Cancelamento do Precedente nº 20
Para: Presidente da Turma Recursal do TJ/PI
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
REF.: PRECEDENTE Nº 20
OS ADVOGADOS e ADVOGADAS adiante assinados, vem, com o devido acato e respeito, apresentar informações e, ao mesmo tempo, requerer o CANCELAMENTO do verbete do precedente acima, como segue:
. considerando que a ideia prescrita no Precedente supra citado fere veementemente aos princípios de proteção do consumidor;
. considerando que o Art. 14 da lei nº 8078/90 prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”;
. considerando que a empresa de telefonia é uma fornecedora de serviços e não é diferente das demais, com relação a prestação de serviço;
. considerando que excluindo as empresas prestadoras de serviço no ramo de telefonia, do fornecimento de prestação serviço inclusa no art. 14 supracitado, isso criará precedentes para outras empresas prestadoras de serviço;
. considerando que no verbete supracitado há um nítido amparo ao desrespeito à relação de consumo, atacando principalmente a parte hipossuficiente;
. considerando que a empresa de telefonia já não presta um serviço eficiente, o que é notório e sentido por boa parte da população, inclusive por magistrados, com isso poderá se assegurar no precedente acima, como forma de não se esforçar para criar mecanismos para atender melhor o seu consumidor;
. considerando que esse Tribunal, tem como objeto manter a ordem, criar mecanismos de pacificação social, zelar pela proteção do mais fraco, bem como coibir ações que prejudiquem as pessoas (seja física ou jurídica);
. considerando que a falha na prestação de serviço, dependendo do local que esse serviço está sendo aplicado, pode ser de grande necessidade para o consumidor e que, a reparação tem o intuito de, em regra, procurar recolocar o lesado na situação anterior, com uma compensação por meio de uma indenização, que deverá ser fixada em proporção ao dano;
. considerando, por fim, que o dano moral não pode ser banalizado, mas também não pode ser ignorado, se REQUER: o imediato CANCELAMENTO do PRECEDENTE nº 20 da Turma Recursal desse E. Tribunal de Justiça.
Espera Deferimento.
Teresina, 01 de junho de 2016.