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PL 7546-2010 sobre a REINTEGRAÇÃO DOS PEDEVISTAS DO BANCO DO BRASIL, PETROBRÁS, CEF, CORREIOS, ETC.

Para: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público)
Concede anistia aos ex-empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
demitidos em virtude de adesão a programas de incentivo ou desligamento voluntário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Reconhece-se a anistia e como consequência ficam reintegrados
os ex-empregados das Empresas de Sociedade de Economia Mista que aderiram
aos Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado (PDV e PDI).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao
empregado titular de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou
dispensa.
Art. 2º Referida reintegração dar-se-á mediante a apresentação de
requerimento fundamentado e acompanhado de documentação pertinente no prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta
lei, pelo próprio interessado.
Art. 3º Os empregos ocupados pelos empregados reintegrados deverão
corresponder aos anteriores ocupados ou, em caso de sua extinção em razão de
avanços tecnológicos ou demais fatores resultantes do lapso temporal havido entre
a exoneração e a reintegração, em emprego compatível, com salário equivalente ao
anteriormente recebido.
Parágrafo único O empregado que comprovadamente necessitar de
atualização para a execução de suas tarefas poderá ser submetido a cursos de
atualização às expensas do empregador, para melhor desempenho de suas
funções.
Art. 4º Será assegurada prioridade de retorno ao trabalho aos
trabalhadores que, na ordem, comprovarem as seguintes situações:
I - estejam desempregados;
II - idade igual ou superior a 60 anos;
III - embora empregados, percebam remuneração de até cinco salários
mínimos.
Parágrafo único Os trabalhadores portadores de doenças incapacitantes
para o trabalho, ora reintegrados, poderão obter a aposentadoria por
incapacidade, nos termos da lei.
Art. 5º A aposentadoria ou retorno ao serviço obrigam à devolução dos
valores percebidos em razão da adesão ao programa de desligamento e asseguram
o cômputo do tempo de serviço considerado para apuração do incentivo.
Parágrafo único A devolução poderá ser parcelada, a pedido do
interessado, observado, para cada parcela, o valor máximo correspondente a dez
por cento da remuneração, provento ou pensão.
Art. 6º A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno do trabalhador à atividade, vedada remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 8º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.713, de 30
de setembro de 1993, à anistia de que trata esta lei.
CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em de de 2010.

Deputado ALEX CANZIANI
Presidente
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