Abaixo-Assinado - Projeto de Lei de Iniciativa Popular - São Joaquim da Barra/SP
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Joaquim da Barra/SP
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Joaquim da Barra/SP
Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que tem fundamento na Constituição Federal de 1988, que é uma constituição cidadã e diz que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". (art. 1º., parágrafo único, da CF/88) e que a iniciativa das leis também cabem aos cidadãos, através da iniciativa popular (art. 61, caput e § 2°).Garantia que é ainda mais reforçada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz que "Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos" (Artigo XXI), e a nossa Constituição dá força de norma constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos (art.5 º, § 3º).
A validade da utilização de meio eletrônico para reunir assinaturas tem fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2 (de 24 de agosto de 2001), além disso, o § 2º do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2 dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". E segundo frisa o próprio ITI, outros "documentos eletrônicos assinados digitalmente" (mesmo sem a Certificação Digital) "também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de ambas as partes, emitente e destinatário".
EMENTA
“Fixa o teto e os critérios para alteração no subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo e dá outras providências”.
Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em 02 (dois) salários mínimos vigente.
§ 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.
§ 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará em desconto de quantia equivalente a 15% por falta.
Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Prefeito Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em 13 (treze) salários mínimos.
Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Prefeito e dos Secretários de Governo do município para as próximas investiduras fica estabelecido em 06 (seis) salários mínimos.
Art. 4º: Fica determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população do município.
§ 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população do município, em dia, hora e local amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, internet e jornais locais.
§ 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.
§ 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantirem a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.
Art. 5º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 1 de setembro de 2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo que, ainda que este venha a sofrer alterações no futuro, qualquer reajuste na remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais só poderá ser realizada mediante aprovação popular indicada em plebiscito, conforme artigo 4º desta lei.
Art. 6º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Se você concorda assine e divulgue esta iniciativa.
Coordenação: JONANTHANN MACHADO
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