Falta de abastecimento de água potável e defeitos no sistema de esgotamento sanitário em Primavera do Leste/MT
Para: Usuários do Município de Primavera do Leste MT
Os abaixo-assinados, todos usuários residentes e domiciliados em Primavera do Leste/MT, vêm, com fundamento no art. 6º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.445/2007, expor e requerer o que segue:
II. DOS FATOS
1. Mesmo antes do início oficial do período de estiagem, as moradoras e os moradores da Região de Primavera do Leste MT vêm enfrentando falhas diárias no abastecimento de água, não raro, por 24 horas ou mais sem qualquer fornecimento, esgoto mal terminados, valetas descobertas, buracos nas ruas entre outros defeitos.
2. Quando há fornecimento, a água apresenta coloração, turbidez e odor alterados, inviabilizando seu uso até para higiene pessoal.
3. Paralelamente, o sistema de esgotamento sanitário sofre constantes entupimentos e extravasamentos, provocando acúmulo de resíduos e odores nas vias públicas, gerando risco à saúde e ao meio ambiente.
4. Cobranças excessivas nas contas dos usuários, sem quaisquer respostas concretas.
III. DO DIREITO
- O acesso à água potável e ao esgotamento sanitário configura direito social fundamental, conforme art. 6º da CF/88.
- A Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, atribuindo à AGER/MT a regulação e fiscalização dos serviços concedidos.
- A Resolução AGER/MT 016/2013 prevê a adoção de medidas corretivas imediatas em caso de falha grave ou sistemática na prestação dos serviços.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. A realização de vistoria técnica imediata nas redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto que atendem a região de Primavera do Leste MT;
2. A adoção de medidas emergenciais para restabelecimento ininterrupto do abastecimento de água, inclusive por meio de carro-pipa ou instalação de reservatórios comunitários em toda a cidade principalmente nas regiões mais afetadas, se necessário;
3. A determinação à concessionária responsável de manutenção corretiva e preventiva das estações de tratamento e da rede coletora de esgoto, de modo a cessar entupimentos, vazamentos e extravasamentos e correção de asfalto quando fazem abertura de buracos na pista.
4. A aplicação das sanções e penalidades previstas no contrato de concessão e na legislação em face das reiteradas falhas na prestação do serviço;
5. A apresentação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de relatório circunstanciado com as ações adotadas pela Agência e pela concessionária, contendo cronograma, prazos e responsáveis.
Nesse caso espera-se com as devidas assinaturas que a AGER tome as devidas providências cabíveis para fiscalização do que vem ocorrendo no município que há anos sofre com o atendimento das águas de Primavera, onde o munícipes mesmo com as devidas reclamações e protocolos não recebem tratamento adequado.