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ASSUNTO: Omissão, Violação de Direitos e Quebra da Prioridade Absoluta da Pessoa com Deficiência pela Prefeitura de Ponta Grossa e SME.

Para: AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MPPR)/À Câmara Municipal de Ponta Grossa Excelentíssimos Senhores Vereadores e Comissão de Educação, Cultura e Esporte/A 6° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTA GROSSA – PARANÁ

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO / À 6° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTA GROSSA – PARANÁ

À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE


ASSUNTO: OMISSÃO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICENCIA PELA PREFEITURA DE PONTA GROSSA E A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL





DEMONSTRA-SE:

DO OBJETO DA DENÚNCIA: OMISSÃO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) – TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CF/88). VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEIS Nº 13.651/2020 E Nº 13.340/2018). VIOLAÇÃO À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011). VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015), AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990) E AOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.

1. DOS FATOS E DOS DIREITOS DIFUSOS

Os cidadãos abaixo assinados a essa petição publica formalizam denúncia em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa e da Secretaria Municipal de Educação (SME), pela omissão no fornecimento de transporte escolar especial para alunos do ano letivo de 2026 das escolas especializadas para PCDs, isoladamente chamados pelo setor de transporte "alunos novos".
A SME impõe uma "fila de espera invisível", pois nao disponibilizam um meio de acesso a essa, fornecem somente a informação que alunos novos terão que esperar período indeterminado, sem previsão de solução para o problema. Sem prazos ou cronogramas ou resposta aos protocolos, alguns realizados em novembro de 2025, que encontram-se sem resposta até o presente momento, sem informação via ligação telefônica ou WhatsApp, somente resposta genérica que alunos novos deverão esperar, dessa forma a informação é passada, fato que poderá ser devidamente provado.
Violam dessa forma o direito à educação e a inclusão desse grupo de "alunos novos" do ano de 2026, que estão sendo afetados diretamente por essa situação de problema logístico. Uma vez que, as aulas já iniciaram em 05/02/2026 e mesmo assim não ha um prazo para solução do problema. Esta conduta configura lesão aos Direitos Difusos (Art. 81, I, da Lei nº 8.078/90), pois afeta uma coletividade indeterminada de famílias que dependem da logística pública para o exercício do direito constitucional ao ensino especializado.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

- Da Violação Constitucional: A ausência de transparência e eficiência fere o Art. 37 da Constituição Federal. A distinção entre alunos "novos" e "antigos" para acesso ao transporte viola o Princípio da Isonomia (Art. 5º, CF/88).

Do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): O Art. 28 estabelece o dever do Estado de assegurar sistema educacional inclusivo, incluindo transporte e acessibilidade, sendo a omissão uma barreira intransponível ao desenvolvimento do aluno.

Do ECA (Lei 8.069/1990): O Art. 53 garante o acesso à escola próxima da residência ou transporte adequado, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa.

Da Legislação Municipal: A Lei nº 13.651/2020 institui o transporte especial como direito garantido, enquanto a Lei nº 13.340/2018 exige Prioridade Absoluta no atendimento a autistas e PCDs, tornando a espera indefinida uma prática ilegal.

Da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011): A falta de datas nos protocolos Oxy/SEI infringe o dever de publicidade e o direito do cidadão de obter informações claras sobre serviços públicos.

3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDIVIDUALIZADA

A responsabilidade pela regularização imediata do serviço e pela cessação da omissão recai, de forma solidária e funcional, sobre os seguintes agentes:

GESTÃO ESTRATÉGICA: A Exma. Sra. Prefeita Elizabeth Silveira Schmidt e a Sra. Secretária Municipal de Educação Joana D’Arc Panzarini Egg, na qualidade de ordenadoras de despesas e gestoras máximas, detêm o dever legal de garantir a execução orçamentária e a logística necessária para o cumprimento do direito à educação inclusiva, conforme o Art. 208, inciso VII da Constituição Federal e Art. 5º da Lei Federal nº 13.146/2015.

GESTÃO OPERACIONAL: Os servidores responsáveis pelo setor de transporte escolar (Adriele, Eliane e Fabio), ao emitirem respostas genéricas e omitirem cronogramas nos protocolos (Oxy/SEI), incorrem em descumprimento direto do dever de transparência e eficiência. A conduta destes agentes caracteriza o excesso de burocracia injustificada e o descumprimento do dever de ofício, violando os seguintes preceitos:

Lei de Eficiência Pública (Lei nº 14.129/2021): Que determina a desburocratização e o uso de linguagem clara, proibindo que a administração pública imponha obstáculos desnecessários ao exercício de direitos fundamentais.

Lei de Liberdade Econômica e das Garantias do Usuário (Lei nº 13.460/2017): O Art. 5º estabelece como direito do usuário o atendimento com urbanidade, precisão e a observância de prazos. A omissão de datas específicas e o uso de respostas padrão configuram falha na prestação do serviço público.

Princípio da Motivação dos Atos Administrativos: Todo ato de indeferimento ou postergação deve ser devidamente motivado com base em fatos e datas. A "espera indefinida" sem suporte fático atenta contra a Moralidade Administrativa (Art. 37, CF/88), pois utiliza a máquina pública para protelar direitos garantidos por lei.

Abuso de Poder por Omissão: A retenção de informações e a criação de entraves logísticos por parte dos servidores operacionais impedem o cumprimento da Lei Municipal nº 13.651/2020, tornando-os corresponsáveis pela exclusão escolar dos alunos PCDs.


4. DOS PEDIDOS

Requer-se que o Ministério Público:

Instaure Inquérito Civil Público para apurar a responsabilidade das gestoras;
Exija a fixação imediata de cronogramas para todos os protocolos represados;
Determine a regularização das rotas de transporte adaptado, cessando a oferta ineficaz de passe comum;
Acompanhe o processo do chamamento dos alunos novos do ano de 2026, pois o problema ocorre não só com um único aluno mais com vários de outras instituições especializadas. Conforme recebemos a informação por uma das coordenadoras. Por essa razão, formulamos a presente denuncia ensejando a garantia e respeito dos direitos violados desses alunos.

solicita-se também que se possível seja feito a publicação da lista de espera no Portal da Transparência de Ponta Grossa.

Ponta Grossa, 20 de fevereiro de 2026.

(Seguem assinaturas dos pais, familiares e apoiadores da presente petição)
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Esta petição foi criada em 20 fevereiro 2026
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