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Pela extinção do abate, transporte e comercialização de qualquer espécie de tucunaré na calha do rio Negro (Amazonas) e de seus afluentes a partir da boca do rio Branco até as fronteiras.

Para: ibama, Ministério da Pesca, Secretaria de Meio ambiente de Barcelos, Secretaria Meio Ambiente do estado do AM, Ipaam Manaus

Nós abaixo assinados exigimos que o Governo do Estado do Amazonas e o município de barcelos corrijam o Decreto n° 31.151 de 06 de abril de 2011 que prevê o defeso das espécies de tucunarés no rio Negro.

No Decreto atual, transcrito ao final do texto, está prevista a pesca comercial do tucunaré feita por moradores dos municipios envolvidos no decreto, todos que estão na calha do rio Negro, da foz do Rio Branco para cima.

Com essa permissão vários pescadores comerciais se aproveitam para dizimar os tucunarés na época da seca, mesmo em período do defeso no estado do AM, entre novembro e março.

E enquanto os municipios envolvidos permitirem a pesca comercial de qualquer espécie, a morte dos tucunarés ocorrerá, incidental ou não. Infelizmente essa brecha na lei permite aos "geleiros" fazerem uma limpa nos estoques dos tucunarés, principalmente os da espécie Cichla temensis, o famoso açú, que é o que mais cresce.

A popular ferramenta "zagaia" arpoa e seleciona os melhores exemplares, que as vezes levam 15 anos para atingir uns 10 quilos de peso. As redes de arrasto "os arrastões" completam a matança indiscriminada. Esses exemplares são aqueles que fazem circular no município de Barcelos e Santa Izabel do Rio Negro pelo menos R$ 3 milhões de reais ao MÊS com o turismo da Pesca Esportiva entre os meses de setembro e fevereiro, todos os anos.

Entre outros abusos temos vistos inúmeros barcos pesqueiros com até 50 toneladas de capacidade vindo de municípios como Manaus, Manacapuru e Novo Airão pescando em Barcelos e todas as áreas de pesca das comunidades ribeirinhas da calha do médio Rio Negro. O Decreto é violado sem fiscalização alguma por estar permitindo pesca em barco com capacidade de carga acima do permitido, matando espécies dentro do período de defeso como pacús, matrinxãs, aruanãs, etc e por estarem vindos de Manaus e outras regiões não afetadas pelo Decreto. Além disso, tais barcos representam apenas os interesses de grandes empresários da pesca profissional que descarregam todo o pescado nos grandes centros consumidores como Manaus e Manacapuru deixando todo prejuízo ambiental e social para quem depende do peixe para subsistência e para todos os segmentos que dependem direta ou indiretamente do turismo de pesca esportiva na região. Vejam as passagens em maiúsculo no corpo da Lei.

Precisamos de um novo Decreto que proíba a pesca comercial (abate, transporte e venda) do tucunaré até para os moradores das cidades localizadas na calha do rio Negro da foz do rio Branco para cima e que também possa abolir o abate pela pesca comercial de qualquer outra espécie nos municípios de Barcelos e Santa Izabel do Rio Negro, ambos no AM. Excetua-se aqui, claro, a pesca comercial dos peixes ornamentais onde não ocorre o abate de exemplares e a pesca artesanal de subsistência feita pelas comunidades ribeirinhas.

Vale lembrar que esse sistema de Cota ZERO será válida também para a Pesca Amadora e Esportiva que no máximo poderá consumir o tucunaré na barranca do rio ao longo de sua viagem de pesca. A venda de qualquer exemplar de tucunaré precisará ser repreendida e sancionada com rigor.


O Decreto como está:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
CONSIDERANDO a Portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nº 4, de 19 de março de 2009, que estabelece normais gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Politica Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger muitos pesqueiros tradicionais e a condição de risco das espécies denominadas tucunaré (Cichla spp) e aruanã (Osteoglossum spp), na Bacia do Rio Negro, pela crescente preocupação quanto a pesca comercial;
CONSIDERANDO que a bacia do Rio Negro, em comparação com outras regiões do Amazonas, por suas características físicas, químicas e biológicas, apresenta condições menos favoráveis a reposição dos estoques pesqueiros, resultando impositiva a necessidade de protege-los, especialmente em face da pesca praticada de forma predatória e prejudicial à subsistência da população ribeirinha, a qual depende diretamente desses recursos para a sua sobrevivência;
e Desenvolvimento Sustentável, o Parecer nº 010/2010- Casa Civil:
CONSIDERANDO , por fim, os termos do Relatório Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
DECRETA Art. 1º. Ficam proibidas as atividades de pesca comercial do tucunaré (Cichla spp) e do aruanã (Osteoglossum spp) na área da Bacia do Rio Negro compreendida entre a divisa do Estado do Amazonas com a Colômbia, até a foz do Rio Branco, excetuando-se as hipóteses e condições a seguir especificadas: I – PRATICA RESTRITA A HABITANTES DA AREA ESPECIFICADA NO CAPUT DESSE ARTIGO, COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO ABASTECIMENTO DAS COMUNIDADES E CIDADES NELA LOCALIZADAS, VEDADA A UTILIZAÇÀO DE REDE DE ARRASTO, SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, EXPLOSIVAS OU OUTRAS QUE EM CONTATO COM A AGUA PRODUZAM EFEITOS SEMELHANTES.; II – pesca de espécimes ornamentais; III – pesca cientifica; IV – pesca amadora; V - pesca esportiva; §1º - A pesca comercial das demais espécies, não relacionadas no caput deste artigo, será realizada exclusivamente por barcos de pesca sediados nos Municípios de Novo Airão, Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, na área de abrangência deste Decreto, observados os seguintes procedimentos e condições: I - registro de embarcação na Marinha e no Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA; I – declaração emitida pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente e, quando não houver, do Instituto de Desenvolvimentos Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, de que as embarcações são sediadas há pelo menos 02 (dois) anos nos municípios definidos no caput deste parágrafo; I – cota de captura limitada a 05 (cinco) toneladas por embarcação, para uma temporada de pesca anual de 08 (oito) meses, respeitando-se as espécies objeto do defeso; IV – limitação de 01 (uma) viagem por mês, por embarcação, para fins de transporte do pescado para fora da área de abrangência deste Decreto; V – licenciamento perante o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, quando for o caso.


Pela mudança JÁ desse decreto atualizando-o com a Cota ZERO para as espécies de tucunarés na calha do rio Negro, pelo fim da pesca comercial de abate de qualquer espécie de peixes nos municípios de Santa Izabel do Rio Negro e de Barcelos, ambos no Amazonas.







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