ILEGALIDADE DA LEI DE BOLSÃO DE SEGURANÇA
Para: Câmara dos Deputados Estadual de São Paulo
EXMOS SENHORES DEPUTADO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP
INDICAÇÃO POPULAR : CONTRA CRIAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS QUE AUTORIZAM FECHAMENTO DE BAIRROS , TRANSFORMANDO - OS EM BOLSÕES DE SEGURANÇA / CONDOMINIOS ATÍPICOS .
MARIA VILMA DE ALBUQUERQUE , brasileira , RG 11697 422 , neste ato juntamente com os demais que assinam essa petição on line , vem mui respeitosamente a presença de V. Exa (s) , apresentar essa INDICAÇÃO POPULAR / ABAIXO ASSINADO , para que , sensibilizem - se no sentido de apresentarem indicações / projetos ou outro recursos cabível , no sentido de ser declarado a ILEGALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUEM BOLSÕES DE SEGURANÇA EM BAIRROS .
Exmo Senhores Deputados , como certamente é de conhecimento desses nobres edis , o tema “ BOLSÃO DE SEGURANÇA / CONDOMÍNIOS ATÍPICOS são constantemente aprovados por Leis Municipais em vários municípios do estado de são paulo , leis essas que vem prejudicando em muito a população/ moradores de locais assim determinados . Lamentavelmente , hoje já se tornou comum aprovações de leis como “ essa “ , pois “ data vênia “ é uma das formas encontradas por alguns Prefeitos para repassar a obrigação que legalmente é das Prefeituras aos munícipes .
Exms srs deputados
Lei como essa também foi aprovada no município de Valinhos - São paulo , motivo pelo qual apresentamos essa INDICAÇÃO POPULAR , requerendo aos nobres edis que apresentem INDICAÇÕES OU MESMO PROJETOS DE LEI , no sentido de considerar ilegal a pratica de Leis municipais como essa .
Nobres Deputados
Citamos como exemplo a cidade de Valinhos - São Paulo .
DA CIDADE DE VALINHOS - SÃO PAULO :
População estimada 2015 (1) 120.258
População 2010 106.793
Área da unidade territorial (km²) 148,538
Densidade demográfica (hab/km²) 718,70
Código do Município 3556206
Gentílico valinhense
Prefeito
CLAYTON ROBERTO MACHADO
DOS BOLSÕES DE SEGURANÇA EM VALINHOS -SP
Hoje , na cidade de Valinhos existe 10 ( dez ) bolsão de segurança ( lei municipal 3015/1996 ) , onde estima uma população em cerca de 11.850 ( onze mil e oitocentos e cinqüenta ) habitantes . De acordo com a Lei de Bolsão de Segurança , os munícipes passam a ter obrigações de pagamento de serviços prestados por Associações de Moradores , tais como : SEGURANÇA , LIMPEZA E HIGIENE DOS BAIRROS , PODA E REPOSIÇÃO DE ARVORES , MANUTENÇÃO DE ASFALTO ETC... , “ data vênia “ , obrigações essas legalmente de responsabilidade da Prefeitura Municipal , pois o pagamento / recolhimento de IPTU deve ser destinado a manutenção de todos os bairros .
Exmos Srs. Deputados
Assim como em Valinhos - São Paulo , muitas outras cidades , também estão a mercê desta lei , que além das Prefeituras Municipais “ abandonarem “ suas obrigações , ainda deixam reféns muitos munícipes que são cobrados judicialmente e condenados por “ enriquecimento ilícito “ , havendo ainda casos e casos de pessoas que perderam seus imóveis por conta do “ não pagamento “ .
Lides referente a “ Condomínios atípicos “ são uma constância em vários estados / cidades , sendo constante matéria em jornais e redes de comunicação , VÁRIOS SÃO OS JULGADOS QUE ENTENDEM SER ILEGAIS ESSAS COBRANÇAS .
Nobres Deputados
• SE TAIS LEIS MUNICIPAIS GERAM “ DESENTENDIMENTO E ACUMULAM - SE “ julgados “ EM NOSSOS TRIBUNAIS “ , “ DATA VÊNIA “ DEVE ESSA R. CASA DE LEIS , CONSIDERAR AS MESMAS COMO “ ILEGAIS “ . POIS O RESULTADO DESSA LEI É A COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELAS ASSOCIAÇÕES , QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE ASSOCIA AS PESSOAS MESMO CONTRA A VONTADE DESTAS .
“ data vênia “
• Se nem mesmo o Congresso Nacional pode deliberar sobre propostas de leis que VIOLEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , o DIREITO de IR e VIR, e o DIREITO de PROPRIEDADE , e demais clausulas pétreas do art 5o. , em sede de EMENDAS À CONSTITUIÇÃO, fica claro que os prefeitos e vereadores NÃO PODEM promulgar DECRETOS LEIS MUNICIPAIS que, na pratica, REVOGUEM AS CLAUSULAS PÉTREAS do art 1o e do 5o. da CONSTITUIÇÃO FEDERAL !!!!
• MAS , NA PRATICA, É EXATAMENTE ISSO QUE OCORRE AQUI NA CIDADE DE VALINHOS e CERTAMENTE OCORRE TAMBÉM EM OUTRAS CIDADES , onde alguns prefeitos FIZERAM ao TRANSFERIR o PODER do ESTADO e a GESTÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO de USO COMUM DO POVO a PARTICULARES, através da criação de Decretos leis municipais, INCONSTITUCIONAIS, que criam ZONAS DE EXCLUSÃO TERRITORIAL À SOBERANIA DA UNIÃO, NOS "BOLSÕES RESIDENCIAIS" E "FALSOS CONDOMINIOS" !
Nobres edis !
Instituída a Lei Municipal do Bolsão , as conseqüências são extremamente graves , pois grande parte das associações “ COBRAM “ taxas pelos serviços prestados e quando a mesma não é paga , em vários casos são transformadas em cobranças judiciais , com pedido de condenação por “ enriquecimento ilícito “ , prejudicando assim muitas pessoas , pois a obrigação desse pagamento os torna associado mesmo que o morador não queira . Absurdo !!!!
A Constituição Federal é amplamente ferida , RESTANDO ASSIM AOS QUE PODEM CONTRATAR UM ADVOGADO E CUSTEAR TODAS AS DESPESAS A PROTEÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL . Motivo pelo qual clama a esse r. congresso que intercedam nessa situação .
Pede permissão para expor alguns julgados , relatos e exposição em jornais e rede de televisão concernente ao assunto : -
sábado, 9 de maio de 2015
DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TAXAS COERCITIVAS por FALSOS CONDOMINIOS E BOLSÕES RESIDENCIA
MATERIA PUBLICADA HOJE NO JORNAL CORREIO POPULAR DE CAMPINAS - SP SOB O TITULO DE
Decisão do STJ torna facultativa taxa em bolsão residencial
APRESENTA ALGUMAS FACETAS DO GRAVÍSSIMO PROBLEMA QUE AFLIGE MILHARES DE FAMÍLIAS BRASILEIRAS , A DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER DE ESTADO A PARTICULARES ATRAVÉS DA TENTATIVA DE "CRIAÇÃO" DE BOLSÕES RESIDENCIAIS OU "FALSOS CONDOMINIOS "
DIGA NÃO AO PLC 109/14
A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE E DA LIBERDADE na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todas as Constituições Federais, desde a 1a Carta da Republica, asseguraram o PLENO direito à liberdade e à autonomia da vontade aos cidadãos brasileiros.
Por isto NÃO é juridicamente correto dizer-se que apenas a PARTIR de março de 2015, é que o STJ "tornou" facultativa a cobrança .
O fato é que pela LEI e pela CONSTITUIÇÃO , o CIDADÃO PODE OPTAR POR SE ASSOCIAR, OU NÃO, E POR SE DESLIGAR DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO !
A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS COERCITIVAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL
O Direito à LIBERDADE de DECISÃO e à AUTONOMIA DA VONTADE é prerrogativa inalienável do SER HUMANO, e a Constituição Federal protege os cidadãos contra violações destes direitos, QUER SEJA POR ATO OU OMISSÃO DO ESTADO, como por atos de particulares, associações, sindicatos, etc !
A posição do STF - Supremo Tribunal Federal SEMPRE foi pacifica, no sentido de assegurar a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO , existindo vários precedentes julgados, neste sentido .
Tanto assim é que, o LEGISLADOR CONSTITUINTE, declarou a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO como CLAUSULA PÉTREA da CF /88 , art. 5o,nos incisos XVII e XX e determinou a punição para qualquer um que violar estes direitos, conforme art 5o. inciso XLI :
"a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais";
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Neste sentido MANIFESTOU-SE o STF sobre os DIREITOS FUNDAMENTAIS :
“Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção(Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela(Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.” (HC 104.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 27-3-2012.)
O CODIGO PENAL criminaliza a violação da LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e protege a AUTONOMIA da VONTADE, e o direito da pessoa humana de decidir se associar, ou não , em seu artigo 199 :
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
OBVIAMENTE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E SUA AUTONOMIA DE VONTADE, ASSEGURANDO A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO !
A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE TODAS AS LEIS E NORMAS INFRA-CONSTITUCIONAIS, TEM QUE SER RESPEITADA POR TODOS, E NÃO PODE SER AFRONTADA , SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DO ATO NORMATIVO , ADMINISTRATIVO, OU AÇÃO DE PARTICULARES QUE OUSAREM VIOLAR AS CLAUSULAS PETREAS DA CF/88 !
O art. 5o. , § 1o da CF /88 DETERMINA que : AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, e o ARTIGO 60 da CF/88 , IMPEDE que estas normas sejam SUPRIMIDAS ( CF/88, ART 60 ) , nem mesmo por EMENDA CONSTITUCIONAL, quanto menos ainda, por legislação municipal !!!
Com efeito, a previsão constitucional dos direitos e garantias individuais tem por finalidade colocar prerrogativas inerentes à dignidade humana acima do poder de deliberação dos órgãos do Estado, de forma a evitar que maiorias políticas ocasionais, empolgadas com êxitos eleitorais conjunturais,coloquem em risco a sua tutela.
O art. 60, § 4º da Constituição Federal de 1988, determina que projeto de emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas sequer será objeto de deliberação .
Exmos Senhores Deputados !
Os falsos condomínios, bolsões residenciais, administradoras de loteamentos ilegalmente fechados, que FATURAM MILHÕES DE REAIS , LIVRES DE IMPOSTOS, mediante a EXTORSÃO contra os VIZINHOS, tem muito interesse em CONTINUAR a ENGANAR a POPULAÇÃO, porque são eles que estão ENRIQUECENDO ÀS CUSTAS DA DESGRAÇA DOS IDOSOS,APOSENTADOS, TRABALHADORES DE CLASSE MEDIA, DESEMPREGADOS, ACIDENTADOS, DOENTES, INVÁLIDOS, E DE TODOS QUE TIVERAM A INFELICIDADE DE SEREM VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS , BOLSÕES RESIDENCIAIS, LOTEADORES INESCRUPULOSOS , ETC !!!!
A VERDADE é que NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES , seja lá qual for o nome que se de aos falsos condomínios ! Nem por decreto lei municipal, nem por projeto de lei PLC109/14, nem por "PEC" das MILICIAS, PORQUE A LIBERDADE É ATRIBUTO DO SER HUMANO, E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TEM QUE SER RESPEITADA, TANTO PELO ESTADO, COMO PELAS EMPRESAS, COMO PELOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, E PESSOAS FÍSICAS, CONFORME DETERMINA A NOSSA CONSTITUIÇÃO !!!!
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AUTONOMIA DA VONTADE E DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO É MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE SEMPRE, CONFORME SE CONSTATA EM DIVERSOS JULGAMENTOS, DESTACANDO-SE o RE 201.819 , a ADI 1706/DF e o RE 432106 RJ ( LEIA AQUI )
"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJde 27-10-2006.)
É a presente para requerer a esses nobres edis e conceituados deputados , para que intercedam nessa situação , apresentem INDICAÇÕES , PROJETOS DE LEI ou outros recursos que façam prevalecer a CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Termos em que
Pede Deferimento .
MARIA VILMA DE ALBUQUERQUE