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Petição pública ao Ministério Público Federal em favor do cumprimento do instituto da REMOÇÃO, estabelecido pelo dispositivo legal da Lei nº 8112/1990, em seu art. 36, parágrafo único, item C; aos ser

Para: Exmo. Sr. Sub-Procurador Geral da República

Petição pública dirigida ao Ministério Público Federal em favor do cumprimento do instituto da REMOÇÃO, estabelecido pelo dispositivo legal da Lei nº 8112/1990, em seu art. 36, parágrafo único, item C; aos servidores do PECFAZ, em exercício no MF.

Para: Ministério Público Federal

Nós, servidores administrativos, ocupantes de cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, PECFAZ, abaixo-assinamos e vimos por meio desta petição pública, solicitar a essa augusta instituição de defesa dos direitos coletivos a promoção do ajustamento da conduta da Administração Federal, no sentido de assegurar o nosso direito garantido no art. 36, Parágrafo único, item c, da Lei nº 8.112/1990, in verbis:

“Art.36. - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados .(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”.

Os motivos para a apresentação desta petição pública ao honorável Ministério Público Federal, para sermos sucintos, seguem descritos abaixo:

1 - A Administração Pública, no âmbito do Ministério da Fazenda, NUNCA promoveu a realização de um concurso interno de remoção entre os servidores ocupantes de cargos do PECFAZ, não obstante o dispositivo supra transcrito prever hipótese de remoção independentemente do interesse da administração.

2 – Que o art. 37, IV, da CRFB, positivou em nosso ordenamento, além do respeito à ordem classificatória dos certames, o princípio da precedência da remoção sobre as formas originais de provimento. Veja-se, a propósito, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. O princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior, com preferência sobre os novos concursados, é o mesmo que deve garantir aos servidores, por questão de antiguidade, a remoção para outras localidades onde haja claros de lotação, prioritariamente sobre os futuros servidores que ingressarão na respectiva carreira. É possível à Administração, antes da abertura de concurso público, promover processo de remoção interna, para relotação de servidores em outras localidades, disponibilizando depois as localidades destinadas a concurso público. (grifo nosso) (TRF 5ª - Agravo de instrumento: agtr 68404 ce 0020939-15.2006.4.05.0000 agravo de instrumento (turma) nº 68.404 – ce. Rel. Des. Federal Élio Siqueira (convocado).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. Ao deixar de facultar aos servidores aprovados no mesmo concurso e já empossados a remoção para as vagas que disputaram, mas que poderão ser oferecidas aos candidatos participantes de curso de formação posterior, a Administração, pretendendo observar o interstício mínimo para remoção a pedido, acaba por violar o princípio constitucional que decorre da regra do art. 37, IV, da CF. 2(...) Recurso não provido. (grifo nosso). (STF - Recurso Extraordinário: RE 602302 BA - PROCESSO: RE 602302 BA - RELATOR(A): MIN. JOAQUIM BARBOSA. JULGAMENTO: 07/02/2011. Publicação: DJE-035 Divulgado em 21/02/2011).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. 1. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência do direito do apelante à vaga que não foi oferecida no concurso de remoção, vindo a sê-lo, posteriormente, em concurso público. 2. Ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à nomeação e remoção, os candidatos aprovados no curso precedente têm prioridades na escolha de seu local de lotação em relação aos candidatos classificados em posição inferior e, máxime, em cursos de formação subseqüentes, do contrário estar-se-á ferindo dispositivo constitucional (art. 37, IV, da Constituição Federal). Cumpre, ainda, salientar, que a previsão de limitar a saída de servidores não pode subsistir, haja vista a nomeação de novos policiais aptos a cumprir tal carência. 3. Faz jus à remoção o servidor não habilitado em concurso para esse fim quando, logo após desconsiderando fortuitamente o critério de antigüidade, a Administração oferece vagas na localidade de seu interesse aos candidatos aprovados em concurso público, pois, embora seja ato discricionário a distribuição de vagas, a providência administrativa deve estar adstrita aos limites legais e orientada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4. (...). 7. Agravo de instrumento não provido. (grifo nosso). (TRF 1ª - Agravo de instrumento: ag 152080520134010000 DF 0015208-5.2013.4.01.0000. Relator (a): Desembargador federal Francisco de Assis Betti. Julgamento: 26/06/2013. Órgão julgador: segunda turma. Publicação: e-djf1 p.277 de 12/08/2013.).

Portanto,face ao exposto, vêm se requerer a atuação do Ministério Publico Federal com vistas à assegurar o respeito a essa precedência da remoção, seja a Administração realizando um concurso interno de remoção, seja ela consultando de qualquer outra forma o interesse dos servidores pertencentes ao Plano Especial de cargos do Ministério da Fazenda e que o livre direito desses servidores em pleitear seus direitos garantidos no próprio Regime Jurídico Único seja respeitado.
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Esta petição foi criada em 11 abril 2014
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