PETIÇÃO PÚBLICA: PELA TRANSPARÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PROTEÇÃO AO CNPJ DA FBX (Referente à Assembleia convocada pelo Comunicado nº 15/2026 da FBX, marcada para sábado, 17 de janeiro de 2026)
Para: Presidência da Federação Bahiana de Xadrez (FBX); Tesouraria e Conselho Fiscal da FBX; Tribunal de Justiça Desportiva da FBX; Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB); Confederação Brasileira de Xadrez (CBX); Ministério Público do Estado da Bahia
Nós, atletas filiados, associados aptos a voto, dirigentes, técnicos, clubes, associações, entidades congêneres, árbitros e cidadãos brasileiros, no exercício pleno do direito constitucional de manifestação (art. 5º, CF/88), perpetramos o presente abaixo-assinado e, por meio desta PETIÇÃO PÚBLICA, requeremos:
1. Transparência e legalidade na gestão da Federação Bahiana de Xadrez – FBX;
2. Apresentação de documentos físicos comprobatórios, tais como notas fiscais, termos de fomento, contratos e atas;
3. Prestação de contas regular, em conformidade com os princípios da publicidade e responsabilidade administrativa;
4. Proteção institucional do CNPJ da FBX, garantindo sua plena regularidade jurídica, desportiva e fiscal.
Fundamentação Legal
Este abaixo-assinado encontra respaldo na Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte, que dispõe:
• Art. 2º, parágrafo único, inciso I – estabelece como princípio fundamental a transparência financeira e administrativa e a conformidade com leis e regulamentos.
• Art. 59, incisos II e III – determinam que a gestão esportiva deve observar os princípios da transparência e da prestação de contas, impondo ao gestor o dever de apresentar informações claras e tempestivas.
• Art. 36, inciso VII e X – exige que organizações esportivas sejam transparentes na gestão, inclusive quanto a dados econômicos, financeiros, contratos e prestação de contas, além de prever mecanismos de controle social.
Assim, a presente petição busca assegurar que a FBX cumpra integralmente os princípios constitucionais e legais de transparência, integridade e responsabilidade social, garantindo a legitimidade de sua atuação e a proteção de seu patrimônio institucional.
A Federação Bahiana de Xadrez – FBX, inscrita no CNPJ sob nº 19.433.483/0001-34, é entidade civil privada de utilidade pública, reconhecida pelo Estado da Bahia, dedicada ao fomento, ao desenvolvimento e à organização do xadrez competitivo e educacional em todo o território baiano, em parceria com a Confederação Brasileira de Xadrez (CBX) e atuante na promoção de atividades esportivas, e formativas, com mais de 2000 atletas federados, árbitros formados na FBX neste sessenta anos de sua existência.
1. DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
A presente petição encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente:
• CF/88, Art. 5º, IV – livre manifestação do pensamento;
• CF/88, Art. 5º, XXXIV, “a” – direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos coletivos;
• CF/88, Art. 37, caput – princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa.
Ainda que a FBX seja uma associação civil, ao firmar parcerias, convênios ou termos de colaboração com entes públicos e receber recursos públicos, ela está sujeita, além do estatuto, aos princípios constitucionais de transparência, responsabilidade pública e controle social, especialmente no âmbito esportivo e do Terceiro Setor.
2. DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DOS DIRIGENTES – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
2.1. Prestação de contas – exigência estatutária e legal (Art. 54 e 59)
• Art. 54: o estatuto deve prever regras claras sobre administração, fontes de recursos e prestação de contas.
• Art. 59, III: compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre prestação de contas.
Aplicação prática:
Sem apresentação das últimos três exercícios, para votação regular das contas, a assembleia carece de legitimidade jurídica, violando direito dos associados e o princípio da transparência para legitimidade legal ao fim de dois mandatos consecutivos.
2.2. Dever de diligência e governança – Art. 1.011
O art. 1.011 impõe aos administradores o dever de agir com o cuidado e diligência que todo gestor responsável emprega na administração de seus próprios negócios.
Omissões graves, desorganização documental e ausência de transparência violam esse dever legal, sujeitando os gestores a responsabilização.
2.3. Responsabilidade por culpa ou dolo – Art. 1.016
O art. 1.016 expressamente prevê:
“Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.”
Assim, Presidente, Tesoureiro e Conselho Fiscal respondem solidariamente por:
• Omissão na prestação de contas;
• Má gestão financeira;
• Dano ao patrimônio;
• Exposição institucional;
• Risco de suspensão de parcerias públicas e privadas.
2.4. Prescrição e período de responsabilização – Art. 206, § 3º, V O art. 206, § 3º, inciso V dispõe:
“Prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil.”
Cada exercício financeiro sem contas aprovadas, cada assembleia irregular ou cada omissão de documentos configura dano continuado, cujo prazo prescricional conta a partir do conhecimento formal da irregularidade, abrindo espaço para responsabilização civil individual dos gestores.
A não realização da prestação de contas em Assembleia pode ensejar:
• Responsabilidade civil pessoal dos dirigentes e do tesoureiro, nos termos do Código Civil (arts. 54 e 59) e do Estatuto da FBX (art. 17, alínea “a”), que impõe a obrigação de apresentar contas anuais à Assembleia Geral, com base no parecer do Conselho Fiscal.
• Administração financeira da entidade – compete ao Tesoureiro organizar, controlar e supervisionar toda a movimentação financeira da FBX, zelando pela correta aplicação dos recursos em conformidade com os fins estatutários.
• Manutenção da escrituração contábil – deve manter atualizados os livros contábeis e registros financeiros, garantindo que todas as receitas e despesas estejam devidamente documentadas e registradas.
• Guarda e comprovação documental – responsável por conservar e apresentar, sempre que solicitado, notas fiscais, contratos, termos de fomento, recibos e demais documentos que comprovem a legalidade das operações financeiras.
• Prestação de contas periódica – além da obrigação anual perante a Assembleia, o Tesoureiro deve fornecer relatórios financeiros à Diretoria e ao Conselho Fiscal, permitindo o acompanhamento contínuo da gestão.
• Ética e probidade na gestão – conforme o Código de Ética da FBX (art. 5º, VI e arts. 22 a 26), o Tesoureiro deve zelar pela responsabilidade fiscal desportiva, evitando apropriação indevida de patrimônio, falsificação de documentos ou contratação irregular de obrigações além do mandato sem autorização da Assembleia.
• Ação de prestação de contas ajuizada perante o Poder Judiciário, conforme previsão do Código Civil e da Lei nº 13.019/2014 (MROSC, art. 63), que responsabiliza dirigentes por irregularidades na gestão de recursos.
• Ações indenizatórias decorrentes de eventuais prejuízos causados, nos termos da Lei Geral do Esporte (art. 59, II e III), que impõe aos gestores esportivos o dever de transparência e responsabilidade administrativa.
• Intervenção judicial na entidade, para assegurar a regularidade administrativa, conforme previsto no MROSC (art. 11, §1º) e no Estatuto da FBX (art. 7º, alínea “a”), que obriga dirigentes e filiados a cumprir e fazer cumprir o Estatuto e regulamentos.
• Comunicação ao Ministério Público, para apuração de responsabilidades, em caso de descumprimento dos deveres de transparência e prestação de contas, conforme o Código de Ética da FBX (arts. 5º, VI; 22 a 26), que vedam apropriação indevida de patrimônio, falsificação de documentos e má gestão financeira.
• Impedimento da entidade de firmar parcerias com o poder público, conforme previsto no MROSC (Lei nº 13.019/2014, art. 11, §1º), que exige regularidade jurídica e fiscal para celebração de parcerias, e reforçado pela Lei Geral do Esporte (art. 36, VII e X), que obriga entidades esportivas a garantir publicidade de dados financeiros e mecanismos de controle social.
3. DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – MROSC
Nos termos da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), aplicável a parcerias com a União, Estados e Municípios:
• A prestação de contas deve ser clara, objetiva, tempestiva e acessível;
• Devem constar extratos bancários, notas fiscais, contratos, relatórios de execução e resultados;
• Há responsabilização do gestor em caso de omissão, irregularidade ou dano ao erário;
• O não cumprimento pode gerar inidoneidade da entidade, suspensão de novos repasses e bloqueio do CNPJ para novos projetos.
4. DA LEI GERAL DO ESPORTE E RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES
A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) reforça:
• A obrigatoriedade de transparência financeira;
• A responsabilidade dos dirigentes esportivos é de todos envolvidos na Gestão;
• A necessidade de governança, integridade e prestação de contas periódica;
• A proteção dos atletas associados, seus direitos de imagem, reputação e ampla defesa.
5. DAS OBRIGAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA FEDERAÇÃO BAHIANA DE XADREZ
Conforme o Estatuto da FBX, é obrigação:
• Do Presidente: convocar assembleias, garantir legalidade e publicidade dos atos;
• Do Tesoureiro: gerir recursos, apresentar balanços anuais e de fim de gestão;
• Do Conselho Fiscal: examinar contas, emitir parecer escrito e independente;
• Da Assembleia Geral: julgar contas com base em documentos apresentados fisicamente é ou virtualmente de forma individual para analise e parecer fiscal.
É obrigatório que a prestação de contas de fim de mandato informe, de forma comparativa:
• Situação da entidade jurídica e fiscal ao assumir a gestão;
• Patrimônio recebido;
• Termos de Fomento e patrocínios firmados (Iniciativa privada, União, Estado, Municípios, e Lei de Incentivo ao Esporte);
• Processos judiciais existentes;
• Processos fiscais existentes;
• Processos no TJD-FBX existentes;
• Pessoas físicas e jurídicas que prestaram serviços nos projetos incentivados.
6. DOS PRAZOS LEGAIS E DIREITO À CIÊNCIA PRÉVIA
Para que a assembleia seja válida, os documentos devem ser;
• Disponibilizados com antecedência mínima razoável (boa prática: 15 a 30 dias);
• Acessíveis aos Clubes, Associações e Entidades Congeneres, atletas e associados aptos a voto;
• Acompanhados de parecer do Conselho Fiscal escrito e acessível aos presentes na assembleia assim como os documentos analisados de forma virtual ou físico como notas fiscais, contratos, atos deliberativos Atas e afins.
Sem ciência prévia, não há julgamento válido de contas, sob pena de nulidade.
7. DOS PEDIDOS DOS ATLETAS E ASSOCIADOS
Diante de anos sem transparência efetiva nos últimos três anos pelo menos, REQUEREMOS:
1. Divulgação imediata da lista completa de filiados, com número de ID FBX e situação de adimplência;
2. Apresentação das prestações de contas anuais e de fim de gestão, com documentos comprobatórios;
3. Informação detalhada sobre:
• Recursos da Lei de Incentivo ao Esporte;
• Patrocínios públicos e privados;
• Profissionais e prestadores de serviço remunerados nos projetos;
4. Publicação das ações da Tesouraria e do Conselho Fiscal, inexistentes em assembleias anteriores;
5. Respeito ao direito de defesa e à dignidade dos atletas, evitando suspensões sem processo regular;
6. Adoção de medidas para proteger o CNPJ da FBX, evitando:
• Suspensão de futuros Termos de Parcerias ou Fomento com a SUDESB;
• Impedimento de parcerias nos 417 municípios da Bahia;
• Bloqueio no Ministério do Esporte.
• Dissolução da Entidade esportiva por má Administração é Gestão temerária
8. DO ALERTA INSTITUCIONAL
Perguntamos, em defesa do xadrez baiano:
A quem interessa a suspensão do CNPJ da Federação Bahiana de Xadrez por irregularidades evitáveis?
A quem interessa o descumprimento de decisões judiciais, como ocorrido em 2023, impedindo atleta de competir?
Nosso pedido não é político, pessoal ou eleitoral.
É institucional, legal e preventivo, visando proteger a entidade, os atletas e o esporte.
9. CONCLUSÃO
Esta petição busca legalidade, transparência, governança e proteção do patrimônio institucional da Federação Bahiana de Xadrez, evitando sanções administrativas, judiciais e reputacionais irreversíveis do Estado.
Xadrez é educação, ética e responsabilidade.
Atenciosamente,
Enxadristas da Bahia e Desportistas convictos dos seus Direitos e Deveres.
“Gens una sumus” — Somos uma só família no xadrez.