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Pelo direito das crianças ao uso livre e seguro das áreas verdes do Condomínio Vila Borghese — grama, jardins e espaços de convivência.

Para: Às Síndicas do Condomínio Edifício Vila Borghese

Nós, pais, mães, responsáveis legais por crianças e adolescentes e demais moradores do Condomínio Edifício Vila Borghese que apoiam o direito das crianças ao livre uso das áreas verdes, abaixo-assinados, viemos por meio deste documento manifestar nossa discordância com a proibição imposta às crianças — especialmente às mais novas — de pisarem ou brincarem na grama das áreas comuns do condomínio. Consideramos essa restrição prejudicial ao desenvolvimento saudável dos pequenos e incompatível com o espírito de convivência harmônica, liberdade e respeito à infância que desejamos preservar.

O livre brincar na natureza, incluindo o contato com a grama, é fundamental para o desenvolvimento físico, emocional e cognitivo das crianças, sendo reconhecido por diversos órgãos nacionais e internacionais de proteção à infância. Impedir esse contato sem justificativa técnica ou sanitária concreta (como manutenção ou aplicação de produtos químicos) é uma violação ao direito das crianças de crescerem em ambientes saudáveis, afetivos e integrados à natureza.


O QUE DIZ A LEI: O DIREITO DAS CRIANÇAS AO BRINCAR E A OCUPAR ESPAÇOS PÚBLICOS E COLETIVOS

No Brasil, existem leis e diretrizes que amparam o direito das crianças de brincar e estar em contato com a natureza — inclusive em áreas comuns de condomínios residenciais:

1. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei nº 8.069/1990
• Art. 16: “O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: (…) III – brincar, praticar esportes e divertir-se.”
• Art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros.

Esse “respeito” se estende ao acesso a ambientes saudáveis e adequados ao desenvolvimento infantil, inclusive o contato com a natureza e o uso pleno das áreas comuns.

2. Resolução nº 163 do -NDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente)
Reconhece o brincar livre como um direito fundamental da infância e orienta para que ambientes urbanos e comunitários sejam adaptados às necessidades das crianças, inclusive no planejamento dos espaços coletivos.

3. Direito ao uso saudável das áreas comuns em condomínios
Embora a convenção condominial possa estabelecer normas para o uso dos espaços, essas regras não podem suprimir direitos fundamentais, especialmente os de crianças e adolescentes, cuja proteção legal é prioritária.

Além disso:
• O Código Civil Brasileiro (Art. 1.336, IV) garante o uso das áreas comuns pelos condôminos, respeitando seu fim. Grama em área de convivência, salvo indicação técnica em contrário, é considerada espaço de uso coletivo.
• A proibição genérica de pisar na grama, mesmo com sinalização, não se sobrepõe ao direito das crianças, garantido por lei federal.
• A mera presença de placas como “Não pise na grama” não possui força legal autônoma para restringir esse direito, a menos que esteja respaldada por projeto técnico, laudo ambiental ou risco comprovado, o que não é o caso.

4. Jurisprudência e práticas urbanas
Várias iniciativas, como o projeto “Cidade das Crianças” de Francesco Tonucci, já influenciaram decisões urbanas e políticas públicas que priorizam a presença da infância nos espaços coletivos. Inclusive, decisões judiciais têm reconhecido o direito ao brincar livre em áreas comuns, reafirmando que a convivência intergeracional e o uso da natureza são componentes centrais do bem-estar infantil.


QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A GRAMA É ORNAMENTAL E SINALIZADA

Ainda que haja placas com a frase “não pise na grama”, é preciso destacar que:
• Sinalização, por si só, não valida juridicamente uma restrição que vá contra direitos fundamentais, como o direito das crianças ao desenvolvimento saudável;
• Não há laudo técnico, projeto paisagístico ou justificativa ambiental formal que comprove que toda a extensão gramada do condomínio seja exclusivamente ornamental ou frágil a ponto de impedir seu uso para brincadeiras, especialmente por crianças e adolescentes.
• Não estamos propondo um uso abusivo ou desrespeitoso das áreas verdes, mas sim a preservação de um direito legal e fundamental das crianças ao convívio com a natureza, exercido com responsabilidade e respeito ao bom senso coletivo.

SOLICITAÇÃO

Diante do exposto, os pais, mães, responsáveis legais por crianças e adolescentes e demais moradores do Condomínio Edifício Vila Borghese abaixo-assinados solicitam formalmente que:
1. Cesse imediatamente qualquer tipo de repreensão, constrangimento ou repressão às crianças por parte da administração, funcionários ou moradores do condomínio por estarem brincando ou pisando na grama das áreas comuns — condutas desse tipo são incompatíveis com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e configuram violação de direitos;
2. Sejam imediatamente retiradas as placas com a mensagem “não pise na grama”, por não terem respaldo técnico, jurídico ou paisagístico que justifique sua presença em um espaço coletivo, onde circulam crianças diariamente;
3. Seja revista a postura da administração e do corpo diretivo do condomínio no que diz respeito à presença e ao direito das crianças no espaço comum, priorizando o diálogo, o respeito às leis federais e o compromisso com uma convivência que acolha todas as gerações.

Reafirmamos: nenhuma norma condominial pode se sobrepor à legislação nacional de proteção à infância. Assim, a manutenção de regras ou placas que limitem o contato das crianças com a natureza, sem base técnica e sem diálogo com as famílias, constitui uma afronta ao que determina o ECA e o -NDA.

O brincar é um direito. O cuidado é dever de todos. Esperamos providências urgentes.
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Esta petição foi criada em 08 julho 2025
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