Dispensa do Exame da OAB (Facultativo). Para Bacharéis em Direito acima de 52 anos e PCDs.
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Luiz Inácio Lula da Silva,
Senhor Presidente,
Venho, com o máximo respeito e profundo senso de urgência, solicitar que Vossa Excelência determine medida cautelar de Dispensa do Exame da OAB (de forma facultativa) para os bacharéis em Direito com mais de 52 anos e para os bacharéis PCDs.
A proposta assegura que esses profissionais possam obter o registro sem a obrigatoriedade do Exame da OAB, garantindo dignidade, inclusão, equidade e respeito aos limites físicos, cognitivos ou etários. A medida não extingue o exame; apenas devolve ao bacharel o direito de escolha, evitando exclusão, sofrimento psicológico e prejuízos à saúde.
Assim, uma prova criada abaixo da Constituição não pode se sobrepor ao diploma, nem se transformar em instrumento de perpetuação que impacta de forma vitalícia a vida de um ser humano.
HISTÓRICO E CONTRADIÇÃO DO EXAME DA OAB
A Lei nº 4.215/1963, primeira lei orgânica da OAB, estabeleceu o Exame de Ordem como facultativo, permitindo ao bacharel optar entre:
realizar estágio supervisionado; ou
realizar o Exame da Ordem.
Ou seja:
antes de 1963, não existia Exame;
após 1963, o Exame era facultativo, e o estágio era suficiente para habilitação profissional.
Se um simples estágio prático era considerado apto para qualificar o bacharel, é evidente que uma pós-graduação jurídica, com conteúdo avançado e supervisão do MEC, é ainda mais qualificada e legítima.
A CONTRADIÇÃO ATUAL
Hoje, o Exame da OAB — aplicado por entidade privada, sem supervisão direta do Estado — se consolidou como um instrumento:
restritivo,
seletivo,
excludente,
arrecadatório.
Tal modelo viola o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que determina que somente a lei pode estabelecer qualificações para o exercício profissional.
Além disso, o art. 133 reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, incompatível com um mecanismo privado que impede o exercício da profissão.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Cumpre destacar que a União detém competência privativa para legislar sobre condições para o exercício das profissões, conforme o art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Ou seja, somente o Estado — e não uma entidade privada — pode estabelecer regras para o exercício profissional.
FINALIDADE SOCIAL E HUMANITÁRIA
A proposta visa:
corrigir uma injustiça histórica;
promover inclusão dos mais vulneráveis;
valorizar a formação acadêmica reconhecida pelo MEC;
garantir o direito ao nome da profissão;
assegurar trabalho, dignidade e participação social;
fortalecer o acesso à Justiça e a função social da advocacia.
REALIDADE DOS FATOS
O tempo de vida de uma pessoa não se prolonga como um exame que reprova em massa.
Os direitos fundamentais ao trabalho, à saúde e à educação — pilares da Constituição — não podem ser violados por um exame que, na prática, exclui e impede a subsistência de milhares de cidadãos formados.
Para bacharéis com mais de 52 anos e PCDs, o Exame da OAB representa uma barreira frequentemente intransponível: física, cognitiva, emocional, social e financeira.
PEDIDO
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência:
a medida cautelar de dispensa facultativa do Exame da OAB para bacharéis em Direito com 52 anos ou mais e para bacharéis PCDs;
garantindo o registro profissional, o direito ao nome da profissão e o pleno exercício da atividade.
Confiamos na sensibilidade social de Vossa Excelência e no compromisso com o trabalho, a justiça e a soberania nacional.
Receba, Senhor Presidente, nosso apelo e nossa manifestação de confiança em defesa dos bacharéis em Direito mais vulneráveis — idosos e PCDs — que buscam apenas o direito de exercer sua profissão.
Respeitosamente,
Todos os bacharéis em Direito acima de 52 anos e todos os bacharéis PCDs.