Implementação imediata do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
Para: Governo Federal, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério das Mulheres, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Congresso Nacional
Sou autora da Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Apesar de a lei já estar em vigor, o cadastro ainda não foi implementado, o que é inaceitável diante da urgência de proteger nossas crianças e a sociedade.
A Lei nº 15.035/2024 determina a criação de um cadastro nacional unificado com informações de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, como estupro e estupro de vulnerável. O cadastro deve reunir nome completo e CPF, com preservação do sigilo das vítimas e respeito aos critérios legais.
De forma simples: a lei determina que o sistema de consulta processual torne de acesso público o nome completo e o CPF de pessoas condenadas por crimes sexuais, a partir da condenação em primeira instância. Isso amplia a transparência, fortalece a prevenção e contribui para a proteção de crianças, adolescentes e da sociedade.
A não implementação desse cadastro é uma omissão grave, que mantém o país sem um instrumento previsto em lei e essencial para a proteção da população.
Esta petição tem um objetivo claro: exigir o cumprimento da Lei nº 15.035/2024 e a implementação imediata do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
A lei existe. O que falta é implementar.
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