PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOS PROCESSOS DE NACIONALIDADE – ART. 3.º, N.º 1 DA LEI DA NACIONALIDADE
Para: Ministério da Justiça Portugal
Exmo. Senhor Ministro da Justiça,
Os cidadãos abaixo-assinados vêm, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (direito de petição), expor e requerer o seguinte:
I – DOS FACTOS
Encontram-se pendentes no Instituto dos Registos e do Notariado inúmeros processos de aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), relativos a casamento ou união de facto com cidadão português.
Verifica-se que tais processos permanecem sem decisão há períodos superiores a 5 (cinco) anos, situação que ultrapassa manifestamente qualquer conceito de prazo razoável de decisão administrativa.
A ausência de decisão por período tão prolongado configura, na prática, uma omissão administrativa continuada.
II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública deve atuar com respeito pelos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé.
O artigo 267.º da Constituição impõe à Administração a obrigação de eficiência e desburocratização.
O Código do Procedimento Administrativo consagra o dever de decisão em prazo razoável e o princípio da boa administração.
A demora superior a 5 anos viola claramente:
O princípio da duração razoável do procedimento;
O princípio da tutela da confiança;
O princípio da segurança jurídica;
O princípio da proporcionalidade administrativa.
Tal situação pode configurar responsabilidade civil do Estado por funcionamento anormal dos serviços, nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
III – DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
A mora administrativa produz efeitos gravemente lesivos, designadamente:
Instabilidade familiar prolongada;
Limitação de direitos políticos e civis;
Restrições de mobilidade e exercício profissional;
Violação do direito à unidade familiar.
Não se mostra juridicamente aceitável que um procedimento administrativo declarativo permaneça sem decisão por período superior a cinco anos, sem fundamentação individualizada ou comunicação eficaz aos interessados.
IV – DOS PEDIDOS
Assim, requer-se:
A adoção imediata de medidas administrativas extraordinárias para decisão prioritária dos processos pendentes há mais de 24 meses;
A fixação pública de prazo máximo objetivo para decisão dos pedidos ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1;
O reforço urgente de recursos humanos e técnicos no IRN;
A publicação periódica de relatórios de pendência e tempo médio de decisão;
A criação de mecanismo de prioridade automática para processos com mora superior a prazo razoável.
V – CONCLUSÃO
A presente situação configura uma falha estrutural de funcionamento administrativo incompatível com um Estado de Direito Democrático.
A confiança dos cidadãos nas instituições públicas exige previsibilidade, eficiência e respeito pelos prazos razoáveis de decisão.
Termos em que, Pede deferimento.