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Processo E-09/33/2500/2012 - ALTERACAO NOS DECRETOS N 22169 E 43435

Para: Governador do Estado do Rio de Janeiro

Aos cabos da policia militar e bombeiro militar que são possuidores de curso de formação de cabos e foram ultrapassados por mais modernos ou seja não foram beneficiados pela alteração do decreto 43.455 de 07 fevereiro de 2012.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 22.169, DE 13 DE MAIO DE 1996 E Nº 43.455, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo Nº E-09/0033/2500-12,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o § 6º do art. 3º, do Decreto nº 22.169, de 13 de maio de 1996.
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 43.455, de 07 de fevereiro de 2012, mantido o caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - .....................................................................................
Parágrafo único – Os 3º Sargentos da Polícia Militar, da QPMP-0, promovidos a graduação de 2º Sargento Policial Militar, em 13 de maio de 2012, exclusivamente, farão jus a retroagir a data de promoção para 11 de janeiro de 2012, em ressarcimento de preterição.” (NR)
Art. 3º - O art. 5º do Decreto nº 43.455, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Os 1º Sargentos, 2º Sargentos e 3º Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares, que forem ultrapassados por militar mais moderno, em suas graduações, promovidos pelo critério de tempo de serviço, serão promovidos em ressarcimento de preterição, a contar da mesma data do promovidos pelo tempo de serviço, ficando excedentes sem ocupar vagas, não sendo necessário o cumprimento do tempo mínimo na graduação e serviço arregimentado para a promoção prevista neste artigo.
Art. 4º - O Decreto nº 43.455, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 5ºA e 5ºB:
“Art. 5ºA – Os Cabos Policiais Militares já possuidores do Curso de Formação de Cabos (CFC) ou do Curso de Formação de Cabos Especialistas (CFCE), de Auxiliar de Saúde, bem como os Cabos Bombeiros Militares já possuidores do Curso de Formação de Cabos (CFC), todos em 11 de janeiro de 2012, exclusivamente, que foram ultrapassados por mais modernos, farão jus a promoção a graduação de 3º Sargento Policial Militar e Bombeiro Militar, em ressarcimento de preterição, a contar dessa data.”
“Art. 5ºB- Não serão considerados como paradigmas, para fins de aplicação da regra estabelecida nos artigos 5º e 5ºA, os graduados que forem promovidos por tempo de serviço fora das datas em que completaram os períodos de contagem de tempo de serviço estabelecidos no Decreto nº 22.169, de 13 de maio de 1996, e suas alterações.
Parágrafo Único- Para fins de aplicação da regra estabelecida nos artigos 5º e 5ºA, considera-se como paradigma o graduado mais moderno promovido na data em que completar os prazos previstos no Decreto 22.169, de 13 de maio de 1996, e suas alterações.”
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os efeitos das alterações estabelecidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto, para fins de novas promoções, para 11 de janeiro de 2012.


Rio de Janeiro, em de de 2012

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