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Proposta de PEC - Prazo mínimo de licença de parlamentares para a convocação de suplentes

Para: Membros do Poder Legislativo municipal, estadual e federal, membros de partidos políticos, cidadãos

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Acrescenta o § 4º ao art. 56 da Constituição Federal, para delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar sobre o prazo de licença de seus respectivos parlamentares para fins de convocação de suplente.

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda à Constituição tem como objetivo primordial o fortalecimento do pacto federativo e o aprimoramento da representação democrática no âmbito dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais. Para tanto, propõe-se a inclusão de um novo parágrafo ao artigo 56 da Constituição Federal, permitindo que os próprios entes federados, por meio de suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, definam o prazo mínimo de licença de seus parlamentares para a convocação de suplentes.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7257/SC, e em outras decisões análogas, firmou o entendimento de que a regra de convocação de suplente apenas para licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 56, § 1º, da Constituição Federal, seria uma norma de reprodução obrigatória pelos Estados e Municípios. O principal fundamento para tal decisão reside na tese de que a flexibilização desse prazo atentaria contra o princípio democrático e a soberania popular, ao promover uma "alternância irregular" e indesejada na composição das casas legislativas, desvirtuando o mandato popular conferido nas urnas.

Com o devido respeito à Suprema Corte, compreendemos que essa interpretação, embora pautada na proteção da vontade do eleitor, parte de uma premissa que merece ser reavaliada à luz da natureza do sistema eleitoral proporcional e da própria essência da representação política.

O argumento central que se busca contrapor é o de que a convocação de suplentes por períodos mais curtos configuraria uma burla à representação popular. Tal visão parece ignorar a dinâmica fundamental das eleições para o Poder Legislativo no Brasil. Ao contrário de uma eleição majoritária, em que o voto é personalíssimo e direcionado a um único candidato, no sistema proporcional o eleitor sufraga um projeto político mais amplo, representado por um partido ou federação.

A eleição dos parlamentares titulares não é um ato isolado. Ela é o resultado de um somatório de forças, no qual os votos dados a todos os candidatos da chapa, incluindo aqueles que se tornam suplentes, são cruciais para a determinação do quociente eleitoral e do quociente partidário, que, ao fim, definem quantas cadeiras cada agremiação irá ocupar. O suplente, portanto, não é uma figura alheia ao processo democrático; ele é parte integrante e ativa da vitória eleitoral da sua legenda. Os votos que recebeu nominalmente contribuíram diretamente para a conquista da vaga que, por circunstâncias da própria dis- coube ao titular.

Dessa forma, a convocação de um suplente para assumir temporariamente o mandato não representa uma "alternância irregular", mas sim uma realização legítima e prevista da representação democrática. O suplente detém a mesma legitimidade popular do titular, oriunda do mesmo pleito e dos mesmos votos que elegeram a chapa. Ao assumir, ele não expressa uma vontade distinta, mas sim a continuidade do projeto político-partidário que recebeu a chancela das urnas. Ele dá voz, ainda que temporariamente, à parcela do eleitorado que nele depositou seu voto de confiança, fortalecendo a pluralidade inerente ao sistema proporcional.

Ademais, a imposição de uma regra única e inflexível de 120 dias a todos os entes da federação desconsidera as profundas diferenças de escala, complexidade e funcionamento entre o Congresso Nacional, uma Assembleia Legislativa estadual e uma Câmara Municipal de uma pequena cidade. A ausência de um parlamentar por 119 dias sem substituição pode ter impactos muito mais significativos na dinâmica de uma câmara municipal com 9 vereadores do que no Congresso Nacional, com 513 deputados. A rigidez da norma atual acaba por enfraquecer o Poder Legislativo local, que fica privado de sua composição plena por longos períodos, prejudicando o andamento de votações, o trabalho das comissões e a própria fiscalização do Poder Executivo.

Ao permitir que Estados e Municípios legislem sobre o tema, esta PEC não busca incentivar o "rodízio" de parlamentares, mas sim garantir a autonomia organizacional dos entes federados, um pilar do nosso pacto federativo. Caberá a cada parlamento, em diálogo com sua realidade local, ponderar e definir o prazo que melhor equilibre a estabilidade do mandato do titular com a necessidade de garantir a continuidade e a plenitude dos trabalhos legislativos.

Em síntese, a presente proposta se fundamenta em três pilares:

1. O Respeito à Lógica do Sistema Proporcional: Reconhece que o suplente é um representante democraticamente legítimo, cuja convocação materializa a vontade dos eleitores que sufragaram a chapa partidária.

2. O Fortalecimento do Pacto Federativo: Devolve aos Estados e Municípios a autonomia para organizar o funcionamento de seus próprios Poderes, adequando as regras às suas realidades específicas.

3. A Eficiência e a Plenitude do Poder Legislativo: Evita que as casas legislativas locais fiquem com sua composição desfalcada por longos períodos, o que compromete sua funcionalidade e capacidade de representação.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio a esta Proposta de Emenda à Constituição, por ser uma medida que aprimora nosso sistema representativo, valoriza a autonomia dos entes federados e, em última análise, fortalece a democracia brasileira em todas as suas instâncias.
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Esta petição foi criada em 18 agosto 2025
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