Anulação da Questão 1 do Exame de Ordem XVIII Civil - Com espelhos/gabaritos diferentes - QUEBRA DE ISONOMIA
Para: Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Fundação Getúlio Vargas-FGV
O PRESENTE ABAIXO ASSINADO TEM POR OBJETIVO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO 1 DO EXAME DE ORDEM XVIII, DA PROVA DE DIREITO CIVIL, POR QUEBRA DA IGUALDADE DO ESPELHO/ GABARITO, POIS EXISTEM DUAS DIFERENTES RESPOSTAS IMPRESSAS PARA A QUESTÃO INDICADA, DEVENDO O PONTO SER ATRIBUÍDO A TODOS OS CANDIDATOS.
Foi constatado no período de recurso, com diversos examinandos, espelhos/ gabaritos DIFERENTES relacionados a uma MESMA QUESTÃO, destacando-se a indicação de artigos diferenciados, que passamos a transcrever:
ESPELHO/ GABARITO 1
"Gabarito Dolo por omissão A. 1. Alegação de dolo por omissão, que gera anulabilidade do negócio jurídico. (0,25) Conforme Art. 147 e 171, inc. II, do CC. (0,10)
A.2. Deverá indicar o cabimento de perdas e danos (0,20). Conforme Art. 186, do CC E/OU Art. 927, CC (0,10)
B.2. O argumento de Marcelo não procede, não havendo que se falar em decadência, pois se trata de ação anulatória por omissão dolosa (0,25), cujo prazo decadencial é de quatro anos para o ajuizamento da ação cabível (0,25) nos termos do Art. 178, inc. II do CC (0,10)"
ESPELHO/ GABARITO 2
"Gabarito Vício Redibitório A.1. O examinando deverá identificar que, por se tratar de hipótese de vício redibitório, caberá ao adquirente a rejeição da coisa (ação redibitória) (0,20), ou, ainda, o abatimento do preço (ação quanti minoris) (0,15)
A.2. O candidato deve perceber, aina, que o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, razão pela qual pode ser pleiteado o pagamento de perdas e danos (0,20) nos termos do Art. 443 do Código Civil (0,10)
B1. O argumento de Marcelo não procede, não havendo que se falar em decadência, pois se trata de vício oculto que somente poderia ser conhecido mais tarde (0,25), Guilherme tem o prazo de 180 dias para o ajuizamento de ação cabível (0,25) nos termos do Art. 445, par. 1 do CC (0,10)"
Esta CLARA a DIFERENÇA transcrita! O que não pode prosperar!
O tratamento isonômico relacionado aos examinandos é requisito ESSENCIAL em qualquer certame.
O correto seria que o espelho contivesse as duas hipóteses de gabaritos, para que a correção fosse IGUALITÁRIA, o que não ocorreu.
Desta feita, a fim e não haver prejuízo maior aos examinandos, diante da discrepância injusta indicada, requer-se a anulação da ANULAÇÃO DA QUESTÃO 1 DO EXAME DE ORDEM XVIII, DA PROVA DE DIREITO CIVIL, e a devida atribuição total da nota (SOMA) a todos os candidatos.