APROVAÇÂO DA REGULAMENTAÇÂO DA PSICOTERAPIA
Para: CAMARA DE DEPUDATOS E SENADORES
Este abaixo-assinado, tem como objetivo fortalecer e chamar a atenção para a necessidade da regulamentação da psicoterapia prevista no PL nº 2.386/2023, que constitui medida de proteção da saúde pública e de segurança do paciente.
A psicoterapia não se confunde com acolhimento, escuta ativa, apoio psicossocial, práticas integrativas, ações socioassistenciais, grupos de apoio ou promoção geral de bem-estar. Trata-se de intervenção clínica estruturada, fundada em conhecimentos psicológicos e psicopatológicos, que exige formação compatível, registro profissional, responsabilidade ética, capacidade de avaliação de risco e possibilidade de fiscalização.
A ausência de uma regulamentação favorece a oferta de serviços por pessoas sem qualificação verificável, muitas vezes amparadas em cursos livres ou certificações privadas sem reconhecimento do MEC, e também sem submissão a conselho profissional e sem mecanismos efetivos de responsabilização. Desqualificando as instituições com curso serios reconhecidas pelo MEC e até mesmo desvalorizando as autarquias de Conselhos Profissionais tanto de Psicologia como de Psiquiatria que não tem poder de restringir, regulamentar e fiscalizar esses profissionais.
Outra necessidade justificavel para a regulamentação urgente desta PL, é a proteção de pessoas em sofrimento psíquico que podem apresentar depressão, ideação suicida, trauma, violência doméstica, ansiedade grave, transtornos de personalidade, dependência química ou sintomas psicóticos, situações que demandam competência técnica e encaminhamento adequado.
Pessoas em sofrimento psíquico não tem condições de avaliar quais os profissionais são qualificados ou não para atende-los, por isso a necessidade de uma regulamentação sobre os requisitos e critérios para que as pessoas se denominem psicoterapeuta.
Lembrando que conforme a Constituição Federal de 1988, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado (Art. 196). O Artigo 197 estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, por serem de relevância pública.
A Lei nº 8.080/1990 reafirma que a saúde é direito fundamental e que o dever estatal compreende políticas voltadas à redução de riscos de doenças e de outros agravos.
A regulamentação da psicoterapia se insere nessa arquitetura constitucional. Não se trata de impedir o trabalho lícito, mas de exigir qualificação proporcional à natureza da intervenção oferecida ao público. Assim como o ordenamento condiciona atos clínicos complexos a formação, registro e fiscalização, também é legítimo condicionar a psicoterapia a requisitos verificáveis, dada a vulnerabilidade do usuário e o potencial de dano de intervenções inadequadas.
A aprovação do projeto, com ajustes de redação, permitirá proteger o usuário, preservar a interdisciplinaridade em saúde mental e impedir a exploração indevida das expressões “psicoterapia” e “psicoterapeuta” por agentes não habilitados. A proposta não impede outras práticas de cuidado; apenas delimita que psicoterapia, enquanto atividade clínica de tratamento do sofrimento psíquico, deve ser exercida por profissionais legalmente qualificados e fiscalizáveis.
A psicoterapia, enquanto intervenção clínico-relacional estruturada, pressupõe conhecimentos de desenvolvimento humano, psicopatologia, avaliação clínica, formulação de caso, manejo de risco, vínculo terapêutico, limites éticos, supervisão e avaliação contínua de efeitos. Não se confunde, portanto, com acolhimento, escuta ativa, aconselhamento informal, mentoria, práticas integrativas, grupos de apoio, orientação socioassistencial ou promoção geral de bem-estar.
A regulação proposta é constitucionalmente legítima porque concilia o livre exercício profissional com a competência da União para legislar sobre condições de exercício profissional e com o dever estatal de reduzir riscos à saúde, regulamentar, fiscalizar e controlar ações e serviços de relevância pública.
Recomenda-se a aprovação do PL nº 2.386/2023, com ajustes destinados a:
(i) proteger o uso das expressões “psicoterapia”, “psicoterapeuta” e equivalentes;
(ii) esclarecer o que não constitui psicoterapia;
(iii) explicitar que a interdisciplinaridade não autoriza extrapolação de escopo profissional;
(iv) exigir identificação pública do profissional habilitado e do responsável técnico; e
(v) assegurar devido processo legal, contraditório e ampla defesa na aplicação de sanções.
Rerente ao aspecto de trabalhos multi e interdisciplinar faz-se saber que, a saúde mental é, por natureza, interdisciplinar. Enfermeiros, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, médicos, psicólogos, educadores, agentes comunitários, psicopedagogos, equipes socioassistenciais, grupos de apoio e outros atores podem desempenhar papel legítimo em acolhimento, suporte, orientação, reabilitação, promoção de autonomia, reinserção social e cuidado comunitário.
Todavia, interdisciplinaridade não significa indistinguibilidade de escopos. A colaboração entre profissões pressupõe respeito aos limites legais, éticos e técnicos de cada área. A atuação em equipe não autoriza que uma categoria execute atos privativos de outra, nem que prestadores sem habilitação utilizem nomenclaturas psicoterapêuticas para captar usuários em sofrimento.
Assim, recomenda-se que a lei explicite que acolhimento, escuta ativa, apoio emocional, apoio psicossocial básico, psicoeducação, orientação socioassistencial, práticas integrativas, atividades corporais, artísticas, espirituais, comunitárias, educacionais e grupos de mútua ajuda não constituem psicoterapia por si sós, desde que não sejam oferecidos como tratamento psicoterapêutico, não usem título protegido e não substituam atendimento psicológico ou psiquiátrico indicado.
Assim a ausência de uma regulamentação federal da pratica da psicoterpia favorece quatro grupos de risco:
• Risco sanitário: agravamento de sofrimento psíquico, manejo inadequado de ideação suicida, automutilação, trauma, violência, psicose, dependência química e outros fatores de gravidade.
• Risco informacional: dificuldade do usuário em distinguir profissionais habilitados de prestadores sem formação adequada, sobretudo em ambiente digital e em publicidade de serviços terapêuticos.
• Risco regulatório: impossibilidade de atuação eficaz dos conselhos profissionais sobre pessoas físicas ou jurídicas não inscritas, mesmo quando exploram economicamente serviços apresentados como psicoterapia.
• Risco jurídico: judicialização decorrente da ambiguidade entre psicoterapia, aconselhamento, escuta ativa, apoio psicossocial, práticas integrativas e ações gerais de promoção de bem-estar.
A lei deve operar preventivamente. Esperar o dano ocorrer para responsabilizar civil ou penalmente o infrator é resposta insuficiente em saúde mental. A política legislativa mais adequada é estabelecer critérios mínimos de qualificação, dever de informação, vedação de publicidade enganosa e mecanismos coordenados de fiscalização.
Desta forma, a regulamentação da psicoterapia, nos termos do PL nº 2.386/2023, é constitucionalmente admissível, sanitariamente necessária e juridicamente recomendável, e deve ser redigida com precisão suficiente para distinguir psicoterapia de cuidados gerais em saúde mental.
O texto legislativo deve proteger a população em sofrimento psíquico contra ofertas ambíguas, práticas sem qualificação verificável e intervenções sem fiscalização, sem, contudo, restringir indevidamente a atuação multiprofissional, comunitária, educacional, assistencial, integrativa ou de promoção de bem-estar exercida nos limites próprios de cada campo.
Recomenda-se, por fim, que Câmara dos Deputados e Senado Federal avancem na tramitação da matéria com incorporação dos ajustes acima indicados, de modo a conferir maior segurança jurídica, proporcionalidade sancionatória, efetividade fiscalizatória, proteção do usuário e respeito à interdisciplinaridade em saúde mental.
Com total apoio de profissionais qualificados, assinamos.