Petição para Anulação da Peça Prático-Profissional de Direito Empresarial do XVI Exame de Ordem
Para: Exmo. Sr. Presidente da OAB/CF / Coordenador Nacional do Exame de Ordem XVI / Comunidade Jurídica em Geral
O Provimento nº 156/2013 em seu artigo 9º do Conselho Federal/OAB determina que o Coordenador Nacional do Exame de Ordem é competente para decidir sobre anulação de questões, senão vejamos:
"Art. 9º. À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. "
Por isso, à ele é endereçado esse Abaixo-assinado.
RAZÕES DO ABAIXO-ASSINADO
Em 17/05/2015 foi aplicada a prova de 2ª Fase do Exame de Ordem XVI.
A prova de Direito Empresarial foi apresentada com erro grosseiro em seu anunciado. A banca considerou na elaboração da questão o valor do salário mínimo desatualizado o que fez com que o problema apresentado ficasse sem solução.
Essa falha na elaboração gerou os seguintes efeitos:
- Confusão em relação ao cabimento de outras peças;
- Necessidade de análise profunda da questão diante de problemática imprevista (valor do salário mínimo errado), fazendo com o que o tempo designado para a resolução da prova completa ficasse comprometido, considerando que ainda haviam 4 questões a serem enfrentadas.
Há de se destacar que a dificuldade trazida pela falha no enunciado da peça prático profissional gerou comprometimento do tempo destacado para resolução das demais questões, prejudicando o resultado da prova como um todo.
Para solucionar a questão a OAB/FGV retificou o gabarito oficial anteriormente publicado para aceitar outra peça como solução também correta para a questão. A justificativa é que o aluno poderia PRESUMIR a data (no ano de 2014 ou 2015) ao protocolar a petição, justificativa esta que não encontra respaldo algum e que mostra total desrespeito aos examinados que se prepararam arduamente para enfrentar o exame, sem saber que para propor a resposta da peça poderiam optar pela data de proposição da medida, ou seja, voltar ao ano de 2014, hipótese totalmente descabida na prática jurídica.
Vale ressaltar que, diante do erro grosseiro no enunciado, nenhuma das proposições trazidas pelo gabarito retificado serve como real solução ao problema proposto, pois a Ação de Execução também não seria capaz de satisfazer a pretensão do cliente, em virtude de ter sido informado no enunciado o que se segue:
"Por fim, solicita o cliente a propositura da medida judicial apta para a instauração de execução coletiva dos bens do devedor em caso de procedência do pedido."
A Peça Prática da prova de Direito Empresarial merece ser ANULADA!!!
Precisamos de todo apoio para conseguir este feito.
Se você concorda, assine esse abaixo assinado para que as pessoas envolvidas tomem as providências necessárias para que a anulação aconteça.
Links para análise e considerações de V.Sas.:
Reclamação encaminhada à Ouvidoria da OAB/FGV:
https://docs.google.com/file/d/0ByrNRYNWC5lTM0ZWUFJ5SDg1cFE/edit?usp=docslist_api
Caderno de Prova:
https://fgvprojetos.s3.amazonaws.com/615/17052015184650_XVI%20Exame%20Empresarial%20-%20SEGUNDA%20FASE.pdf
Primeiro Gabarito:
https://www.dropbox.com/s/t79as3c2fr8624v/17052015185827_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20EMPRESARIAL.pdf?dl=0
Gabarito Retificado:
https://fgvprojetos.s3.amazonaws.com/615/18052015120338_Retifica%c3%a7%c3%a3o%20GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20EMPRESARIAL.pdf
ANEXO - Requerimento encaminhado à FGV:
"Fundação Getúlio Vargas
A/C Ouvidoria do Projeto Exame OAB
Assunto: Ref. ao exame profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, particularmente, a prova de 2ª fase de Direito Empresarial aplicada no XVI exame unificado.
Prezados (as) Senhores (as),
Peço vênia para, respeitosamente, apresentar algumas críticas com relação a aplicação da Prova Prático-Profissional na matéria de Direito Empresarial, realizada no dia 17/05/2015, com a finalidade especifica de que a banca examinadora reveja seus critérios avaliativos.
Desde já, quero externar o meu mais profundo respeito por esta Fundação, pela Comissão do Exame de Ordem e pela banca organizadora do certame, deixando claro que todo o juízo aqui deduzido tem como fito, propiciar aos examinados condições equitativas na elaboração dos textos para segunda fase do exame da ordem.
Nesse sentido, os examinadores propuseram o seguinte enunciado:
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
João Santana, administrador de Supermercados Porto Grande Ltda., o procura para que providencie a cobrança imediata de vários débitos assumidos pela sociedade Ferreira Gomes & Cia Ltda. Tal sociedade está em grave crise econômico-financeira desde 2012, com vários títulos protestados, negativação em cadastros de proteção ao crédito e execuções individuais ajuizadas por credores.
O cliente apresenta a você os seguintes documentos:
a) uma nota promissória subscrita por Ferreira Gomes & Cia Ltda. no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vencida em 30/9/2013, apresentada a protesto em 17/03/2014, com medida judicial de sustação de protesto deferida e em vigor;
b) boleto de cobrança bancária no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) referente ao fornecimento de alimentos no período de janeiro a março de 2014, vencido, com repactuação de dívida
com parcelamento em seis meses, a contar de outubro de 2014.
c) 23 (vinte e três) duplicatas de compra e venda, acompanhadas das respectivas faturas, vencidas entre os meses de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014, no valor total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), todas aceitas pelo sacado Ferreira Gomes & Cia Ltda. e submetidas ao protesto falimentar em 26/3/2014.
Por fim, solicita o cliente a propositura da medida judicial apta para a instauração de execução coletiva
dos bens do devedor em caso de procedência do pedido.
Elabore a peça adequada, sabendo que
i) A devedora tem um único estabelecimento, denominado “Restaurante e Lanchonete Tartarugal”, situado em Macapá/AP;
ii) o Decreto sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá determina ser a Comarca de Macapá composta de 06 (seis) Varas Cíveis, competindo aos respectivos Juízes processar e julgar os feitos de natureza comercial.
Com relação a peça epigrafada, ficaram constatados alguns erros formais que impossibilitaram a dedução lógica dos examinados para a resolução do problema. O contexto da peça nos leva a conclusão da propositura do pedido de falência, entretanto, os títulos apresentados para resolução da medida, não se coadunam com exigência legal em vigor, a saber:
- A nota promissória especificada no item “a”, teve sua sustação de protesto deferida e estava em vigor, deste modo, sua exigibilidade restava impedida;
- Os boletos de cobrança bancários especificados no item “b”, não são títulos executivos extrajudiciais, pois foram renegociados, houve novação.
- Por último, as duplicadas especificadas no item “c”, estavam regulares para sua execução, inclusive foi devidamente protestada, entretanto não alcançava o valor de 40 salários mínimos para a propositura da demanda falimentar.
A partir dessas constatações, o examinado passou a analisar a possibilidade da propositura de ação executiva, respaldados nos artigos 646 e ss do CPC, fato este, que também encontrou óbice, pois na parte final do enunciado, a banca examinadora requereu “execução coletiva dos bens do devedor”, ocasião que igualmente impossibilitaria a medida executiva.
Cumpre observar preliminarmente que o examinado acreditou não haver qualquer tipo de vício na peça, ocasião em que o fez buscar no material de pesquisa, INCANSAVELMENTE, toda a demanda possível para resolução do problema, não sendo possível encontrar qualquer previsão legal que se amoldasse ao caso prático.
A partir de então, PASSADOS MUITAS HORAS DO INÍCIO DA PROVA, aproximadamente 3 (três) horas, o examinado começou a tentar “supor” o que a banca queria efetivamente no exame, momento este, que causou abalo psicológico no candidato, pois pensava não saber resolver o problema.
No fim, o examinado escolheu à sua própria sorte, Petição inicial de falência, baseou seu fundamento nos títulos elencados nos itens “a” e “c” alhures, para complementar o valor de 40 salários mínimos, conforme exige o inciso I, Art. 94 da lei 11.101/2005, mesmo sabendo que eficácia do item “a” estava suspensa.
Importante salientar que o examinado não escolheu a Ação de execução contra devedor solvente, pois o próprio enunciado orienta sobre “execução coletiva dos bens do devedor”.
Depois das noções preliminares em breve trecho, podemos concluir que a BANCA EXAMINADORA ERROU NA ELABORAÇÃO DO CASO PRÁTICO, situação ensejadora de graves prejuízos ao examinado, como se nota no tempo desperdiçado na busca de peça inexistente.
Oportuno se torna dizer que nem a própria banca visualizou o erro cometido, pois às 19hrs e 20min horário de Brasília, no dia 17/05/2015, divulgou o gabarito preliminar com informações errôneas sobre a resposta da peça, conforme abaixo:
"A peça adequada para satisfazer a pretensão do cliente é a AÇÃO (ou PETIÇÃO INICIAL) DE FALÊNCIA, com fundamento no Art. 94, caput, inciso I, e § 3º, da Lei nº 11.101/2005."
"Ao analisar os títulos apresentados pelo credor o examinando deverá concluir que apenas as vinte e três duplicatas reúnem, somadas, as condições do Art. 94, I, e seu § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para a propositura da ação. A nota promissória não cumpre o requisito do Art. 94, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em razão da sustação do protesto; o boleto bancário é inexigível em razão do acordo novativo de parcelamento.
Nos fundamentos jurídicos o examinando deverá demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para o pedido de falência (Art. 94, I, e seu § 3º, da Lei nº 11.101/2005), a saber: a) obrigação líquida não paga sem relevante razão de direito; b) título executivo (duplicatas de compra e venda aceitas – Art. 585, I, do CPC ou Art. 15, I, da Lei nº 5.474/68), c) valor da dívida superior a 40 (quarenta) salários mínimos, d) a submissão dos títulos ao protesto especial, ou seja, para fins de falência.
Nos pedidos deverão ser requeridos: a) a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias, com base no Art. 98, caput, da Lei nº 11.101/2005; b) a procedência do pedido para ser decretada a falência do devedor; c) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios."
Posta assim a questão, é de se dizer que o gabarito prejudicou os examinados, pois as duplicatas não perfaziam o valor total especificado no inciso I do art 94 da lei 11.101/2005, aquele candidato/examinado que usou os outros títulos do enunciado para complementar o valor do pedido de falência, se viu molestado pela correção.
A banca, ao perceber o erro grosseiro que cometeu, no dia 18/05/2015 por volta das 10Hrs e 30Min, retificou sua correção, para tanto, inventou argumentos descabidos, com escopo de impedir o cancelamento da peça.
A banca teve a capacidade de alegar em sua retificação, que o candidato teria a obrigação de calcular o salário mínimo com base no ano anterior e ainda datar sua peça com a referência ao ano de 2014, para que o mesmo pudesse dar ensejo a propositura da ação de falência, conforme demonstrado abaixo:
"O enunciado não informa a data da propositura da ação de falência nem solicita que o examinando adote uma data precisa, seja no ano de 2014 seja no ano de 2015. Isto porque, após a análise dos títulos apresentados e a conclusão que apenas as duplicatas de compra e venda seriam títulos executivos extrajudiciais, o examinando encontra óbice ao mínimo exigido pelo art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005 no valor das duplicatas indicado no enunciado (R$ 31.000,00 - trinta e um mil reais). Por outro lado, a ausência de uma data precisa para a elaboração da peça não afasta o cabimento da ação de falência, se a mesma for proposta durante o ano de 2014. Se o examinando entender que a peça deve ser proposta em 2015 e, nesse caso, o valor de R$ 31.000,00 não perfaz o mínimo exigido pelo art. 94, I, da Lei n. 11.101/05, ALTERNATIVAMENTE, a ação de execução por título extrajudicial é a peça processual adequada."
"A Banca Examinadora, diante da ausência desta informação quanto ao ano ou data de propositura da ação, e que ela poderia levar o examinando a duas opções de peça adequada, admite como corretas tanto a AÇÃO OU PEDIDO DE FALÊNCIA quanto a AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, mesmo com a indicação ao final do enunciado de que o cliente pretende que o advogado proponha medida judicial apta a instaurar a execução coletiva dos bens do devedor. "
A argumentação suscitada pela banca não merece prosperar, pois ela deve seguir criteriosamente os ditames do edital, no qual foi publicado no dia 21/03/2015. O edital de abertura vincula tanto os examinadores quanto os examinados, estabelece limites a serem seguidos e respeitados.
É bem verdade que o examinado seguiu as orientações nitidamente expostas pelo edital, sem inventar qualquer informação, a não ser aquelas trazidas pelo enunciado ou mesmo aquelas decorrente de dedução lógica do problema, conforme se vê no edital de abertura, segue link para visualização
(https://fgvprojetos.s3.amazonaws.com/615/23012015140144_Edital%20do%20XVI%20Exame%20de%20Ordem%20Unificado_15_01_23%20(1).pdf).
Convém notar, outrossim, que a banca examinadora não poderia trazer elementos novos após a realização da prova, pois o enunciado sequer mencionava o valor do salário mínimo do ano de 2014 ou ainda pedia que fosse considerado a data final para apresentação da peça pratico-profissional.
Como se observa, os examinadores foram displicentes com a elaboração/correção da prova, causando prejuízo ao examinado. Convém nessa oportunidade, detalhar os prejuízos causados ao examinado, para que a Fundação Getúlio Vargas entenda sobre os danos causados, a fim de que aceitem como fundamentação do pedido de falências outros títulos senão aquele especificado no gabarito preliminar.
O examinado perdeu muito tempo na decisão de qual peça era cabível no caso concreto, isso prejudicou as respostas das questões discursivas, pois somente após 3 horas de prova, o examinado começou a fazer a peça profissional, demorou para tanto, uma hora na confecção.
Com apenas uma hora restante, o examinado teve a odisseia de realizar as 4 (quatro) questões discursivas, sem ao menos ter possibilidade de raciocinar sobre as mesmas, pois o tempo que faltava para o termino da prova era exíguo.
Verdade seja, esta é a prova mais injusta dos últimos anos, pois houve falha na elaboração do problema, por culpa exclusiva da banca examinadora, fato este que causará danos a todos os inscritos na segunda fase do XVI exame de ordem, na matéria de empresarial.
Existem outras divergências com relação a prova do XVI Exame de Empresarial, mas não entrarei em detalhe agora, pois o principal no momento é o ponto ora debatido.
É importante trazer à baila, que outras matérias cobradas no exame da ordem, tiveram erros formais, que foram sanados com a anulação das questões, é o caso do X exame de Direito Civil, isto deve servir como subsídio para que a Banca de empresarial considere pelo menos os argumentos suscitados pelos examinados com relação aos títulos apresentados ou mesmo se for o caso, que anule a peça pratica profissional.
Como medida subsidiaria, a FGV deve aplicar, caso não entenda sobre a anulação da peça, outra prova de Direito Empresarial sem que haja cobrança para inscrição daqueles que foram prejudicados e ainda que reintegre os examinados que fizeram repescagem, para que possam também refazer a prova.
Por derradeiro, deve a Fundação Getúlio Vargas analisar a presente reclamação para que alguma das alternativas suscitadas acima.
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Actualização #2 Resposta ou Manifestação
Criado em terça-feira, 4 de agosto de 2015
Não houve qualquer resposta por parte da FGV ou OAB até o momento.
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Actualização #1 100 alunos prejudicados UNIDOS PELA ANULAÇÃO
Criado em quarta-feira, 20 de maio de 2015
Petição Pública chegou a marca de 100 assinaturas.
Isso indica que vários indivíduos que foram submetidos à prova de 2ª Fase em Direito Empresarial do XVI Exame de Ordem estão engajados na pela chance de uma prova justa, através da assinatura e divulgação desta petição e da pesquisa e trabalho incansável na elaboração de recursos. A luta continua!
Precisamos de mais apoio e vamos buscá-lo!
A FGV/OAB precisa admitir que os examinados foram extremamente prejudicados com a cobrança de peças ineptas ou prejudicadas diante do erro da banca em relação ao valor do salário mínimo considerado.
Unidos pela Anulação da Peça.
Assine e Divulgue.