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ABAIXO-ASSINADO CONTRA A APROVAÇÃO DA PEC 02/2003 (“Trem da Alegria”)

Para: EXMO(A). SENHOR(A) PARLAMENTAR

Nós, signatários do presente pleito público, em uníssono, nos colocamos perante a Egrégia Casa Legislativa, para, em manifestar nosso inconformismo em relação ao conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição 02/2003, apresentada em 20 de fevereiro de 2003.

Conhecida como "trem da alegria", a PEC 02/2003 é exatamente o que seu apelido sugere: uma proposta de promoção indiscriminada de vantagens pessoais, promovido à custa da estrutura e recursos estatais. A aprovação da PEC 02/2003 proporcionaria os mais absurdos cenários, e legitimaria as mais aviltantes afrontas ao princípio da impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência (previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal).

Note-se que, embora, evidentemente eivada do vício insanável da inconstitucionalidade, a PEC passou pela Comissão de Constituição e Justiça, e aguarda para entrar na pauta de votações do Plenário.

A PEC 2/2003, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE), possibilita que os servidores públicos requisitados, concursados para o cargo de origem - seja qual for -, optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão no qual estão cedidos, após 3 (três) anos de exercício nesse, sem necessitar preencher nenhum outro requisito; ou seja, o benefício, se aprovado, possibilitaria a integração ao quadro permanente de funcionários do órgão de servidores requisitados, sem necessidade de estágio probatório no órgão cessionário e sem comprovação de capacitação.

A referida emenda é uma afronta à impessoalidade e moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CF) – as quais, justamente, são salvaguardadas pelo intitulo do concurso público -, inclusive porque daria amplo respaldo ao Nepotismo. Não se pode olvidar de apontar, senão por conivente ingenuidade, que grande parte dos requisitados são escolhidos devido a sugestão de detentores de cargos proeminentes, indiscriminadamente, por razão de parentesco, amizade ou favor político.

Assim, a aprovação da PEC 02/2003 proporcionaria os mais absurdos cenários, e legitimaria as mais aviltantes afrontas ao princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF). Por exemplo,não haveria empecilhos legais para que um detentor de mandato parlamentar pudesse agilizar que um parente seu, motorista da prefeitura de Osasco, fosse requisitado para trabalhar no Congresso Nacional e passasse a integrar os quadros de funcionários mais almejados na esfera pública. Isso porque, passado 3 anos, o requisitado poderia optar por pertencer ao quadro do órgão federal - se beneficiando de todas as vantagens oferecidas pelo órgão, mesmo as vantagens remuneratórias.

Essa medida proporcionada pela referida Proposta tem como uma das motivações centrais a regularização dos servidores requisitados por órgãos federais (que estão irregulares no cargo, em confronto a Resolução 88 do CNJ). A razão imediatista desse pleito é não causar déficit na prestação do serviço público federal, com a retirada desses servidores irregulares de seus postos e, posterior, devolução dos servidores, respectivamente, para os órgãos cedentes.

Diante o cenário do funcionalismo público atual, a PEC representa um conveniente acochambrado. Ao invés de regularizar a situação com a substituição de servidores requisitados ilegais por servidores efetivos - com a criação de novos cargos por Lei e realização de concursos públicos - os apoiadores da Proposta optaram por mudar a Constituição para que possam lotar os quadros de funcionários federais por "indicados".

Por óbvio, a eficiência do Estado também seria afrontada. O concurso público tem como um dos pilares motivadores o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF), na medida em que, por meio dele, escolhe-se o melhor candidato a ocupar um cargo em um quadro de funcionários de um dos três poderes. Por conta do principio basilar, os concursos para servidores do Tribunal exigem conhecimentos jurídicos, enquanto, por sua vez, no caso de concursos para servidores do legislativo é comum a cobrança do regimento interna da respectiva casa legislativa.

Basta o bom senso para vislumbrar que a bagagem de conhecimento sobre as leis exigido para o exercício como analista judiciário - que possui curso superior -, não é compatível com as habilidades e conhecimentos possuídos por alguém que passou em concurso para motorista de prefeitura. A economia proporcionada pela diminuição de realização de concursos públicos não vale os danos que a lacuna de capacitação pode causar à estrutura do Estado.

No atual estágio de maturidade do País, não há espaço para a constitucionalização do improviso autoritário, que esboça retrocesso ao Patrimonialismo, uma vez que buscam consolidar o poder – conferido àqueles que ocupam cargos de cúpula nos órgãos do Estado – de moldar de forma inconsequente os quadros de pessoal dos setores públicos, das diferentes esferas federatícias. Pelo contrário, o ingresso no quadro permanente de um órgão deve continuar a ser definido pelo mérito, sem a contaminação de fatores políticos, sob pena de seja contaminado o maquinário do Estado com a parcialidade na escolha daqueles que servem à sociedade e, como resultado, o ensejamento da situação de inoperância do Estado.




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Esta petição foi criada em 27 março 2014
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