PROPOSTA NA REFORMA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, acerca da PLS 513/2013.
Para: Excelentíssima Senhora Presidente da República, Comissão Especial de Reforma da Lei de Execução Penal e aos Excelentíssimos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal
Nós, abaixo assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal e art.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, conclamamos a Presidente da República, a Comissão Especial de Reforma da Lei de Execução Penal e aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ao Procurador Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal, a que dê seguimento ao projeto de emenda LEP, que altera o funcionamento do sistema prisional penal e dá outras providências.
A proposta resumida tem a seguinte finalidade:
A presente iniciativa abraça diversas finalidades, dentro do propósito finalístico de alterar a estrutura prisional, criando simultaneamente um novo e mais moderno modelo no sistema carcerário.
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, salvo incapacidade por saúde.
Conforme o art 6° da Constituição Federal, preso tem o direito social ao trabalho.
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
O alicerce desse novo modelo radica-se, sem dúvida alguma, na busca da dignidade humana. Buscar através do trabalho, suprir a necessidade do apenado, melhor sua qualidade de vida e ressarcir ao Estado destas despesas e a reabilitação social através de crédito que restarão depositados em caderneta de poupança a ser entregue pós pena para empreender.
Assim, essa nova estrutura penal teria um custo menor para o Estado que poderia investir em reestruturações físicas dos presídios, educação e requalificação dos apenados, cumprindo a função social do estado e prevenindo a reincidência criminal.
TEXTO NA INTEGRA:
Lei de Execução Penal 7.210/1984
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Art. 29 (alteração). O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, com valores nunca inferiores ao salário mínimo.
Alteração do Art 29, § 1°, alínea "d" e §2° da LEP:
d) Ressarcir ao Estado as despesas realizadas com a manutenção do condenado, sendo o mesmo responsável pelo seu custo;
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade a fim de empreender esse valor.
Alteração do Art 39, inciso VIII no capítulo IV, seção I dos Deveres:
VIII indenização ao Estado, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto da remuneração de seu trabalho;
Subscrevem esta proposta de Emenda a LEP:
Curitiba, 04 de fevereiro de 2015.
Carla Pimentel
Vereadora da Câmara Municipal de Curitiba