Abaixo assinado contra perturbação de sossego, poluição sonora e uso indevido de propriedade privada do estabelecimento "Sport Bar".
Para: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MPPA)
No âmbito do legítimo direito à tranquilidade e à saúde pública, os cidadãos abaixo assinados, residentes no entorno do estabelecimento "Sport Bar", situado na Rua Raul Rosa, S/N, no bairro Ponto Certo, vêm formalizar esta representação em virtude da contínua e severa perturbação da ordem e do sossego alheio decorrente das atividades e eventos realizados no referido local.
A operação do estabelecimento tem gerado ruídos e barulhos excessivos e intoleráveis, potencializados pelo uso abusivo de aparelhagens de som automotivo e acústicos em volume flagrantemente incompatível com a tranquilidade pública. Ademais, a atividade tem ocasionado o acúmulo de sujeira, resíduos sólidos e descarte inadequado de lixo nas vias públicas adjacentes, degradando o ambiente urbano.
Salienta-se que a vizinhança afetada é composta por moradores de longa data, incluindo idosos, pessoas doentes e crianças pequenas, os quais vêm sofrendo graves impactos em sua saúde, bem-estar e no direito fundamental ao descanso noturno. Conforme a regra geral do Código Civil, não pode haver ato prejudicial ao sossego dos moradores por parte de qualquer particular.
A conduta configurada na presente ocorrência viola frontalmente as garantias legais e o ordenamento jurídico vigente, conforme os seguintes dispositivos:
Constituição Federal (Art. 225): Assenta o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo à coletividade e ao Poder Público o dever de defendê-lo.
Lei das Contravenções Penais - LCP (Art. 42, Incisos II e III): Configura como infração penal o ato de perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, exercendo profissão incômoda/ruidosa ou abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos.
Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98 (Art. 54): Tipifica a conduta de causar poluição de qualquer natureza (inclusive a sonora e por resíduos) em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Código Civil Brasileiro (Art. 1.277): Garante expressamente ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Diante do exposto, visto que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da CF/88), os Requerentes solicitam a esta Promotoria de Justiça:
1. O recebimento e autuação da presente representação para a devida apuração dos fatos;
2. A instauração de Inquérito Civil ou procedimento administrativo cabível para apurar a responsabilidade civil e ambiental dos proprietários do estabelecimento "Sport Bar";
3. A notificação dos responsáveis pelo estabelecimento para que cessem imediatamente a emissão de ruídos acima dos limites legais e procedam com a limpeza da via pública no entorno;
4. Se necessário, a propositura da competente Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar para a interdição das atividades sonoras irregulares, imposição de multa diária e reparação dos danos causados à coletividade;
5. O envio de peças à Promotoria Criminal para a responsabilização criminal e contravencional dos envolvidos.
Nestes termos, pedem e esperam deferimento.
São Domingos do Capim — PA, 24 de maio de 2026.
*(Seguem as assinaturas dos Moradores do Entorno do Bairro Ponto Certo)*