PROJETO DE LEI (PL) DE INICIATIVA POPULAR – Que Disciplina e Institui a Aplicação da Lei da Ficha Limpa, no âmbito dos órgãos dos Poderes: Executivo e Legislativo do Município de SANTANA/BA.
Para: Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santana/Bahia.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Cada pessoa uma ação.
Todos juntos, transformação!
Diante das diversas transformações que a cidade Santana está vivendo e da necessidade de aperfeiçoar a Democracia brasileira, urge alterar o nosso sistema politico, com mudanças que permitam à população participar e influir mais nas decisões municipais. Em razão disso, DECLARO que estou aderindo ao Abaixo-Assinado de Projeto de Lei de Iniciativa Popular que institui a aplicação da Lei da Ficha Limpa (PL) que será encaminhado à Câmara de Vereadores de Santana/BA, nos termos da Lei: 9709/98, que reger e regulamentar projetos de Lei de Iniciativa Popular e da Constituição Federal do Brasil e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
ART. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da Lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – Iniciativa Popular.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XI – Inciativa Popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do Eleitorado;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
ART. 2º. Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido, quer por seus representantes nomeados que por si mesmo diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta LEI ORGÂNICA.
“Todo poder emana do povo e em seu nome é constituído”.
Parágrafo Único – A Lei Orgânica do Município cuida de suplementares ambas as constituições no que lhe cabe, e, por aditamento, compreende as disposições que emanarem dos seus poderes legítimos, conquanto assemelhadas e análogas.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
ART. 56. O processo legislativo compreende a elaboração:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos;
ART. 57. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de:
I – 1/3 (Um Terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal
III – 5% (Cinco por Cento) do Eleitorado;
ART. 58. A Iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, que a exercerão sobre forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 05% (Cinco por Cento) do número total de eleitores do Município.
ART. 62. Nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, contar de sua apresentação, ultrapassar (60) sessenta dias para se colocado em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando-se à apreciação das demais até que se atenda a essa exigência.
? Considerando o disposto nos Artigos. 14 e 29 da Constituição Federal, bem como as especificas determinações da Lei Orgânica Municipal de Santana/BA para a correta gestão no âmbito dos órgãos Executivo e Legislativo, nós, cidadãos eleitores, abaixo assinamos o Projeto de Lei que tem por objetivo proibir expressamente que sejam nomeados, empossados, diplomados para os cargos de: Prefeito, Vice-prefeito, vereadores, cargos em comissão (Cargos de livre nomeação, de chefia e assessoramento), às pessoas inseridas nas seguintes Hipóteses:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
EMENTA
ART. 1°. Fica vedada a nomeação, a posse, a diplomação para os cargos de Prefeito, vice-prefeito, vereadores, cargos de livre nomeação, de chefia e assessoramento (Cargos em Comissão), no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santana às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
• I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
• II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
• III - os que forem declarados indignos de oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
• IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do ART. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
• V - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
• VI - os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem Cassação do Registro ou do Diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
• VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
• VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
• IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
• X - os membros do Governo Municipal e da Câmara Municipal que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
ART. 2°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.
ART. 3°. Caberá ao Governo Municipal e à Câmara Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
ART. 4°. Para todos os cargos, obrigatoriamente antes da nomeação, da posse ou diplomação, deverá apresentar certidões de ações civis e criminais que comprovem a não inserção nas vedações do Art. 1°.
ART. 5°. Os órgãos dos Poderes: Executivo e Legislativo municipais, dentro do Prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a Exoneração dos atuais ocupantes de cargos em pleno exercício, nas situações previstas no art. 1°.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
ART. 6°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas aos órgãos: Tribunal de Justiça/BA, (Poder Judiciário), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal Regional Eleitoral/BA (TRE-BA), Tribunal Superior Eleitoral, (TSE), Ministério Público e ao Ministério Público Eleitoral/BA que ordenaram as providências cabíveis na espécie.
ART. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os signatários