Abaixo-assinado contra a proposta II.2.1 do GT, de inserção das Defensorias no Conselho Nacional das Advocacias Públicas
Para: Grupo de Trabalho sobre a reforma do Sistema de Justiça brasileiro
Abaixo-assinado contra a proposta II.2.1 (Conselho Nacional das Advocacias Públicas), exposição de motivos:
I. Objeto e pedido
Os signatários requerem a rejeição integral da proposta II.2.1 constantes da consolidação do Edital nº 6/2026 do Grupo de Trabalho de Modernização do Sistema de Justiça, datada de 29 de setembro de 2026.
A proposta cria o “Conselho Nacional das Advocacias Públicas”, abrangendo “as Advocacias Públicas e as Defensorias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O órgão teria competência para o controle administrativo, financeiro e disciplinar dessas instituições, com composição paritária entre seus representantes e a sociedade civil.
Em síntese, um único conselho, o “Conselhão”, englobaria a Defensoria Pública e as carreiras que representam judicialmente os entes federativos. Os fundamentos a seguir demonstram que o desenho viola a Constituição, menospreza a natureza da Defensoria e a submete ao controle de suas contrapartes processuais.
II. A EC 80/2014 separou a Defensoria da Advocacia e a aproximou da Magistratura e do Ministério Público
A proposta contraria a opção expressa do constituinte derivado. Antes da Emenda Constitucional nº 80/2014, a Defensoria Pública figurava na Seção III do Capítulo IV do Título IV, intitulada “Da Advocacia e da Defensoria Pública”.
Porém, a emenda desmembrou essa seção e conferiu à Defensoria uma seção própria (Seção IV), distinta tanto da Advocacia Pública quanto da Advocacia.
Nesse compasso, a mesma emenda incluiu o § 4º no art. 134, que manda aplicar à Defensoria, no que couber, o art. 93 e o inciso II do art. 96 da Constituição. São dispositivos do regime da Magistratura: o primeiro trata do estatuto da carreira; o segundo, da iniciativa legislativa sobre criação de cargos, remuneração e organização. O paralelo constitucional da Defensoria, portanto, é com o Poder Judiciário e o Ministério Público, e não com as procuradorias dos entes federativos.
Assim, o art. 134, §§ 2º e 3º, assegura às Defensorias autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, e o art. 168 lhes garante o repasse de duodécimos.
Por seu turno, a AGU, as Procuradorias dos Estados e as procuradorias municipais não detêm essas garantias: são órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo, a quem representam.
Por conta disso, a Defensoria não pode ser submetida ao mesmo órgão de controle administrativo e financeiro das advocacias públicas, porquanto são instituições com regimes constitucionais distintos: uma autônoma, outras vinculadas ao Executivo.
III. A proposta trata a Defensoria como espécie de advocacia pública
O próprio texto revela a premissa equivocada: “Defensorias Públicas […] dos Municípios”. Contudo, essas instituições que não existem, haja vista que o art. 134, § 1º, estabeleceu apenas a Defensoria Pública da União, a do Distrito Federal e Territórios e as dos Estados.
Ao que parece, a expressão acima só faria sentido se a Defensoria for lida como um ramo da advocacia pública, replicado em cada esfera federativa à semelhança das procuradorias.
Embora o título do item II.2 assente em “Advocacias Públicas e Defensorias Públicas”, a proposta II.2.1 batiza o colegiado apenas como “Conselho Nacional das Advocacias Públicas”.
Destarte, a Defensoria desaparece da denominação e passa a ser absorvida pelo gênero.
A ressalva “respeitadas as respectivas autonomias” não sana o problema, pois a Autonomia administrativa e financeira é, precisamente, a ausência de controle administrativo e financeiro externo dessa natureza; atribuir tal controle a um conselho e, ao mesmo tempo, declarar a autonomia preservada é contraditório.
IV. Na composição, a Defensoria seria minoritária e dividiria assentos com seus adversários processuais
A composição proposta é paritária entre “representantes dessas instituições” e a sociedade civil.
Na metade institucional, a Defensoria Pública dividiria os assentos com a AGU, as 26 Procuradorias dos Estados, a do Distrito Federal e as procuradorias de até 5.570 municípios.
Ora, qualquer critério de distribuição a tornaria inevitavelmente minoritária em um órgão que controlaria sua gestão, seu orçamento e a disciplina de seus membros.
Cuida-se de obstáculo não é apenas numérico. Isso porque a Defensoria litiga, na maior parte das vezes, contra os entes federativos: pelo acesso a medicamentos e vagas em creche, pela tutela de pessoas presas, em demandas habitacionais e previdenciárias, em ações coletivas contra políticas públicas. Ao passo que esses entes são representados justamente pela AGU, pelas Procuradorias dos Estados e pelas procuradorias municipais.
Cuida-se, portanto, de interesses estruturalmente contrapostos. Um conselho em que as contrapartes processuais habituais da Defensoria detêm a maioria da representação institucional teria incentivos para restringir a atuação defensorial contra a Fazenda Pública, colocando, pois, em xeque o modelo público de assistência jurídica integral por meio das Defensorias.
O modelo, assim, não seria simétrico ao do CNJ e do CNMP, conselhos voltados cada um a um único bloco institucional. A Defensoria ganharia um regulador para limitá-la, mas não um instrumento para afirmar a simetria constitucional que a EC 80/2014 lhe conferiu.
V. O custeio por honorários admite duas leituras, ambas prejudiciais à Defensoria
A proposta II.2.2 prevê que o Conselho seja custeado por “recursos provenientes dos honorários advocatícios percebidos pelas carreiras da Advocacia Pública, na forma da lei”.
A primeira leitura: custeio exclusivo pela advocacia pública. Se apenas os honorários dos advogados públicos financiarem o órgão, a Defensoria seria controlada por um conselho que não ajuda a custear e no qual tem peso reduzido. A dependência financeira em relação a outras carreiras reforçaria a assimetria descrita no item anterior.
Noutra leitura: alcance dos fundos da Defensoria. A expressão “na forma da lei” deixa aberta a possibilidade de o legislador incluir as verbas sucumbenciais da própria Defensoria. Essas verbas têm destinação legal vinculada: o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 as reservas a fundos geridos pela Defensoria, exclusivamente para seu aparelhamento e para a capacitação de membros e servidores.
A importância desses fundos cresceu após o julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, em que o STF reconheceu serem devidos honorários à Defensoria também quando litiga contra o ente ao qual se vincula.
Nessa leitura, haveria apropriação de receita vinculada à instituição para financiar um órgão de controle externo dominado por suas contrapartes.
O risco é agravado pela própria consolidação, que propõe, no item VI.3.2, vedar a distribuição de honorários aos integrantes da Advocacia Pública; se acolhida, a fonte prevista no II.2.2 se estreitaria, e a pressão sobre outras receitas, como os fundos da Defensoria.
VI. Na disciplina, defensores ficariam sujeitos a indicados das Assembleias Legislativas
A proposta II.1.5 atribui à instância recursal criada pelo item II.1.4 competência originária para julgar infrações funcionais conexas praticadas por magistrados, membros do Ministério Público e “advogados, públicos e privados”. Essa instância teria 31 integrantes, dos quais 27 indicados pelas Assembleias Legislativas e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Se a Defensoria for tratada como advocacia pública, que é exatamente a lógica do item II.2, os defensores públicos passariam a responder disciplinarmente perante um colegiado de composição predominantemente política. Isso esvaziaria a Corregedoria-Geral própria de cada Defensoria, prevista na LC nº 80/1994, e politizaria a disciplina de uma carreira que atua com frequência contra os próprios governos estaduais.
Isso é incompatível com a jurisprudência do STF. No Tema 1074 da repercussão geral, o Tribunal assentou que é inconstitucional exigir do defensor público inscrição na OAB, reconhecendo que sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no cargo (LC nº 80/1994, art. 4º, § 6º). Com efeito, pois Defensor público não é advogado, e não pode ser alcançado por norma disciplinar dirigida a advogados.
Ainda que se pretenda excluir a Defensoria do II.1.5, a ambiguidade criada pelo II.2 confere margem de interpretação contrária. Destarte, a rejeição do II.2.1 elimina esse risco na origem.
VII. Conclusão e pedido
A proposta II.2.1 reverte, por via transversa, a separação constitucional promovida pela EC 80/2014. Submete uma instituição autônoma ao controle administrativo, financeiro e disciplinar de um órgão em que seria minoritária, que seria dominado por suas contrapartes processuais e que poderia ser custeado com recursos vinculados ao seu próprio aparelhamento.
Pelo exposto, os signatários requerem à Presidência e Relatoria do Grupo de Trabalho:
1. a rejeição da proposta II.2.1 e, por consequência, das propostas II.2.2 e II.2.3 no que alcancem a Defensoria Pública;
2. subsidiariamente, a exclusão expressa da Defensoria Pública do âmbito do conselho proposto, com a supressão da referência a “Defensorias Públicas […] dos Municípios”;
Qualquer discussão futura sobre controle externo da Defensoria Pública deve partir da simetria constitucional com a Magistratura e o Ministério Público, com a participação das próprias Defensorias e de suas entidades representativas.