolvimento profissional na realização de cursos de pós-graduação stricto senso, mediante a realidade de cada setor e autorização da chefia, ou em situações em que o servidor precise se movimentar para acompanhar o cônjuge.


6. DOS PEDIDOS

Em conclusão, requer-se que o CONSAD coloque em pauta para deliberação sobre:
a) modificação da redação dos textos normativos da alínea d, do inciso I, do Art. 9 da Portaria Normativa 12/2023/UFPE em relação à exigência de que a Chefia realize um curso (podendo ser algo mais razoável) em vez de uma exigência que engesse a implementação do PGD na UFPE haja vista que a maioria dos docentes nem sequer se inscreveram nos cursos abertos, somado ao fato de não haver abertura de novas turmas em andamento. Sugere-se algo como: “As unidades cujas chefias concluírem treinamento sobre o PGD terão prioridade na análise dos processos pela CAJ.”;
b) modificação da redação do §1º do Art. 8º da Portaria Normativa 12/2023/UFPE para possibilitar que unidades que atualmente estão em jornada flexibilizada possam migrar para o PGD presencial parcial, caso queiram e preencham os requisitos, garantindo funcionamento do setor em pelo menos 12 ininterruptas e atendimento ao público, tudo conforme ajustes entre a Chefia e os servidores da unidade,
c) análise da necessidade de ampliar o alcance do PGD para servidores em situações de vulnerabilidade ou excepcionais, como casos de doença grave, pessoa com deficiência ou familiar, para acompanhamento de cônjuge ou mesmo formação em pós-graduação, de acordo com o sugerido no item 5 desta petição.


Recife, 18 de novembro de 2024

Assinam os servidores técnicos-administrativos

Documentos referidos no texto:
- Estatuto da UFPE;
- Instrução Normativa 24-23 MGI;
- Portaria 12-2023 UFPE
- Res 2019 02 CONSAD (Aprova Regimento Interno do CONSAD)
- Resolução 1-2021 UFPE;
- Termo_de_Acordo_nº_11-2024_-_TAE




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Esta petição foi criada em 18 novembro 2024
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