Pela Responsabilização Penal Plena de Menores em Crimes de Extremada Gravidade
Para: Ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, e à Sociedade Brasileira.
Nós, cidadãos brasileiros abaixo assinados, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente do Estado, manifestamos nosso apoio à revisão do regime jurídico aplicável à responsabilização penal de menores de idade, exclusivamente nos casos de crimes de extrema gravidade, nos termos a seguir expostos.
1. DA PROPOSTA
Propomos que atos praticados por menores de idade, independentemente da idade, quando comprovadamente caracterizados como:
homicídio doloso;
feminicídio doloso;
tortura;
crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072/90, salvo excepcionalidade expressa abaixo;
atos de crueldade extrema contra animais, equiparados materialmente à tortura;
sejam punidos com as mesmas penas aplicáveis aos maiores de idade, desde que presentes dolo, consciência da ilicitude e plena capacidade de compreensão do caráter criminoso do fato, devidamente apurados em processo judicial com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Excepcionalidade expressa:
No caso do crime de tráfico de drogas, a equiparação somente se aplicaria quando houver violência real, grave ameaça, tortura, homicídio, feminicídio ou mais tratos contra animais, comprovadamente associados à prática do delito, afastando-se qualquer criminalização automática ou abstrata.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
2.1. A inimputabilidade penal não é cláusula pétrea
O artigo 228 da Constituição Federal dispõe que:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Todavia, o Supremo Tribunal Federal não reconhece o art. 228 como cláusula pétrea, sendo, portanto, passível de revisão por meio de Emenda Constitucional, conforme reiterados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
A Constituição não consagra a impunidade, mas sim a responsabilização adequada, devendo esta ser compatível com a gravidade da conduta praticada.
2.2. Princípio da proporcionalidade e vedação à proteção deficiente
O Estado brasileiro está vinculado ao princípio da proporcionalidade, que possui dupla dimensão:
proibição do excesso;
proibição da proteção insuficiente.
Quando o Estado responde a atos de extrema brutalidade — como tortura, homicídio doloso ou feminicídio — com medidas meramente socioeducativas, desconectadas da gravidade do dano causado, incorre em proteção deficiente dos bens jurídicos fundamentais, notadamente:
vida;
integridade física e psíquica;
dignidade humana;
segurança e ordem coletiva.
3. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
O ECA (Lei nº 8.069/90) foi concebido para proteger crianças e adolescentes em condição peculiar de desenvolvimento, não para blindar autores de crimes de extrema crueldade que demonstrem plena consciência, frieza e intenção de matar ou torturar.
O próprio Estatuto reconhece:
Art. 112 – As medidas socioeducativas devem observar a capacidade do adolescente de cumpri-las e as circunstâncias e gravidade da infração.
A realidade demonstra que, em crimes hediondos, as medidas atualmente previstas são manifestamente insuficientes, inclusive sob o ponto de vista pedagógico, ressocializador e preventivo.
4. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Nenhum tratado internacional ratificado pelo Brasil proíbe expressamente a responsabilização penal de menores em casos excepcionais, desde que:
haja devido processo legal;
julgamento justo;
penas proporcionais;
respeito à dignidade humana.
A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) exige proteção integral, mas não impõe impunidade, tampouco impede que Estados adotem regimes diferenciados para crimes de extrema gravidade.
Diversos países democráticos adotam modelos híbridos, com responsabilização penal plena em casos excepcionais, sem que isso configure violação de direitos humanos.
5. DA CRUELDADE CONTRA ANIMAIS COMO GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, veda expressamente:
“as práticas que submetam os animais à crueldade”.
A jurisprudência do STF já reconheceu que a proteção animal possui estatura constitucional autônoma.
Atos de tortura e assassinato de animais, especialmente quando praticados com requintes de crueldade, revelam periculosidade social extrema, traço comum a crimes contra seres humanos, não podendo ser tratados como meros desvios comportamentais juvenis.
6. DA NECESSIDADE DE REVISÃO LEGISLATIVA RESPONSÁVEL
Este abaixo-assinado não defende punição automática, generalizada ou discriminatória, tampouco a criminalização da pobreza ou da vulnerabilidade social.
Defende-se:
análise individualizada do caso;
laudos técnicos e psicológicos rigorosos;
decisão judicial fundamentada;
aplicação excepcional da pena penal comum somente nos crimes de extrema gravidade.
7. DO PEDIDO
Diante do exposto, requeremos:
A apresentação e tramitação de Proposta de Emenda à Constituição que permita a responsabilização penal plena de menores em crimes de extrema gravidade, nos termos aqui delimitados;
A revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente para harmonizá-lo com o princípio da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente;
O fortalecimento do debate público, técnico e jurídico, sem reducionismos ou ideologização do tema;
A proteção efetiva da vida humana, da dignidade das mulheres, da integridade dos animais e da segurança da sociedade.
Assinamos este abaixo-assinado em defesa da justiça, da proporcionalidade e da responsabilidade, convictos de que proteger direitos fundamentais também exige enfrentar a impunidade em casos extremos.
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