PROPOSTA DE EMENDA LEGISLATIVA - PCCR DA EDUCAÇÃO TOCANTINS
Para: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Minuta de Emenda Legislativa
EMENDA MODIFICATIVA Nº _/2025
Ao Projeto de Lei nº 20/2025, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Estado do Tocantins”.
Artigo de Inclusão
TÍTULO III – Disposições Finais do Projeto de Lei nº 20/2025, o seguinte dispositivo:
Art. XX – Política referente à Gratificação do PROFE (Programa de Fortalecimento da Educação).
Fica instituída, como parcela permanente integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins, a Gratificação do Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE, no valor de até R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensais corrigidos anualmente de acordo com a inflação, destinada a todos os professores em efetiva regência de sala de aula na rede estadual de ensino.
§1º A gratificação prevista no caput constitui instrumento de valorização do magistério, estímulo à permanência e dedicação dos profissionais da educação, e não poderá ser extinta, reduzida ou contingenciada por ato unilateral do Poder Executivo.
§2º O valor da gratificação será atualizado anualmente, no mesmo índice aplicado ao vencimento-base da carreira docente, de forma a preservar seu caráter permanente de valorização salarial.
§3º A gratificação será atribuída a todos os professores em regência de sala de aula, independentemente do regime de contratação, e demais profissionais da educação com ou sem desvio de função, lotados na escola, assegurada a isonomia entre efetivos e contratados, vedadas restrições que comprometam a abrangência da política pública.
§4º Caberá à Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual prever recursos específicos e suficientes para a manutenção do pagamento da gratificação, de modo a garantir sua sustentabilidade fiscal e previsibilidade de execução.
§5º O valor da gratificação comporá a remuneração funcional em caráter indenizatório.
Justificativa técnica:
Com essa redação, o PROFE passa a ser institucionalizado no PCCR como política permanente, blindada contra cortes discricionários, vinculada à valorização da carreira docente e com previsão expressa de cobertura orçamentária.
1. Fundamentação Constitucional e Legal
A Constituição Federal, em seu art. 205, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, vinculando sua efetivação à valorização dos profissionais da educação (art. 206, V).
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), no art. 67, impõe aos sistemas de ensino a obrigação de instituir planos de carreira para o magistério público, contemplando progressão funcional, valorização salarial e formação continuada.
A incorporação da Gratificação do PROFE no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Estado do Tocantins cumpre diretamente essas determinações constitucionais e legais.
Artigo de Inclusão
Art. XX – Auxílio-Alimentação
Fica instituído, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins, o Auxílio-Alimentação, destinado a todos os professores em exercício de regência de sala de aula e demais funções pedagógicas da rede estadual de ensino.
§1º O Auxílio-Alimentação será concedido mensalmente, em valor não inferior ao estabelecido em ato normativo estadual de referência para servidores públicos, observado o custo regional de alimentação e o poder aquisitivo necessário ao desempenho das atividades laborais.
§2º O valor do auxílio comporá a remuneração funcional em caráter indenizatório.
§3º A gratificação será atribuída a todos os professores em regência de sala de aula, independentemente do regime de contratação, e demais profissionais da educação com ou sem desvio de função, lotados na escola, assegurada a isonomia entre efetivos e contratados, vedadas restrições que comprometam a abrangência da política pública. Com extensão obrigatória:
I – aos docentes em escolas de tempo integral;
II – aos professores que atuem em localidades de difícil acesso;
III – a todos os profissionais submetidos a regime de dedicação exclusiva.
§4º O pagamento do auxílio é direito indisponível e não poderá ser suprimido ou reduzido por ato unilateral do Poder Executivo.
§5º Caberá à Secretaria de Estado da Educação a regulamentação do disposto neste artigo, definindo critérios de atualização periódica do valor, com base em índices de custo de vida e inflação da cesta básica regional.
Justificativa Técnica:
1. Valorização funcional: outras carreiras do serviço público estadual já recebem auxílio-alimentação ou refeição, e o magistério não pode permanecer excluído, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º).
2. Condições reais de trabalho: parcela significativa dos docentes não retorna à residência para refeição, atuando em plantões de turno único ou em locais sem infraestrutura alimentar adequada.
3. Impacto econômico e social: o auxílio reduzirá despesas familiares, aumentará o poder aquisitivo dos professores, dinamizará a economia local e contribuirá para a permanência e dedicação do profissional ao magistério.
4. Reflexos na aprendizagem: melhores condições de trabalho e bem-estar dos professores resultam diretamente em ganhos de qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
5. Equidade: o benefício deve alcançar todos os docentes, efetivos e contratados, garantindo justiça remuneratória e evitando distorções no interior da própria categoria.
Artigo de Inclusão
Redução da Carga Horária de Regência
Art. XX – Redução da Carga Horária de Regência.
Fica estabelecida, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins, a redução da carga horária de regência em sala de aula de 28 (vinte e oito) para 23 (vinte e três) aulas semanais mantidas a remuneração integral e sem prejuízo da evolução funcional.
§1º O tempo remanescente da jornada de trabalho deverá ser integralmente destinado às horas-atividade, a serem cumpridas em atividades de:
I – planejamento pedagógico individual e coletivo;
II – atendimento a estudantes e famílias;
III – formação continuada;
IV – correção e avaliação de trabalhos e provas;
V – pesquisa e inovação pedagógica.
§2º A implementação da redução ocorrerá de forma gradual, em prazo de até 3 (três) anos, segundo cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação, observada a seguinte orientação:
I – no primeiro ano, redução de 1 (uma) aula;
II – no segundo ano, redução adicional de 2 (duas) aulas;
III – no terceiro ano, redução final até o limite de 23 (vinte e três) aulas semanais.
§3º Durante a implantação, deverão ser assegurados:
I – a contratação ou designação de docentes substitutos, a fim de evitar sobrecarga da rede;
II – a ampliação e fortalecimento das equipes pedagógicas de apoio;
III – a oferta de formação continuada voltada à gestão do tempo pedagógico e à melhoria da qualidade da prática docente.
§4º A Secretaria de Estado da Educação deverá instituir programa de monitoramento e avaliação da medida, com indicadores relativos à aprendizagem dos estudantes, à saúde física e mental dos docentes e aos resultados educacionais da rede.
§5º A redução prevista neste artigo não poderá implicar diminuição de vencimentos, vantagens ou benefícios já assegurados ao professor em exercício de regência.
Justificativa Técnica
1. Saúde e condições de trabalho: pesquisas demonstram que a sobrecarga docente está entre os principais fatores de estresse, Burnout e adoecimento mental, comprometendo a permanência e a motivação na carreira.
2. Qualidade do ensino: jornadas mais equilibradas permitem maior tempo de planejamento, acompanhamento individualizado e inovação didática, com reflexos positivos no desempenho dos alunos.
3. Experiências nacionais e internacionais: redes que adotaram redução na regência com fortalecimento das horas-atividade apresentaram melhorias na qualidade da educação e no bem-estar docente.
4. Valorização do magistério: a medida reforça o cumprimento do art. 206, V, da Constituição Federal e do art. 67 da LDB, que asseguram planos de carreira estruturados para valorização da docência.
5. Sustentabilidade: a implantação gradual permite adaptação da rede, planejamento orçamentário e formação de equipes pedagógicas de apoio, evitando impactos abruptos e assegurando eficiência administrativa.
Art. XX – Política de Afastamento para Qualificação Acadêmica
Fica instituída, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins, a Política de Afastamento para Qualificação Acadêmica, destinada à realização de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), como instrumento de valorização do magistério, inovação pedagógica e fortalecimento da rede pública de ensino.
§1º O afastamento será concedido aos professores efetivos que:
I – contem com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede estadual de ensino;
II – apresentem comprovação de matrícula em curso reconhecido pela CAPES;
III – demonstrem pertinência da pesquisa ou projeto com a educação básica;
IV – não estejam cumprindo penalidade administrativa.
§2º O afastamento será concedido:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
II – por até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado.
§3º Durante o afastamento, o docente perceberá remuneração integral, mantidos os direitos de progressão, férias, gratificações e demais vantagens.
§4º O período de afastamento será considerado tempo de efetivo exercício para todos os fins, inclusive aposentadoria.
§5º Após o retorno, o docente deverá permanecer em exercício na rede estadual por período equivalente ao dobro do afastamento, limitado a 5 (cinco) anos, sob pena de devolução proporcional da remuneração recebida, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§6º A Secretaria de Estado da Educação publicará edital anual de seleção, observando critérios objetivos, quotas e planejamento orçamentário, assegurada a substituição pedagógica nas unidades escolares afetadas.
§7º O docente afastado deverá apresentar relatórios semestrais de desempenho acadêmico e, ao término, entregar cópia da dissertação ou tese à Secretaria, acompanhada de produto técnico ou pedagógico aplicável à rede pública.
§8º O recebimento de bolsas de fomento (CAPES, CNPq ou equivalentes) é compatível com o afastamento, respeitadas as normas de acumulação de rendimentos previstas em lei.
§9º Regulamento próprio da Secretaria da Educação disciplinará os fluxos administrativos, documentação exigida, critérios adicionais e mecanismos de acompanhamento.
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo suprir lacuna relevante no Projeto de Lei nº 20/2025, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação, mas não estabelece a política de afastamento para cursos de mestrado e doutorado.
A Constituição Federal (art. 206, V) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 67) asseguram a valorização do magistério e a formação continuada como princípios da educação. A política ora proposta garante:
Valorização funcional, permitindo que docentes avancem em sua qualificação acadêmica com segurança jurídica;
Eficiência administrativa, pois estabelece planejamento orçamentário e critérios de seleção;
Qualidade da educação, já que a formação em stricto sensu retorna à rede como pesquisa aplicada e inovação pedagógica;
Justiça e equidade, aproximando o Tocantins das práticas de outras redes estaduais e federais que já oferecem mecanismos semelhantes.
Trata-se, portanto, de medida indispensável para a retenção de talentos, a fortalecimento da rede estadual e a efetiva implementação do princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação.