Solicitação de equiparação da distribuição da carga horária do Supervisor Pedagógico de Educação Básica
Para: Prefeitura Municipal de Montes Claros/Secretaria Municipal de Educação de Montes Claros
À Prefeitura de Montes Claros - Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Solicitação de Equiparação da Distribuição da Carga Horária do Supervisor Pedagógico
Prezados(as),
Vimos por meio deste, solicitar a equiparação na distribuição da carga horária dos Supervisores Pedagógicos do município de Montes Claros, adequando-se ao mesmo modelo adotado para os professores. O pedido fundamenta-se no reconhecimento legal da função do Supervisor Pedagógico como integrante da carreira do Magistério, conforme a Lei Municipal nº 3176/2003 que dispõe sobre Magistério do Município de Montes Claros.
A Lei Municipal nº 3.176/2003 no seu artigo 3º diz que o magistério é composto pelo servidor que exerce a docência, o Especialista em Educação, a coordenação, vice direção e direção no sistema municipal de ensino. Ainda em seu texto, o artigo 43 que estabelece que o ocupante de cargo do magistério será lotado: I- em escola, o Professor e o Especialista em Educação, com atribuições de Supervisor Educacional.
A Lei Federal nº 11.301/2006 ampliou o conceito de "funções de magistério", incluindo atividades de coordenação e assessoramento pedagógico como atribuições inerentes aos profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 726, reforça essa equiparação ao reconhecer que essas funções são essenciais para o funcionamento do ensino básico.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 115/2023 trata da organização da carga horária dos profissionais da educação. No entanto, até o momento, a distribuição da carga horária do Supervisor Pedagógico ainda não foi ajustada de forma isonômica àquela dos professores, o que cria uma disparidade no tratamento entre profissionais que desempenham funções igualmente essenciais no processo educativo.
A função do Supervisor Pedagógico é essencial ao planejamento, implementação e avaliação do projeto pedagógico nas escolas, conforme descrito na Lei Municipal nº 3.176/2003 nos artigos 105 e 106 do Estatuto do Magistério. Suas atribuições incluem coordenação do currículo, formação continuada dos professores, avaliação do desempenho docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, além da articulação entre família, escola e comunidade.
Tais responsabilidades extrapolam a atuação em sala de aula mas permanecem intrinsecamente ligadas ao processo de ensino, justificando sua equiparação na carga horária.
Bem como, o artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes progressão funcional, condições adequadas de trabalho e tempo reservado para planejamento e estudos. Com base nesse princípio, a carga horária dos Supervisores Pedagógicos deveria seguir a mesma lógica aplicada aos professores, garantindo um período adequado para planejamento e acompanhamento pedagógico. Para os efeitos do disposto no §5º do artigo 40 e no §8º do artigo 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, estabelece o princípio da isonomia, garantindo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” No mesmo sentido, o artigo 37, inciso II, reforça a necessidade de tratamento equitativo entre servidores que desempenham funções equivalentes no serviço público. Ademais, o artigo 206, inciso V, trata da valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público e critérios que respeitem a equidade e a justiça na progressão funcional.
Dessa forma, solicitamos que a carga horária dos Supervisores Pedagógicos seja organizada da seguinte maneira para cargo de 40h semanais:
28 horas de efetivo exercício na escola (turno único) – 28/5
12 horas de planejamento e estudo distribuídas da seguinte forma:
2 horas de módulo coletivo
4 horas definidas pela direção escolar (contraturno)
6 horas de livre organização do supervisor pedagógico.
E adequação proporcional para o cargo de 25h semanais.
A aplicação desse modelo garantirá isonomia entre os profissionais do Magistério, além de proporcionar melhores condições de trabalho para os Supervisores Pedagógicos, refletindo diretamente na qualidade do ensino.
Aguardamos um posicionamento favorável por parte da Prefeitura e da Secretaria de Educação, certos de que a valorização dos profissionais da educação é um compromisso da gestão municipal com a qualidade do ensino e o respeito às normativas educacionais vigentes.