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Anulação de Questão da Prova pratico Profissional, ou aceitação de um segundo gabarito, do Caderno de Civil, do XIV Exame Unificaco

Para: Conselho Federal Da OAB

A presente Abaixo-assinado tem por objetivo:

1) O pedido para que a OAB anule a questão 3 -A ,ou aceitação do gabarito secundário, sendo que a questão tem duas correntes, sendo que espelho preliminar adotou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, deixando a questão de abortar alguns pontos.

Neste sentido a jurisprudência Pátria trás o seguinte sobre a teoria do adimplemento substancial.


Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911 /69. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . RESOLUÇÃO DE CONTRATO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO. 1) O artigo 475 do Código Civil de 2002 concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação jurídica contratual por meio de ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da obrigação. Não havendo hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses. Todavia, não se tratando a resolução de matéria de ordem pública, poderão as partes contratualmente estipular a exclusão da eventual demanda de cumprimento ou a renúncia prévia à resolução, elidindo assim a alternativa exposta. 2) Para a resolução do contrato pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legalidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3) A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios, sendo essa a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato. 4) A teoria do adimplemento substancial do contrato não constitui matéria de ordem pública, porque não está formalmente prevista no Código Civil de 2002 , tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual o magistrado não pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267 , VI, do CPC , sem sequer ouvir a parte inadimplente a quem compete promover sua defesa e, em sendo de seu interesse, arguir o adimplemento substancial do contratoTJ-MG - AC: 10024123025637001 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2013)


Como, PODE SE NOTAR, o acadêmico não teria como desenvolver a resposta sem uso de doutrina ou jurisprudência, uma vez que este tipo de material é de uso proibido. Assim, como a questão indagou somente se a ação de resolução do contrato deveria ser julgado procedente? Devemos levar em conta, que um juiz, tem todos os fundamentos da defesa e da acusação antes de decidir, e neste caso, a pergunta ainda não apontava um favoritismo ou seja, não pediu para apontar em favor de Rufus ou Jhonas. Conforme demostrou a jurisprudência acima, a teoria do adimplemento substancia é matéria de defesa, necessariamente arguida pelo devedor corroborando com outros princípios, que no caso da questão da prova, não trouxe essa informação.

Por oportuno a plausabilidade, na aceitação do 475 cc, como resposta da Letra A), uma vez que o ardigo autoriza a resolução do contrato quando a adimplemento , devendo essa resposta também ser aceita conforme foi analisado acima.

2) Questão 3-B) A Aceitação do artigo 313 do CC/02, uma vez que a pergunta era referente a objeto de pagamento, assim correta a Resposta que o credor , não é obrigado a receber coisa diversa do Pactuado, ainda que mais valiosa. como demostra a analise abaixo.

O cerne da questão e por via de consequência paira exatamente na forma como o conteúdo da alínea "B" está posta, veja que consta: Jonas é obrigado a aceitar os relógios? esta maneira de questionar leva a uma resposta possível que seria diversa (a resposta) caso a pergunta "B" fosse assim: Jonas, com a oferta de Rufus, tem a faculdade de aceitar ? , quando questionado como o foi, se Jonas é obrigado a aceitar os relógios, a resposta necessariamente necessita passar pelo 313 do CC, porque melhor responde a indagação; ele não é obrigado a aceitar os relógios por isso. Como fiz referência acima, se a indagação fosse da outra maneira, se Jonas tem a faculdade de aceitar (?), Neste caso a resposta seria, o art. 356.

3) Questão 2-B) Esta merece um pouco mais de analise, pois trata-se de Lei de Alimentos lei.5478/68, como a ação de alimentos segue rito especial, artigo 1º, o juiz designara a audiência e o prazo para a resposta artigo 5º§1º da Lei. Assim é facultado ao juiz que designe prazo para resposta, ou que o mesmo se apresente em audiência.

Devendo esta a resposta correta para a questão.

DA PEÇA PRATICO PROFISSIONAL-AGRAVO DE INSTRUMENTO.

o presente recurso de agravo de instrumento (522 CPC e ss), teve como finalidade suspender o efeito de medida liminar numa ação de despejo cumulada com cobrança, assim o presente espelho deixou de mencionar a aplicabilidade do artigo 59,§1º da Lei 8.245/91 com prazo de 72 horas para desocupação, deixou mencionar os fundamentos da medida liminar, assim menciona a Lei:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

Doravante é certo que o agravo de instrumento é uma peça puramente processual, que tem por finalidade atacar um ato de juiz 163 do CPC, devendo no mérito para a reforma da decisão ser aceito todo ou qualquer artigo que venha a contribuir em defesa do agravante.


Assim, Nobre conselho, se faz necessário observa que o direito não é uma ciência exata, o que tem vários meios processuais, para que se alcance o objetivo, os respectivo artigos aqui, expressados, alcançam o mesmo objetivo ou seja eles tem a mesma qualidade e respondem perfeitamente as respostas das questões elaboradas pela Banca Examinadora.

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Esta petição foi criada em 25 setembro 2014
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