Solicitação de providências para garantia dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da saúde, atendimento prioritário e acesso ao SUS em São Tomé das Letras
Para: AO EXECUTIVO E AO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS/MG À COPASA e À CEMIG
O presente documento tem por finalidade registrar e encaminhar ao poder público municipal uma série de situações relatadas por membros da comunidade relacionadas a dificuldades de acesso, constrangimentos institucionais e falhas estruturais no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de São Tomé das Letras.
Os relatos reunidos evidenciam problemas que envolvem diferentes dimensões das políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, do acesso a serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), da garantia de atendimento prioritário e do respeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência. Entre as questões apontadas estão barreiras administrativas para consultas especializadas, dificuldades no acesso ao diagnóstico de TEA pelo SUS, episódios de despreparo institucional no atendimento em unidades de saúde, situações de constrangimento no exercício do direito à prioridade em filas e ausência de fluxos claros de acolhimento e encaminhamento dentro da rede pública.
Tais ocorrências indicam a necessidade de avaliação institucional e adoção de medidas estruturais voltadas à melhoria da qualidade do atendimento, à capacitação de profissionais, à organização de fluxos assistenciais e à efetivação das garantias legais previstas na legislação federal, estadual e municipal relativas à proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Nesse sentido, o presente documento reúne relatos e fundamentos legais com o objetivo de subsidiar a adoção de providências administrativas e políticas públicas que assegurem atendimento digno, humanizado e adequado às pessoas com TEA, bem como o pleno acesso aos serviços públicos e às garantias legais que lhes são conferidas.
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Dos relatos
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>>> Encaminhamento indevido de pessoa com TEA à delegacia evidencia falta de capacitação e viola direitos no atendimento em saúde
Há uma grave deficiência na capacitação dos profissionais que atuam nos postos de saúde e no hospital municipal para o atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente em situações de crise. Tal falha ficou evidenciada em episódio recente, no qual uma integrante de nossa comunidade, pessoa com TEA, foi indevidamente encaminhada à delegacia de polícia após entrar em crise dentro do próprio PSF municipal. Trata-se de uma situação absolutamente incompatível com a natureza do atendimento em saúde: a pessoa já se encontrava em uma unidade hospitalar e, em vez de receber acolhimento clínico adequado, foi retirada do ambiente de cuidado e encaminhada ao sistema de segurança pública, configurando claro desvio de conduta e de fluxo assistencial.
O ocorrido gera grave insegurança institucional para pessoas com TEA e suas famílias. O TEA é reconhecido legalmente como condição de saúde e a rede do SUS — especialmente o hospital — é o local indicado para o manejo de crises, com acolhimento humanizado, abordagem multiprofissional e respeito às especificidades do paciente. Quando um episódio dessa natureza resulta em encaminhamento à delegacia, instala-se um cenário de desassistência, violação de direitos e risco de criminalização indevida de uma condição de saúde, o que afasta a população do acesso ao serviço público por medo de represálias ou tratamento inadequado.
Tal prática viola frontalmente os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade do SUS, bem como os direitos assegurados às pessoas com TEA pela legislação federal e municipal, que determinam atendimento adequado, capacitação dos profissionais e tratamento humanizado. A ausência de preparo técnico para lidar com crises do espectro autista não é uma falha isolada, mas um problema estrutural que compromete direitos conquistados ao longo de décadas, afronta a dignidade da pessoa humana e transforma o que deveria ser cuidado em sofrimento institucional.
>>> Constrangimentos e barreiras no acesso a filas preferenciais por pessoas com TEA
Membros da comunidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) vêm relatando dificuldades recorrentes para exercer o direito ao atendimento prioritário, especialmente em filas de supermercados, onde o acesso à fila preferencial frequentemente gera discussões, constrangimentos públicos e atitudes capacitistas. Embora em um dos estabelecimentos tenha sido reconhecido formalmente o direito à fila preferencial, os relatos indicam que a prática cotidiana ainda está marcada por desinformação, falta de preparo dos funcionários e exposição vexatória dos usuários.
Em um episódio recente, uma pessoa com TEA precisou acessar o caixa preferencial ocupado por pessoas não prioritárias. Ao solicitar orientação do atendente para organizar a fila conforme a legislação, recebeu como resposta que a preferência seria concedida “como uma gentileza”, e não como um direito legalmente assegurado. A situação se agravou quando o atendente, de forma debochada, dirigiu-se à fila pedindo que as pessoas “dessem um sorriso” à usuária, expondo-a publicamente e ampliando o constrangimento. Mesmo após a pessoa manifestar que estava sendo constrangida, o funcionário inverteu a responsabilidade, atribuindo a ela o desconforto coletivo, chegando a chamar a gerência sob a acusação de que a usuária estaria atrapalhando o trabalho.
O episódio evidencia que, além da falta de informação sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário, persiste uma cultura de capacitismo institucional, na qual o direito da pessoa com TEA é tratado como favor, e sua reivindicação legítima é recebida com hostilidade, ironia e culpabilização. Situações como essa produzem sofrimento psicológico, desestimulam o exercício de direitos e reforçam barreiras sociais que a legislação brasileira busca justamente eliminar.
>>> Dificuldade de Acesso a Especialistas no SUS e Barreiras Administrativas para Pessoas com TEA
Membros da comunidade vêm relatando grandes dificuldades para acessar consultas com médicos especialistas pelo SUS, como psiquiatria e ortopedia, em razão de critérios extremamente restritivos de agendamento. Atualmente, a marcação de consultas especializadas ocorre em apenas um dia da semana, em um intervalo reduzido de horário (das 8h às 10h), o que exclui grande parte da população que não dispõe de flexibilidade de tempo ou condições para se adequar a esse modelo.
Para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), essa limitação se torna ainda mais grave. Características comuns do espectro, como disfunção executiva, dificuldade de organização temporal e esquecimento involuntário, acabam funcionando como barreiras adicionais ao acesso ao serviço. Como consequência, há relatos de pessoas que passam meses sem conseguir sequer marcar uma consulta, mesmo diante de necessidades claras de acompanhamento psiquiátrico ou tratamento de condições físicas que afetam diretamente sua capacidade de trabalho e subsistência.
Em um dos casos relatados, além da dificuldade prolongada para acesso ao psiquiatra, a pessoa enfrenta uma inflamação no tendão do cotovelo, necessitando de atendimento ortopédico urgente. A ausência de consulta e tratamento adequados coloca em risco a recuperação do membro e a continuidade de sua atividade profissional, já que depende do uso do braço para trabalhar. A situação evidencia que o modelo atual de agendamento não garante acesso equitativo, nem observa a prioridade e as adaptações razoáveis devidas às pessoas com TEA, resultando em desassistência, agravamento de quadros de saúde e violação do direito constitucional à saúde.
>>> Dificuldade de acesso ao diagnóstico de TEA pelo SUS e ausência de fluxo municipal
Membros da comunidade relatam grave dificuldade para obtenção de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo SUS, sendo que, na prática, todas as pessoas que conseguiram diagnóstico formal o fizeram exclusivamente por meio de clínicas particulares. Há um número significativo de pessoas que suspeitam estar no espectro, mas não possuem condições financeiras para custear avaliações privadas, permanecendo sem diagnóstico, sem acompanhamento adequado e, consequentemente, sem acesso pleno a direitos e políticas públicas.
Essa situação contraria diretamente a Lei Federal nº 15.256/2025, que ampliou as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA para incentivar a investigação diagnóstica ao longo da vida, incluindo adultos e idosos, reconhecendo que muitas pessoas chegaram à fase adulta sem diagnóstico formal. A legislação estabelece que o poder público deve criar e fortalecer caminhos de acesso gratuito ao diagnóstico pelo SUS, o que inclui a organização de fluxos assistenciais, encaminhamentos adequados e, quando necessário, a referência para serviços especializados fora do município.
No entanto, o que se observa no âmbito municipal é a inexistência de suporte estruturado para diagnóstico e acompanhamento do TEA, bem como a ausência de encaminhamentos efetivos para outras unidades da rede SUS capazes de realizar avaliações especializadas. Programas como o SUS Fácil, que existem justamente para viabilizar acesso regionalizado a consultas, exames, diagnósticos e tratamentos não disponíveis localmente, não vêm sendo utilizados de forma efetiva para atender pessoas com suspeita ou confirmação de TEA. Essa falha resulta em exclusão, atraso diagnóstico, agravamento de sofrimento psíquico e violação do direito à saúde integral, impedindo que a população tenha acesso não apenas ao diagnóstico, mas também aos tratamentos e atendimentos especializados que não podem ser ofertados no município.
>>> Relato de barreiras institucionais e despreparo no atendimento a pessoas autistas adultas na rede municipal de saúde
Durante o processo de busca por diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto pessoa autista adulta, foram enfrentadas sucessivas barreiras de acesso, desorientação institucional e atendimentos incompatíveis com os padrões técnicos e éticos esperados da rede pública de saúde. Inexiste no município uma cultura estruturada de reconhecimento e acolhimento de pessoas autistas adultas, o que obrigou a busca por múltiplos serviços sem fluxo definido ou orientação adequada.
Ao longo desse percurso, ocorreram atendimentos marcados por despreparo técnico, ausência de escuta qualificada e manifestações baseadas em estereótipos. Profissionais afirmaram, em diferentes ocasiões, que a pessoa atendida “não poderia ser autista porque sabe falar”, “porque tem aparência simpática” ou porque “autistas de verdade têm expressão fechada”. Tais declarações revelam desconhecimento científico sobre o espectro autista em adultos e reproduzem estigmas sem qualquer validade clínica, comprometendo a confiança no serviço e a qualidade do cuidado prestado.
A situação atingiu maior gravidade quando, ao buscar a Secretaria Municipal de Saúde para registrar reclamação formal, a usuária foi atendida por autoridade substituta que afirmou que ela “só queria o laudo para se encostar” e que “não havia motivo para alguém da sua idade querer esse tipo de diagnóstico”. Essa manifestação, além de desrespeitosa, evidencia preconceito institucional e nega a legitimidade do diagnóstico tardio, em desacordo com as diretrizes legais que reconhecem a importância da investigação diagnóstica ao longo da vida. Tal postura afasta usuários do sistema, gera constrangimento e sofrimento e viola os princípios de dignidade, universalidade e humanização que regem o SUS.
Outro problema recorrente relatado por pessoas autistas adultas refere-se à inversão inadequada de papéis durante atendimentos. Em diversas ocasiões, profissionais de saúde solicitaram que a usuária explicasse comportamentos de outras pessoas autistas, especialmente crianças, com perguntas generalizantes como por que “vocês fazem isso” ou por que determinada criança apresenta certos comportamentos. Essa prática transfere indevidamente ao paciente uma função técnica que é responsabilidade exclusiva do profissional de saúde.
Pessoas autistas adultas buscam atendimento para serem acolhidas em suas próprias demandas, e não para assumir papel educativo ou consultivo. A expectativa de que expliquem ou orientem casos clínicos de terceiros demonstra falha de capacitação profissional, gera desconforto emocional e desvia o foco do atendimento. A condução de avaliação e manejo clínico é atribuição do profissional habilitado, que deve possuir formação específica para compreender a diversidade do espectro autista.
O registro dessas experiências evidencia a necessidade urgente de capacitação técnica, ética e humana dos profissionais da rede municipal de saúde, especialmente quanto ao atendimento de pessoas autistas adultas. Também aponta para a importância da criação de protocolos institucionais que assegurem respeito, escuta qualificada e atendimento digno, garantindo que o sistema de saúde cumpra sua função de cuidado e proteção, e não de reprodução de barreiras e estigmas.
>>> Relato de atendimento psiquiátrico inadequado e fragilidades no acompanhamento de saúde mental de pessoa autista adulta
Em 2023, a usuária procurou o CAPS em situação de crise depressiva grave e prolongada, buscando atendimento emergencial. Na ocasião, foi encaminhada para consulta psiquiátrica e, já no primeiro atendimento, o profissional identificou traços compatíveis com Transtorno do Espectro Autista (TEA), registrando que a investigação diagnóstica deveria ocorrer após a estabilização do quadro depressivo. Inicialmente, o acompanhamento transmitiu sensação de acolhimento adequado.
Com o decorrer dos meses, entretanto, a usuária passou a perceber que sintomas relevantes relatados em consulta não eram devidamente considerados. Ao mencionar episódios intensos de sofrimento emocional associados a transtornos disfóricos pré-menstruais, recebeu respostas simplificadas e pouco condizentes com sua idade e experiência, revelando falha de escuta clínica. Paralelamente, o acompanhamento psiquiátrico foi marcado por sucessivos ciclos de medicação com efeitos adversos significativos, até que, mais de um ano após a primeira suspeita de transtorno bipolar, houve ajuste terapêutico com lítio, produzindo melhora parcial.
O episódio mais grave ocorreu em consulta posterior, quando o profissional, antes de abordar o estado clínico da paciente, passou a expressar opiniões pessoais de cunho político e social alheias ao atendimento médico. As falas incluíram queixas sobre o sistema público de saúde, comentários desqualificando desigualdades de gênero e opiniões sobre direitos políticos de determinados grupos sociais. A consulta foi encerrada de forma abrupta, sem avaliação clínica adequada. Tal conduta caracteriza desvio ético e quebra da finalidade terapêutica da consulta, gerando desconforto, insegurança e prejuízo à relação médico-paciente.
No intervalo entre consultas, outro profissional solicitou exames que identificaram hipotireoidismo, e a reposição hormonal resultou em melhora clínica superior à obtida com antidepressivos previamente utilizados. Na última consulta com o psiquiatra inicial, a usuária expressou formalmente sua insatisfação com o atendimento. Ao ser questionado sobre a falta de registro e acompanhamento de sintomas importantes, o profissional alegou sobrecarga de atendimentos e afirmou perceber a relação como pessoalmente amistosa, o que foi rejeitado pela paciente, que solicitou encaminhamento para outro especialista.
Enquanto aguardava novo atendimento na rede pública, a usuária buscou avaliação neuropsicológica por meios próprios, com apoio familiar, obtendo diagnóstico formal de TEA. Posteriormente, passou a ser acompanhada por outro psiquiatra do CAPS regional, que validou o laudo e vem oferecendo acompanhamento considerado adequado até o momento.
Em paralelo, manteve psicoterapia no CAPS. Contudo, o profissional responsável também demonstrou limitações no manejo de diagnóstico tardio de TEA, reproduzindo estereótipos — como a afirmação de que a participação em atividades teatrais seria incompatível com autismo. O vínculo terapêutico foi mantido principalmente pelo suporte emocional oferecido, embora sem abordagem especializada do TEA.
Esse conjunto de experiências evidencia fragilidades estruturais no atendimento de saúde mental a pessoas autistas adultas: falhas de escuta clínica, despreparo para diagnóstico tardio, condutas eticamente inadequadas e ausência de protocolos específicos para o manejo integrado de comorbidades. O relato registra a necessidade de qualificação técnica e ética dos profissionais, fortalecimento de fluxos assistenciais e garantia de acompanhamento especializado contínuo. Após a obtenção do diagnóstico, a usuária segue enfrentando desafios para acessar plenamente os direitos e serviços a ele associados.
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Das providências requeridas
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>>> Criação urgente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência como medida estruturante para garantia dos direitos das pessoas com TEA
A inexistência de um Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em São Tomé das Letras fragiliza de forma direta a proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiência, deixando famílias e usuários sem uma instância legítima de participação, controle social e mediação institucional. A ausência desse espaço contribui para a repetição de falhas graves no atendimento em saúde, para a desorganização dos fluxos do SUS e para a naturalização de práticas inadequadas, como constrangimentos, barreiras administrativas e encaminhamentos incompatíveis com a condição de saúde das pessoas com TEA.
A criação do Conselho é medida urgente e estruturante, devendo ocorrer por lei específica, com identidade própria, composição paritária e participação efetiva da sociedade civil, incluindo pessoas com deficiência, familiares e entidades representativas. Não se trata de vincular o tema de forma genérica a outras pastas ou conselhos já existentes, mas de instituir um órgão capaz de articular políticas públicas, fiscalizar a execução das leis municipais e federais já vigentes e fortalecer a atuação integrada entre saúde, educação, assistência social e demais áreas.
No contexto local, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é a chave para dar concretude às políticas já aprovadas no município, especialmente no que se refere ao TEA, criando um canal permanente de diálogo, denúncia e proposição de soluções. Sem essa instância, as demandas seguem fragmentadas e dependentes de iniciativas isoladas; com ela, o município passa a contar com um instrumento legítimo para prevenir violações, aprimorar o atendimento no SUS e garantir que os direitos das pessoas com TEA deixem de ser tratados como exceção e passem a ser política pública efetiva.
>>> Capacitação do atendimento nas unidades de saúde municipais
Há uma grave deficiência na capacitação dos profissionais que atuam nos postos de saúde e no hospital municipal para o atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente em situações de crise. Tal falha ficou evidenciada em episódio recente, no qual uma integrante de nossa comunidade, pessoa com TEA, foi indevidamente encaminhada à delegacia de polícia após entrar em crise dentro do próprio hospital municipal. Trata-se de uma situação absolutamente incompatível com a natureza do atendimento em saúde: a pessoa já se encontrava em uma unidade hospitalar e, em vez de receber acolhimento clínico adequado, foi retirada do ambiente de cuidado e encaminhada ao sistema de segurança pública, configurando claro desvio de conduta e de fluxo assistencial.
O ocorrido gera grave insegurança institucional para pessoas com TEA e suas famílias. O TEA é reconhecido legalmente como condição de saúde e a rede do SUS — especialmente o hospital — é o local indicado para o manejo de crises, com acolhimento humanizado, abordagem multiprofissional e respeito às especificidades do paciente. Quando um episódio dessa natureza resulta em encaminhamento à delegacia, instala-se um cenário de desassistência, violação de direitos e risco de criminalização indevida de uma condição de saúde, o que afasta a população do acesso ao serviço público por medo de represálias ou tratamento inadequado.
Tal prática viola frontalmente os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade do SUS, bem como os direitos assegurados às pessoas com TEA pela legislação federal e municipal, que determinam atendimento adequado, capacitação dos profissionais e tratamento humanizado. A ausência de preparo técnico para lidar com crises do espectro autista não é uma falha isolada, mas um problema estrutural que compromete direitos conquistados ao longo de décadas, afronta a dignidade da pessoa humana e transforma o que deveria ser cuidado em sofrimento institucional.
>>> Solicitação de orientação oficial aos comércios sobre atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Diante dos episódios recorrentes de constrangimento e desinformação relatados por membros da comunidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no acesso às filas preferenciais em estabelecimentos comerciais do município — especialmente supermercados —, solicitamos que a Prefeitura elabore e distribua material oficial de orientação (panfleto informativo e diretrizes operacionais) destinado aos comerciantes e seus funcionários.
Os relatos demonstram que muitos estabelecimentos desconhecem que o atendimento prioritário às pessoas com TEA constitui direito legalmente assegurado, e não mera liberalidade do comércio. Essa falta de informação tem resultado em discussões públicas, exposição vexatória de usuários e práticas capacitistas que violam a dignidade da pessoa com deficiência e desestimulam o exercício de direitos garantidos em lei.
Requer-se, portanto, que a Prefeitura promova ação educativa institucional junto aos comércios locais, contemplando: (i) explicação clara da base legal do atendimento prioritário às pessoas com TEA; (ii) orientações práticas sobre organização de filas preferenciais; (iii) recomendações de conduta respeitosa e não discriminatória por parte dos funcionários; e (iv) material visual simples a ser afixado nos estabelecimentos, informando o direito da população.
Tal medida possui caráter preventivo e educativo, contribuindo para a redução de conflitos, para a promoção da inclusão social e para a efetivação dos direitos das pessoas com TEA no espaço público. Ao fornecer orientação padronizada e oficial, o poder público auxilia os comerciantes no cumprimento da legislação e fortalece uma cultura de respeito, acessibilidade e cidadania no município.
>>> Solicitação de revisão dos procedimentos de agendamento no SUS para garantir acesso equitativo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a médicos especialistas
Diante dos relatos recorrentes de dificuldade de acesso a consultas com médicos especialistas pelo SUS — especialmente nas áreas de psiquiatria e ortopedia —, solicitamos que a Prefeitura promova a revisão dos atuais procedimentos administrativos de agendamento, com a adoção de orientações institucionais e medidas de adequação voltadas à garantia de acesso equitativo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O modelo atualmente praticado, que concentra a marcação de consultas em um único dia da semana e em faixa horária extremamente reduzida, tem se mostrado excludente para grande parcela da população e particularmente inadequado às necessidades de pessoas com TEA. Características associadas ao espectro, como dificuldades de organização temporal e gestão de rotinas, exigem adaptações razoáveis nos fluxos administrativos de saúde, sob pena de transformar barreiras burocráticas em impedimentos concretos ao acesso ao cuidado médico.
Requer-se, portanto, que a Prefeitura elabore e divulgue diretrizes administrativas claras às unidades de saúde, contemplando: (i) ampliação e flexibilização dos canais e horários de agendamento; (ii) criação de mecanismos de prioridade e apoio para pessoas com deficiência, incluindo TEA; (iii) capacitação dos servidores para atendimento inclusivo; e (iv) implementação de alternativas como agendamento remoto ou assistido.
Tais medidas são necessárias para assegurar a efetividade do direito constitucional à saúde, prevenir agravamento de quadros clínicos decorrentes da demora no atendimento e alinhar a gestão municipal aos princípios de universalidade, integralidade e equidade do SUS, promovendo um sistema de saúde mais acessível, eficiente e inclusivo.
>>> Solicitação de organização de fluxo municipal para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no SUS (incluindo investigação em adultos e idosos)
Diante dos relatos consistentes de dificuldade de acesso ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo SUS no município — sendo que, na prática, os diagnósticos formais têm ocorrido majoritariamente (ou exclusivamente) por via particular —, solicitamos que a Prefeitura institua e publique um fluxo municipal claro para triagem, investigação diagnóstica, encaminhamentos e acompanhamento de pessoas com suspeita de TEA, com ampla divulgação às unidades de saúde e à população.
A inexistência de um fluxo assistencial municipal efetivo produz exclusão: há pessoas que suspeitam estar no espectro, mas não têm condições de custear avaliação privada, permanecendo sem diagnóstico, sem acompanhamento e sem acesso pleno a direitos e políticas públicas. Essa lacuna contraria diretamente a orientação legal federal mais recente: a Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025, que alterou a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) para incluir, entre as diretrizes da política nacional, o incentivo à investigação diagnóstica do TEA em pessoas adultas e idosas, ampliando o foco para além da infância (acréscimo do inciso IX ao art. 2º) e determinando vigência imediata na data de publicação.
No âmbito local, a própria Lei Municipal nº 1.717/2024 (São Tomé das Letras-MG) fixa diretrizes para a política municipal de atendimento às pessoas com TEA e prevê atenção integral, com diagnóstico e atendimento multiprofissional, além de responsabilizar o Município por informação pública e por formação/capacitação de profissionais, entre outras medidas estruturantes.
Diante disso, requer-se que a Prefeitura adote providências objetivas, como:
1. Instituir protocolo de triagem de TEA na Atenção Primária (UBS/ESF), com critérios, instrumentos de rastreio e fluxos de encaminhamento.
2. Garantir investigação diagnóstica ao longo da vida (crianças, adolescentes, adultos e idosos), em conformidade com a Lei nº 15.256/2025 e a Lei nº 12.764/2012.
3. Organizar a regulação e os encaminhamentos para serviços especializados (municipais ou regionalizados), inclusive com uso efetivo de mecanismos de referência quando o município não dispuser de equipe/serviço habilitado.
4. Criar canal municipal de orientação (cartilha/guia e ponto focal nas unidades) informando: onde iniciar, documentos necessários, prazos, acompanhamento do pedido e rede de apoio.
5. Capacitar equipes (atenção básica, regulação, recepção/acolhimento) para evitar barreiras administrativas e garantir atendimento inclusivo e não discriminatório, como já orienta a lei municipal.
A formalização desse fluxo é medida indispensável para dar efetividade ao direito constitucional à saúde, reduzir atrasos diagnósticos, prevenir agravamento de sofrimento psíquico e assegurar que a população tenha acesso ao diagnóstico e ao cuidado especializado, conforme a legislação federal e municipal vigente.
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Da base legal
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### Leis federais específicas sobre TEA
>>> Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e determina diretrizes como atenção integral, ações intersetoriais e garantia de direitos. Ela também traz, de forma expressa, incentivo à formação e capacitação de profissionais para atendimento da pessoa com TEA (isso conversa direto com “capacitação em postos de saúde”).
>>> Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) – CIPTEA
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA), “com vistas a garantir” atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços (na prática, é a lei mais usada para destravar prioridade e reduzir discussão em balcão).
>>> Lei nº 13.667/2018
A Lei nº 13.667/2018 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.992/2024, passa a contemplar expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando ações voltadas à inclusão no mercado de trabalho, inclusive com apoio, capacitação e intermediação adequada.
>>> Lei nº 14.992/2024
A Lei nº 14.992/2024 altera a Lei nº 13.667/2018 para estabelecer medidas que favoreçam a inserção e a permanência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, no âmbito das políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
>>> Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025
A Lei nº 15.256/2025 altera a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) para incluir, entre as diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o incentivo à investigação diagnóstica do TEA em pessoas adultas e idosas.
Amplia o foco do diagnóstico do TEA para além da infância, incluindo adultos e idosos como público-alvo de avaliação diagnóstica.
Inclui essa diretriz no artigo 2º da Lei nº 12.764/2012, acrescentando inciso IX à lista de princípios da política nacional de proteção aos direitos das pessoas com TEA.
Estabelece que o poder público deve incentivar a investigação diagnóstica ao longo da vida, para alcançar pessoas que chegaram à fase adulta ou à velhice sem diagnóstico formal.
A lei entra em vigor na data da sua publicação — ou seja, imediatamente após sua sanção.
## Prioridade em filas e atendimento preferencial
>>> Lei nº 10.048/2000 (prioridade de atendimento) + alteração para incluir TEA
A Lei 10.048 é a lei federal “clássica” do atendimento prioritário. Em 2023, ela foi alterada para prever prioridade também para pessoas com TEA (além de outros grupos).
>>> Lei nº 14.626/2023
É a lei que explicitamente incluiu TEA no rol de atendimento prioritário da Lei 10.048/2000 (e também tratou de assentos no transporte, conforme o texto).
>>> Decreto nº 5.296/2004
Regulamenta a Lei 10.048/2000 (e também a de acessibilidade), detalhando regras de aplicação do atendimento prioritário e acessibilidade em serviços com atendimento ao público.
>>> Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI / Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Como o TEA é tratado na prática como PcD para fins de acesso a direitos em várias situações, a LBI é uma base forte para atendimento prioritário, acessibilidade, barreiras, atendimento adequado e direitos em serviços públicos/privados.
## Atendimento e capacitação no SUS e em postos de saúde
(A) A própria Lei 12.764/2012 exige diretriz de capacitação
Ela traz como diretriz o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA (isso é o gancho jurídico direto para cobrar preparo na rede).
(B) Diretrizes do Ministério da Saúde (SUS) – TEA (2014)
Documento oficial do MS com orientações para equipes multiprofissionais e organização do cuidado em pontos da rede SUS (APS/atenção básica, especializada, reabilitação etc.). É material de referência para como o SUS deve atender.
(C) Linha de Cuidado para Pessoas com TEA – Ministério da Saúde (publicação recente)
Há um documento mais novo de “Linha de Cuidado”, publicado via BVS/MS, consolidando orientação assistencial (inclusive integração da rede). Para você, isso é munição técnica para cobrar fluxo e padrão de atendimento.
(D) Portaria GM/MS nº 4.722/2024
Institui Grupo de Trabalho Ministerial sobre TEA no âmbito do Ministério da Saúde (é relevante porque mostra agenda formal do MS e pode embasar cobranças administrativas e controle social).
(E) Constituição Federal
Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado…”
Art. 198 – Define o SUS e seus princípios: universalidade, integralidade e equidade
### Leis do estado de Minas Gerais
>>> Lei nº 24.786/2024 - Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA
Institui no estado de Minas Gerais um sistema integrado de atenção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com objetivos centrais de promover inclusão social, desenvolvimento pessoal, cidadania e apoio às famílias. A lei estabelece diretrizes como: garantia de direitos e respeito às características das pessoas com TEA; promoção de autonomia e qualidade de vida; integração das políticas públicas de saúde, educação e assistência social; incentivo à ampliação de serviços especializados; capacitação de profissionais; educação inclusiva; acessibilidade e participação social nos processos de formulação e acompanhamento de políticas públicas. O atendimento deve ser prestado de forma colaborativa entre Estado e municípios, com possibilidade de programas permanentes de orientação, capacitação e apoio. Pessoas com TEA têm direito a atendimento prioritário e a adaptações razoáveis, inclusive tecnologia assistiva, nos serviços públicos estaduais.
>>> Lei nº 25.261/2025 - Lei da Hipersensibilidade Auditiva
Altera a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.799/2000) para incluir dispositivos visando reduzir impactos negativos de sons agudos e repentinos em pessoas com hipersensibilidade auditiva, como muitos indivíduos com TEA e outras deficiências sensoriais. A norma determina que sinais sonoros utilizados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados (como sirenes e alarmes) sejam substituídos por sinais musicais adequados a essas pessoas. Os estabelecimentos têm prazo até o início do ano letivo seguinte à publicação para fazer essa adaptação.
>>> Lei nº 25.711/2026 - Capacitação de Profissionais
Altera a Lei nº 24.786/2024 (que instituiu o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA) para reforçar e detalhar a capacitação de profissionais da educação que atuam com estudantes com TEA. A norma acrescenta que a formação continuada deve abranger: métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa e intervenções comportamentais. Também permite que essa capacitação seja desenvolvida por meio de parcerias entre educação, saúde, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.
### Leis municipais específicas sobre TEA
>>> Lei Ordinária nº 1.717/2024 – Política Municipal de Atendimento a Pessoas com TEA, TDAH, Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem
A Lei Municipal nº 1.717/2024, de São Tomé das Letras (MG), estabelece as diretrizes da política municipal de atendimento e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem. A norma determina que o atendimento seja feito de forma integrada entre saúde, educação e assistência social, com foco na atenção integral, no diagnóstico precoce, no acompanhamento multiprofissional, na capacitação contínua dos profissionais da rede municipal e no apoio a famílias e organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação federal vigente
A lei também institui a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA) no âmbito do município, garantindo atendimento prioritário, direito a acompanhante e acesso facilitado a serviços públicos e privados. Além disso, assegura direitos como educação inclusiva com Atendimento Educacional Especializado (AEE), adaptações pedagógicas, acesso ao SUS, proteção contra discriminação e prioridade em transportes e repartições públicas. Por fim, cria a Semana Municipal de Conscientização do Autismo e datas simbólicas relacionadas ao TDAH e à dislexia, fortalecendo ações permanentes de informação, inclusão e respeito às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento.
>>> Lei Ordinária nº 1.780/2025 - Institui no Município de São Thomé das Letras o Atendimento Humanizado em todos os setores públicos municipais
A Lei Ordinária nº 1.780/2025, de São Tomé das Letras (MG), institui o Atendimento Humanizado em todos os setores públicos municipais, determinando que os serviços públicos observem, em todas as fases do atendimento, os princípios da humanidade, solidariedade, eficiência e isonomia. A norma assegura que todo cidadão seja atendido com empatia, atenção e respeito, tendo direito a informações claras sobre suas demandas e a encaminhamento célere aos setores competentes, tanto em atendimentos presenciais quanto virtuais
A lei impõe aos agentes públicos, servidores ou não, o dever de prestar atendimento empático e humanizado, considerando deficiente qualquer atendimento que cause sofrimento físico ou psicológico por falta de atenção, interesse ou respeito ao usuário. Autoriza ainda os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a regulamentarem a norma em suas repartições, reforçando o compromisso institucional com a dignidade da pessoa, a qualidade do serviço público e o fortalecimento da relação entre a administração municipal e a população.