LEI ESTADUAL SP PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Para: ASSEMBLÉIA ESTADUAL S.P.
POR UMA LEI SP. QUE RESPEITE A LEGALIDADE,PRINCIPALMENTE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NOS PROCESSO ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
JUSTIFICATIVA:
O Estado de São Paulo com 600 mil funcionários tem se mostrado ineficiente para gerir processos administrativos disciplinares na forma da lei, não estabelece de forma clara código ou lei própria mais abrangente que trate diretamente da matéria concreta,objetiva, com ampla defesa, contraditório a garantia dos direitos fundamentais de princípios constitucionais.
A questão se arrasta pelo tempo sempre em 2º plano pelo pressuposto de que em nome da autonomia das instâncias se apegam a leis antagônicas que CONTRARIAM PARA O ESTADO DE SÃO PAULO O PREVISTO NO ART.25 DA CRFB. AO REJEITAR POSSIBILIDADES CONTIDAS NA CARTA MAGNA ESTADUAL PAULISTA, NAS LEIS ADJACENTES DEIXANDO O ADMINISTRADO A DERIVA QUANDO EM SUA DEFESA .
AO RECORRER, SE VÊ NUM TERRIVEL ENFRENTAMENTO, VERDADEIRO LABIRINTO À CAÇAR OU A GARIMPAR LEIS QUE POSSAM LHE BENEFICIAR E COMBATER LEIS ARBITRÁRIAS E INCONSTITUCIONAIS. Se defronta com a tal discricionariedade que se transforma em tribunal de exceção(proibido) diante da alegação de independência da instância .
Fazem regra residual constantes no art.250 da lei 10.261/68 SP., do art.126 da lei federal 8112/90 alicerçados pela sumula vinculante nº 18 /1963 DO STF lamentavelmente ,um conjunto de inconstitucionalidade,fonte principal de suas decisões que por questão moral deveriam ignorá-las.
Os processos oferecem perigo aos servidores ao serem quase sempre indiciados por acusação singular e precária.Ao apontarem ilícitos pertinentes ao código penal , SEM INVESTIGAÇÃO que possa apresentar elementos mais eficazes ,os recheiam de” agravantes disciplinares imaginários”.
O boato se torna INDICIO ,partem para a inauguração de sindicância , processo administrativo disciplinar, instauração de inquérito e processo penal de forma vaga a induzir o ministério público a oferecer denuncia pela forma pretensiosa de seus relatórios em produzir” provas” presumidas. No decorrer da apuração ,as comissões com provas que denominamos “saco de vento” fenomenalmente materializadas em verdade , as fazem valer pelo que bem escrevem ou relatam, como se tiradas fossem de uma bola de cristal já que advêm de uma besta lógica menor:”se foi acusado de tal crime logo cometeu transgressão disciplinar”.Aí , já está patenteado prejuízo ao servidor público administrado de forma preconceituosa,discriminada Imputando-lhe CULPA ANTECIPADA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO , PRÉ CONDENAÇÃO da ficção instaurada.
O servidor responde a dois processos o penal que se incumbe em apurar o crime e o administrativo que deveria só se incumbir de apurar as transgressões disciplinares porém ,como de praxe ,invadem a soberania judicial por não aguardarem decisão e decidem o P.A. antecipadamente em desfavor do administrado visto que a tendência é sempre esta : justificar os seus feitos e suas estatísticas de que o Estado está punindo seus funcionários como se isso tivesse algum resultado positivo o que é de imensa covardia , as provas que deveriam produzir são relegadas a 3º plano,valendo o que escreveram.
Quando o servidor é absolvido no processo penal pelos incisos dos artigos absolutórios, 386 do CPP com” exceção” dos que prevêem não participação e inexistência de crime , os demais,em suas óticas, entendem presença residual , novamente os servidores serão julgados pelos imaginários vestígios que alegam , o que atropela a presunção de inocência contido em todos os incisos do artigo.
A tipicidade apurada criminalmente passa a ser denominada repercussão residual. É Imaginária por não APRESENTAREM ônus de prova cabivel a quem acusa.
SE HÁ RESIDUO DE TRANSGRESSÃO TEM QUE HAVER PROVA DA AÇÃO E POSTURA DE QUEM AS PRODUZIU .
A presença inconstitucional a outros princípios é marcante e o mais afetado é sem duvida ao final do processo : suas decisões condenatórias diante dos absolutórios . A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA é desconsiderada em nome da independência administrativa.
Se condenado fosse reforçaria o posicionamento administrativo de residualidade ainda que de forma parcial.
Ao imputarem transgressão disciplinar advinda da tipicidade já julgada deveriam analiticamente observar o previsto no art.92 do código penal , no que tange ao compatível para perda de cargo público.
A certeza de transgressão disciplinar, não restando o previsto no art.92 , é dever acolher os princípios de proporcionalidade e da razoalidade levando em conta o valor probante robusto e consistente contra o servidor; Fundamentos, observação de reincidências antes de decidir, analise do conteúdo de PAs passados E NÃO QUANTO AO que prolatam: PELO TITULO DO DO PROCESSO,visto ter o servidor respondido a tantos casos porém NÃO observam o se absolvido foi.Vale a quantidade e não a qualidade.
Para aplicação JUSTA da pena administrativa CONDENAÇÃO ou ABSOLVIÇÃO ou tornar nulo qualquer intenção alinhando-se no que estabelece o texto dos incisos I,II,III e IV do art.122 da lei 207/79 AOS RECURSOS,é alcançar pratica,moderna e econômica ,esquecer o passado e proclamar a modernidade são elementos que motivam o que necessitamos:Uma lei clara ESPECIFICA com todas as previsões contra e a favor com rito de formalidades essenciais, revogação de absurdas inconstitucionalidades aplicadas tal como repercussão residual, estabelecer provas consistentes para inauguração de qualquer procedimento com ROBUSTEZ do ONUS DA PROVA,obrigação do Estado, demonstração de eficiência , ENFATIZANDO O RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA aprofundando-se em busca do real valor probante para verdadeira justiça.
DA DISCRICIONARIEDADE E INDEPENDENCIA DA INSTÂNCIA
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Em nome da discricionariedade , em nome de independência de instância sem APRESENTAREM O ONUS DA PROVA, formam suas convicções por delírios e imaginações.
Absurdamente independente, a instância administrativa nos parece não tão independente ao ser limitada pela legalidade todavia em nome dessa falsa independência não fiscalizada, AO CONTRARIAREM SEU LIMITE , usam de ARBITRARIEDADES EM SUAS DECISÕES. Invertem os valores requerendo dos acusados o ônus da prova imputando-lhes culpa antecipada até prova em contrário, contrariam o previsto no art.5º inciso LXII da constituição federal:”Ninguém será considerado culpado até trânsito julgado ”,.
DAS TRANGRESSÕES DISCIPLINARES
A prova de transgressão deve ser material,testemunhal, consistente , robusta , com os quesitos primordiais a atestar a AÇÃO E A POSTURA ilícita do servidor .
São indicadas pelos administradores que as extraem do bojo de seus escritos acusatórios SEM INVESTIGAÇÃO,SEM DETALHES,SEM MATERIALIZAÇÃO, apenas oriundos de seus devaneios . Relatam e fazem seguir os P.As deformados cabendo a seguinte indagação:”....ONDE ESTÁ A ESSENCIA DA PROVA COM ROBUSTEZ,COM CONSISTENCIA,PALPÁVEL, OU.... BASTA APENAS O POR OUVIR DIZER?.
Citamos como exemplo o solicitante que respondeu a vários P.As. POR OUVIR DIZER : O primeiro(extorsão) depois de lhe render 90 dias de suspensão,O AUTOR SE ARREPENDEU , foi à frente do juiz e confessou que mentiu disse ter que sustentar o que disse no processo administrativo,sem coragem de voltar atrás.
A maioria são resultantes de deduções sensacionalistas que seguem POR falsa acusação que mesmo percebida segue acobertada .
OBSERVAÇÃO:
Se a decisão judicial é soberana ao decidir pelo absolutório ,pelo mais “duvidoso”, inciso VII : prova não suficiente,a instância administrativa, ao se investir de desejo incontido a alegar repercussão se vêem diante de impossibilidade pois se há vicio, é insanável; só poderá ser combatido no âmbito judicial .O não compreendido que os traduzem em residual para faltas disciplinares deve ser apontado e provado consistentemente pelo administrador junto ao juiz-estado em rebate à prolatada SOBERANA DECISÃO.
Embate este a ser resolvido entre o “tribunal de exceção”(administradores) e a decisão judicial e ausentar desse litigio o servidor.
Devem rebater através de agravo ou embargo de declaração ou qualquer instrumento jurídico .
Fazer acusação residual ,alegação, por presumir, é pura arbitrariedade até pelo ausente ator formal da acusação o ministério público; é ultrapassar a absurda independência da instância que tão absurda é por ser limitada pela legalidade,logo não tão independente não tão autônoma
Portanto, deveriam acatar a decisão judicial seguindo os trâmites para contestá-la , ao contrário, estarão pretendendo impor às normas jurídicas mais profundas ações inconstitucionais já que no absolutório de forma geral está subentendido a presunção de inocência,o in dúbio.
.Além das prerrogativas acima descritas embaladas pela presunção de inocência não previstas em nenhuma lei administrativa, em colateral não previsto está a igualdade perante a lei.
Alguns aspectos deveriam ser considerados como formalidades legais dentro da tipicidade que deu origem aos dois feitos : automaticamente o processo administrativo deve aguardar suspensivamente a decisão penal ainda que haja repercussão oriunda de decisão condenatória ,de forma legal RATIFICAMOS restar a analise do art.92 do código penal a observação de reincidências,e o mais importante provar a AÇÃO E A POSTURA que dá formato ao ilícito praticado pelo administrado, só assim a decisão será incontestável .
ANTAGONISMO E CONTRARIEDADES AOS MAIS SAGRADOS FUNDAMENTOS DO DIREITO:
Em 2003 no Estado de São Paulo foi sancionada a lei complementar 942 que dá nova redação ao art.250 da lei 10.261/68,semelhante ao art.126 da lei federal 8112 ambas estatuto dos servidores públicos Estadual e Federal que têm como pilar a sumula vinculante nº18 do STF: ”O não compreendido na decisão criminal pelo juiz -estado poderá ser aplicado a punição administrativa”.
SÃO INCONSTITUCIONAIS POR NÃO PREVEREM O IN DUBIO E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ,usualmente aplicadas em nome do que prevêem: repercussão, verdadeira aberração legislativa.
CONTRARIAM os artigos 127 e 136 da Constituição Paulista ALICERÇADOS pelo art.25 da CRFB que subentendidamente contêm a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e o previsto no inciso LXII do art.5º ; CONTRARIAM os artigos 39 e 41 da constituição federal também com PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, assim como a soberania do art.386 do CPP , ao afrontá-lo praticam arbitrariedade por inconstitucionalidade por conterem a presunção de inocência.
ANALISE AOS ENUNCIADOS CITADOS copiados.
DOS INCONSTITUCIONAIS:
SÚMULA 18 do STF de 1963 sancionada no nojo da ditadura:
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Inconstitucional por não prever a presunção de inocência.
Lei 8112/;90 -dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Inconstitucional por não prever a presunção de inocência
Lei estadual S.P.942/2003
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:
ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º:
“§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
inconstitucional por não prever a presunção de inocência.
DO CONSTITUCIONAL,
ATENDEM AO TRATADO DE DIREITOS HUMANOS DA ONU DE 1948 E AO TRATADO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA 1969 SOBRE DIREITOS HUMANOS EM QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO, FUNDAMENTAM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA interpretativamente PREVISTO NO INCISO LXII DO ART.5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBJETIVANDO PROTEÇÃO E RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA:
CRFB:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Observemos que o art.136 é genérico,não especifica o tipo de absolvição,está hierarquicamente acima do art.250 da lei 10.261/68 e se alinha com o inciso I da constituição federal E COM O ART.5º INCISO LXII DA CRFB.
PORTANTO,
NÃO HÁ COMO SE CURVAR A TANTOS ERROS E ARBITRARIEDADES E DEIXAR QUE NO ESTADO CARRO CHEFE DA NAÇÃO PREVALEÇA ESSA SITUAÇÃO QUE ATINGE DIRETAMENTE MILHARES DE SERVIDORES E SUAS FAMLIAS, ALÉM DE SERVIDORES MUNICIPAIS PAULISTAS O QUE MOTIVA PIONEIRAMENTE UMA LEI COMPLETA COM REGRAS CLARAS COM COMEÇO MEIO E FIM PARA APURAÇÃO E DECISÃO ADMINISTRATIVA ACOLHENDO OS MAIS MODERNOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS EM PROTEÇÃO AO CIDADÃO EM BUSCA DA MODERNIDADE E DA VERDADE REAL COLOCANDO EM PEIMEIRO LUGAR A SOBERANA DECISÃO JUDICIAL., A DIGNIDADE HUMANA.,QUE SAIA DESSE ARCAISMO DESLUMBRADO TENDO EM VISTA ARREBATAR AS INCONSTITUCIONALIDADES .
COM CERTEZA, MOTIVO PARA QUE OS SERVIDORES FEDERAIS SIGAM O MESMO CAMINHO.
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A SUMULA VINCULANTE 18/1963.
Absolutamente para os servidores públicos do Estado de São Paulo , dos municípios do Estado de São Paulo assim com o mesmo propósito beneficiar os servidores públicos federais há a necessidade urgente de pertinente ação.
ALGUNS EXEMPLOS PARA A NECESSÁRIA LEI:
Estabelecer regra:
acusação consistente com no mínimo duas testemunhas e material.
Defesa prévia.
Investigação-Acareação-Reconhecimento.
Materialidade da prova acusatória.
Provar a ação e postura do acusado . Enquadramento transgressional consistente apresentado prova a cada enquadramento.
Cobrar dos denunciantes provas consistentes que não deixem dúvidas pois a dúvida reverter-se-a em nulidade e arquivamento imediato por presunçao de inocência e em combate ao por ouvir dizer .
Enquadramento legal em lei penal com consistência da tipicidade.
Respeitar a decisão penal soberana e restringir a repercussão, somente quando condenado observando-se ainda o art.92 do C.P.
Acatar o art. 127 e 136 da constituição Estadual,
Acatar o previsto no art.157 da lei federal 11.690/2008 a qualquer vestígio de ter o processo seguido por ameaça torná-lo imediatamente nulo.
Acatar o inciso LXII do art.5º da constituição federal.
Enfatizar a presunção de inocência.
Basear-se nas reincidência para pena acessória se houver prova de trangressão em caso de absolvição penal.
Definir para a instância administrativa responsabilidade e independência para julgar sómente transgressões disciplinares.
Observar,materializar como prova consistente a ação e postura do servidor.
São alguns exemplos com base no Estado Democrático de direito.
AUTOR: DOLID OLIVEIRA